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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Receita Federal esclarece sobre a isenção do IR na fonte no caso de rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão



Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que são isentos do IR na fonte: a) os proventos de aposentadoria por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e demais doenças arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988; e b) os valores recebidos a título de pensão, quando o pensionista for portador das doenças relacionadas na letra “a”, exceto as decorrentes de moléstia profissional. (Solução de Consulta Cosit nº 48/2013 - DOU 1 de 17.12.2013)

MPDFT obtém decisão que impede o pagamento de dívidas trabalhistas pelo GDF



O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu parcialmente a medida cautelar favorável ao Ministério Público do Distrito Federal, em ação que questiona a constitucionalidade da Lei distrital 5.209, de 2013, que determinou o pagamento das dívidas trabalhistas dos rodoviários pelo Distrito Federal. O MPDFT apontou invasão de competência normativa da União, ao prever, em franca contrariedade às Leis federais 8.666 e 8.987, a possibilidade de o Distrito Federal pagar diretamente as dívidas trabalhistas contraídas pelos empresários que exploram o serviço público. A decisão agora implica a suspensão de todos os dispositivos que permitiam ao GDF assumir os débitos que, legalmente, pertencem a empresas privadas responsáveis, nos últimos anos, pelo transporte coletivo (ônibus) no Distrito Federal. Mas assegura a possibilidade de manutenção dos empregos da categoria. No julgamento, o TJDFT, por seu Conselho Especial, reconheceu a inconstitucionalidade da assunção dos débitos pelo GDF. Mas afirmou a constitucionalidade da previsão legal que estabelece a obrigatoriedade dos rodoviários serem contratados pelas empresas que ganharam a licitação e que passarão a operar o Sistema de Transporte Coletivo do DF. O julgamento definitivo deve acontecer apenas em 2014. Serviço: ADI do MPDF no. ADI 2013.00.2.027406-4 ADI da OAB no. ADI 2013.00.2.027529-2 Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche e auxílio-babá



Por intermédio do Parecer nº 2.271/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proferiu entendimento no sentido de que os valores percebidos a título de auxílio-creche e auxílio-babá têm caráter indenizatório e, portanto, não sofrem incidência da contribuição previdenciária. (Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013 - DOU 1 de 13.12.2013)

MTE institui sistema de autorizações de trabalho a profissionais estrangeiros em meio digital



Foi instituído, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração, o sistema de autorizações de trabalho a profissionais estrangeiros em meio digital, denominado "MIGRANTEWEB_DIGITAL". (Portaria MTE nº 1.964/2013 - DOU 1 de 12.12.2013)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Receita esclarece sobre a fixação de valores máximos das refeições no âmbito do incentivo fiscal do PAT




O Ato Declaratório PGFN nº 13/2008 e o Parecer PGFN/CRJ nº 2.623/2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda, abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) prevista no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. (Solução de Consulta Cosit nº 35/2013 - DOU 1 de 03.12.2013)

Aprovado o Anexo 3 da NR 16, que dispõe sobre atividades e operações perigosas



Foi aprovado o Anexo 3, que dispõe sobre atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, da Norma Regulamentadora (NR) 16. (Portaria MTE nº 1.885/2013 - DOU 1 de 03.12.2013)

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Alterada a norma que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional



Foi alterada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, a fim de estabelecer que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, observando-se que o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não poderá exceder o referido valor. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12/2013 - DOU 1 de 27.11.2013)

Alteradas disposições sobre as especificações técnicas para a geração da EFD



Foi alterado o Ato Cotepe ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD). O item 3.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD (tabela de versão) passa a vigorar de acordo com o art. 1º do Ato Cotepe/ICMS nº 52/2013, sendo que os arts. 2º a 5º deste ato passam a vigorar a partir de 1º.01.2015. (Ato Cotepe/ICMS nº 52/2013 - DOU 1 de 27.11.2013)

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Receita havida da redução de multa e juros da Lei nº 11.941/2009 não integra base de cálculo do IR/CSL/PIS/Cofins



Por meio da solução de consulta em referência, ficou esclarecido que a receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 (redução para débitos pagos à vista) pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. (Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 - DOU 1 de 22.11.2013)

Estrangeiros poderão exercer atividades do profissional de educação física durante o Ciclo Olímpico e Paraolímpico



O Conselho Federal ou os Conselhos Regionais de Educação Física (Cref) poderão conceder Autorização Especial para o Exercício Profissional de estrangeiros que atuem no Brasil, mediante comprovação da prestação de serviço junto a clubes e entidades brasileiras, em virtude do Ciclo Olímpico e Paraolímpico Brasileiro. (Portaria Confef nº 202/2013 - DOU 1 de 25.11.2013)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

RFB orienta sobre o cálculo da contribuição previdenciária do 13º salário das empresas com atividades mistas



A contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior, ela não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída, é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor. (Solução de Consulta Cosit nº 20/2013 - DOU 1 de 22.11.2013)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, RTT, tributação em bases universais, parcelamento especial - Alterações




Foi publicada no DOU de hoje (12.11.2013), a Medida Provisória nº 627/2013 que promoveu importantes alterações na legislação tributária federal, referentes ao Imposto de Renda e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, bem como referentes ao PIS/PASEP e à COFINS, ao RTT, adaptação às novas normas contábeis, à tributação em bases universais e ao parcelamento especial. Dentre os assuntos tratados, destacamos: a) As regras para apuração do IRPJ e CSLL , na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais, nos casos de: a.1) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida; a.2) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill; a.3) Atividade Imobiliária - Permuta- Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto; a.4) Despesa com Emissão de Ações; a.5) Ajuste a Valor Presente; a.6) Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado; a.7) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais; a.8) Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente; a.9) Avaliação a Valor Justo - Ganho e Perda; a.10) Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo; a.11) Ganho por Compra Vantajosa; a.12) Contratos de Longo Prazo; a.13) Subvenções Para Investimento; a.14) Teste de Recuperabilidade; a.15) Pagamento Baseado em Ações; a.16) Contratos de Concessão; a.17) Aquisição de Participação Societária; a.18) Depreciação, amortização e intangível; a.19) Arrendamento Mercantil; b) As regras para a tributação em bases universais; c) Os benefícios para o parcelamento especial do PIS/PASEP e da COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto em relação: a) as disposições relativas ao ao Regime de Tributação Transitório (RTT); b) a opção pelos efeitos para o ano-calendário a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação ao arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e c) as alterações relativas ao parcelamento especial de débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao PIS/PASEP e à COFINS, devidos por instituíções financeiras e companhias seguradoras, vencidos em 31 de dezembro de 2012, de que trata a Lei nº 12.865/2013 e as disposições finais. Aos contribuintes que fizerem a opção mencionada na letra “b”, os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 serão aplicados a partir dessa data: a) às disposições dos arts. 1º a 66 da referida Medida Provisória; e b) as revogações previstas nas letras “ a” a “f”, “h” e “j” abaixo mencionadas; Aos contribuintes que fizerem a opção para os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 em relação as disposições gerais sobre a tributação em bases universais (arts. 72 a 91) aplicar-se-ão a partir dessa data: a) às pessoa jurídicas controladoras, às coligadas e às equiparadas a controladora; b) às pessoas físicas; e c) às revogações previstas nas letras “g” e “i” abaixo mencionadas. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2015 as seguintes disposições: a) a alínea b do caput e o § 3º do art. 58 da Lei nº 4.506/1964, que tratam, respectivamente, da opção para computar como custo ou encargo a importância investida em bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado ao prazo legal de concessão de serviço público que devam reverter sem indenização ao poder concedente e da amortização sobre 1) das despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais; 2) do custo de pesquisas referidas no artigo 53 e seu § 1º; 3) dos custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas, ou de expansão de atividades industriais; 4) da parte dos custos, encargos e despesas operacionais, registrados como ativo durante o período em que a empresa na fase inicial de operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; b) o art. 15 da Lei nº 6.099/1974, que dispõe que na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, que é o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra; c ) os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/1977: c.1) o inciso II do caput do art. 8º, que trata do livro razão auxiliar em ORTN; c.2) o § 1º do art. 15, que trata da possibilidade de amortizar os encargos e as despesas registrados no ativo diferido, tais como os juros durante o período de construção e pré-operação os pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais, ou de implantação do empreendimento inicial; aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa; c.3) o § 2º do art. 20, que dispõe que o lançamento do ágio ou deságio deve indicar seu fundamento econômico, dentre os seguintes: 1) o valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 2) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas; c.4) o inciso III do caput do art. 27, que, por ocasião do balanço, trata do procedimento em que o custo das unidades imobiliárias em estoque devia ser corrigido monetariamente e a contrapartida da correção registrada na conta especial; c.5) o inciso I do caput do art. 29, que dispõe que o o lucro bruto na venda a prazo ou em prestações na atividade imobiliária registrado em conta especifica de resultado de exercícios futuros, para a qual seriam transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se fosse o caso; c.6) § 3º do art. 31, que determina que o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil, diminuído na provisão para perdas que tivessem sido computada na determinação do lucro real; c.7) o art. 32, que trata da provisão para perdas prováveis na realização de investimentos; c.8) o inciso IV do caput e o § 1º do art. 33, que tratam, respectivamente, da obrigação de corrigir monetáriamente o valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido será a soma algébrica dos valores de provisão para perdas que tivessem, sido computada na determinação do lucro real e também para os valores do patrimônio líquido pelo qual o investimento estivesse registrado na contabilidade do contribuinte e o ágio ou deságio na aquisição do investimento. c.9) o art. 34, que trata da participação extinta em fusão, incorporação ou cisão; c.10) o inciso III do caput do art. 38, que dá o tratamento para os prêmios na emissão de debêntures de não inclusão na determinação do lucro real; d) o art. 18 da Lei nº 8.218/1991, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal. e) o art. 31 da Lei nº 8.981/1995, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; f) os §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/1995, que determinam respectivamente: 1) que o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL; 2) que os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º.01.1996, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado; g) a alínea b do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real; h) os incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que na determinação da base de cálculo PIS/PASEP e da COFINS, excluia da receita bruta a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação; i) o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados; j) os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei nº 11.941/2009, que tratam, respectivamente do regime tributário de transição (RTT); do cálculo dos juros sobre o capital; da não alteração do tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais em relação ao lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas. Por fim fica revogado a partir de 12 de novembro de 2013, o art. 55 da Lei nº 10.637/2002, que dispunha sobre a inclusão de cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

Portaria que estabelece normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual é alterada



Foi alterado o Anexo II da Portaria SIT nº 121/2009, a qual aprova as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI). (Portaria SIT nº 407/2013 - DOU 1 de 18.11.2013)

Aprovado acordo entre o Brasil e a Turquia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal



Promulgado o Acordo entre o Governo do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Foz do Iguaçu, em 16.12.2010.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
(Decreto nº 8.140/2013 - DOU 1 de 18.11.2013)

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

TST - Aviso prévio indenizado não gera pagamento de contribuição previdenciária



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o aviso prévio indenizado não dá causa a recolhimento de contribuição previdenciária, ante a ausência de previsão legal de que a parcela compõe o salário de contribuição. O exame da matéria ocorreu em recurso de revista interposto pela União, que pretendia modificar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). A União alegou que se o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme previsão do artigo 487, parágrafo 1°, da CLT, também terá implicações para fins previdenciários, uma vez que o tempo de serviço não seria critério para a concessão de benefícios, mas sim o tempo de contribuição. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, explicou que originalmente a Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) incluía a importância recebida a título aviso prévio não trabalhado (indenizado) no rol de valores que não constituem salário de contribuição. Todavia, o texto foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que suprimiu a parcela daquela lista. Com a revogação, o aviso prévio indenizado passou a não mais pertencer à regra de exceção da incidência da contribuição previdenciária, mas a lei revogadora também não tratou da tributação dessa parcela. Assim, construiu-se o entendimento de que o aviso prévio indenizado não enseja o recolhimento de contribuição previdenciária, em razão da ausência de previsão legal no sentido de que compõe o salário de contribuição. É que, em matéria tributária, não se pode autorizar a incidência do tributo apenas porque a norma legal não a exclui de forma expressa de sua base de cálculo. "Tratando-se de contribuição compulsória, é necessário que haja explícita previsão legal determinando a sua incidência", complementou o relator. Ele esclareceu que, no caso examinado, o aviso prévio pago em dinheiro não se enquadra no conceito de salário de contribuição de que trata o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, pois não se destina a retribuir o trabalho. O pedido formulado pela União já havia sido negado tanto pela Vara do Trabalho como pelo Regional de Pernambuco. A decisão de não admitir o recurso, por a decisão estar de acordo com a jurisprudência do TST, foi unânime. Processo: RR-1199-15.2011.5.06.0023 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF2 - Tribunal mantém liminar para internar criança em UTI com as despesas pagas pelo Poder Público



A Quinta Turma Especializada do TRF2 negou agravo apresentado pela União, que pretendia cassar a liminar da primeira instância obrigando a União, o Estado e o Município do Rio de Janeiro a internar uma menina de oito meses em unidade de tratamento intensivo pediátrico, em qualquer hospital da rede pública, e em caso de falta de vaga, em hospital da rede particular de saúde, com o custeamento dos entes federativos. A criança é portadora da doença de gaucher, e tem problemas respiratórios, sequelas neurológicas, limitações neuropsicológicas e até dificuldade de sucção e deglutição. O juiz de primeiro grau deu 48 horas para o cumprimento da ordem. No entendimento do relator do processo no TRF2, o desembargador federal Aluísio Mendes, uma decisão judicial que determinasse uma imediata internação poderia violar o direito ao tratamento igualitário dos cidadãos, já que estaria dando vantagem pessoal à criança em prejuízo de outros pacientes que também precisam ser internados. Mas, para o magistrado, no caso da menina com síndrome de gaucher não houve qualquer violação: "Não tendo havido qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada a internação em unidade de terapia intensiva pediátrica da parte autora à existência de vagas em hospital da rede pública de saúde, não há que falar em violação ao princípio da isonomia", concluiu. Nº do Processo: 0010575-21.2013.4.02.0000 Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região Login Acesso exclusivo para empresas sócias

SP concede diferimento do ICMS na saída de gás natural destinado a fabricante de vidro



Foi concedido diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). (Decreto nº 59.653/2013 - DOE SP de 26.10.2013)

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Ministro do Trabalho detalha ações adotadas para garantir transparência em convênios



Criado em: 24/10/2013 às 10:25:04 A vinda do ministro foi cobrada por duas comissões da Câmara dos Deputados após as denúncias de irregularidades em convênios divulgadas pela imprensa no mês passado. O ministro do Trabalho, Manoel Dias, explica, nesta terça-feira (22), as medidas adotadas para garantir a transparência nos convênios assinados pelo ministério. A audiência, que será realizada às 14h30, no Plenário 12, é promovida pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Fiscalização Financeira e Controle. No mês passado, várias notícias publicadas pela imprensa denunciavam suposto desvio de verbas públicas em contratos celebrados com organizações não governamentais (ONGs).
As irregularidades teriam ocorrido nos repasses de recursos e nos diversos procedimentos exigidos por lei que, em tese, caracterizarim o crime de corrupção e improbidade administrativa. O deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que pediu a audiência, reclama que "o governo da presidente Dilma Rousseff tem sido marcado por escândalos de corrupção e desvio de dinheiro público que envolvem empresas, funcionários públicos e até mesmo o primeiro escalão das principais estruturas governamentais". Depois das denúncias de fraude, que levaram à prisão três servidores da pasta, Manoel Dias anunciou a adoção de diversas medidas de controle nos programas do ministério para averiguar irregularidades nos convênios celebrados entre com ONGs.
 O deputado André Figueiredo (PDT-CE), que também cobrou esclarecimentos do ministro, acrescentou que precisam ser esclarecidas as providências que vêm sendo tomadas "para evitar procedimentos irregulares em convênios vigentes e futuros geridos pelo ministério".

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Regulamentado o parcelamento de débitos de tributos e contribuições de autarquias e fundações públicas federais



Foi regulamentado o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, que autoriza o pagamento ou o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, em face da edição da Lei nº 12.865/2013, que reabriu, até 31.12.2013, o prazo para a opção pelo referido parcelamento. (Portaria AGU nº 395/2013 - DOU1 de 23.10.2013)

terça-feira, 22 de outubro de 2013

PGFN e RFB disciplinam parcelamento de débitos de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior



A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinaram o parcelamento de débitos junto a esses órgãos, referentes ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que trata da tributação de lucros auferidos por empresas coligadas e controladas no exterior, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.865/2013. (Portaria PGFN/RFB nº 9/2013 - DOU 1 de 22.10.2013)

Conselho Federal de Serviço Social aprova novo Código Processual de Ética



O Conselho Federal de Serviço Social revogou o Código Processual de Ética, aprovado pela Resolução CFESS nº 428/2002, e aprovou um novo código. De acordo com as considerações apresentadas na nova Resolução, a revisão do Código Processual de Ética objetiva aperfeiçoar as normas processuais ali inscritas, com o intuito de alcançar um instrumento que disponha de mecanismos democráticos e adequados à tutela de direitos. (Resolução CFESS nº 660/2013 - DOU 1 de 22.10.2013)

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Até 31.12.2013, os contribuintes poderão parcelar seus débitos previdenciários vencidos até 30.11.2008



Foi reaberto, para até 31.12.2013, o prazo para que os contribuintes da Previdência Social efetuem o pagamento ou parcelamento dos seus débitos vencidos até 30.11.2008 que não estejam nem tenham sido parcelados até 09.10.2013. Podem ser pagos ou parcelados, com redução de encargos, entre outros, os débitos decorrentes das contribuições das empresas incidentes sobre a remuneração dos segurados e das contribuições devidas a terceiros. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 - DOU 1 de 18.10.2013)

Reaberto o prazo para pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise)



Tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, a PortariaPGFN nº 7/2013 reabriu, até 31.12.2013, o prazo para parcelamento ou pagamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30.11.2008, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. (Portaria PGFN/RFB n° 7/2013 - DOU 1 de 18.10.2013)

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Regras para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos são alteradas



Os dispositivos que regulam a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física foram alterados. Entre as novas determinações destaca-se a que determina que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, listados pelo MTE, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador. (Decreto nº 8.123/2013 - DOU 1 de 17.10.2013)

Regulamentado o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa



O Decreto nº 8.122/2013, em fundamento, regulamentou o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), de que tratam os arts. 7º a 11 da Lei nº 12.598/2012. Os benefícios fiscais previstos para o Retid poderão ser usufruídos em até 5 anos, contados desde 23.03.2012, nas aquisições e importações realizadas após a habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas por esse regime. (Decreto nº 8.122/2013 - DOU 1 de 17.10.2013)

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Disciplinada a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas no âmbito do MTE



Foram alterados os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e disciplinada a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, a qual poderá ser solicitada nos casos de pactuação de instrumento coletivo de trabalho, descumprimento de instrumento coletivo e descumprimento de legislação trabalhista. (Instrução Normativa SRT nº 16/2013 - DOU 1 de 16.10.2013)

Instituída imunidade tributária sobre fonogramas e videogramas musicais de autores brasileiros



 A norma em fundamento instituiu imunidade tributária, a contar de 16.10.2013, sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Emenda Constitucional nº 75/2013 - DOU 1 de 16.10.2013)

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Receita esclarece sobre o tratamento tributário aplicável às indenizações decorrentes de alterações contratuais



O ato em fundamento esclareceu que os valores recebidos a título de indenização decorrem da alteração de cláusulas contratuais firmadas ou da rescisão do contrato avençado, sendo erigida como parâmetro quantitativo a parcela dos investimentos feitos pelas concessionárias em bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados à época do evento. A indenização será computada na apuração do lucro real e determinação da base de cálculo da CSL. (Solução de Divergência Cosit nº 22/2013 - DOU 1 de 07.10.2013)

Agricultura vai discutir isenção para produção de erva-mate



A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural vai realizar audiência pública, no próximo dia 15, para debater a isenção do PIS e da Cofins para a cadeia produtiva da erva-mate. A audiência foi proposta pelo deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que justificou que o setor ervateiro tem enfrentado graves problemas em razão da falta de uma política específica. Segundo ele, existem mais de 400 pequenas indústrias e 80 mil pessoas ligadas diretamente à produção/industrialização da erva-mate. “Nos últimos 12 meses, apesar de o setor estar em plena safra, existe falta de matéria-prima. Com o término da safra de setembro, há previsão de mais um aumento substancial do preço”, alegou Moreira. Foram convidados para a audiência: - o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Eustáquio Andrade Ferreira; - o ministro da Fazenda, Guido Mantega; - o secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Neri Geller; - o secretário-adjunto de Política Agrícola da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, João Rabelo Júnior; - o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Fetag-RS), Elton Roberto Weber; - o presidente da Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (Farsul), Carlos Rivaci Sperotto; - o presidente da Federação da Agricultura de Santa Catarina (Faesc), José Zeferino Pedrozo; - o presidente da Federação da Agricultura do Mato Grosso do Sul (Famasul), Eduardo Corrêa Riedel; - o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina (Fetaesc), Hilário Gottselig; - o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Paraná (Fetaep), Ademir Muller; - o presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Mato Grosso do Sul, Geraldo Teixeira de Almeida; - o presidente do Sindicato da Indústria do Mate no Paraná, Ignácio Maria Carrau Supparo; - o presidente do Sindicato da Indústria do Mate no Rio Grande do Sul, Alfeu Strapassom; - o presidente do Sindicato da Indústria do Mate no Mato Grosso do Sul, Paulo Cesar Benites; e - o presidente do Sindicato da Indústria do Mate em Santa Catarina, Obiratan Bortolon. A audiência será realizada às 14h30, no Plenário 6. Fonte: Câmara dos Deputados Federais

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Para consumidor brasileiro, produto caro é produto bom, indica pesquisa




Estudo revela ainda que status também é relevante na hora da compra. Mais de 70% dos consumidores brasileiros acreditam que produtos e serviços mais caros têm qualidade superior. Essa visão varia de acordo com a classe social e chega a 75% no caso dos consumidores da classe C, e a 73% entre os das classes D e E. Entre os brasileiros das classes AB, 65% concordam que preço é um indicador de qualidade, de acordo com o estudo “Hábitos de Gastos do Consumidor”, da Mintel, empresa britânica que atua no setor de pesquisa de mercado.

 O relatório também identifica que imagem e prestígio de marca são fundamentais para o consumidor brasileiro, pois 75% dos entrevistados concordam com a frase: "comprar marcas conhecidas me faz sentir bem". Segundo o levantamento, 79% dos entrevistados da classe C compactuam com a citação quando analisadas as suas atitudes relativas às compras, contra 75% dos consumidores das classes A e B, e 69% das D e E. Outra constatação da pesquisa antecipada ao G1 é que status também é algo relevante, já que 26% dos entrevistados disseram que esconderiam o fato de que compram produtos baratos, como itens de marca própria dos supermercados. De acordo com a pesquisa da Mintel, esse comportamento é mais forte entre os homens jovens, já que 31% deles, entre 16 e 24 anos, afirmam fazer isso.
Consumidores da classe C são mais propensos que os das classes A e B a esconder o fato de que compram marcas mais baratas, com 28% afirmando fazê-lo, contra 21% da AB. Pechincha O estudo também revela que o comprador brasileiro não resiste à tentação de uma promoção, mas, diferentemente do que muitos possam pensar, é o consumidor masculino, principalmente aquele entre 25 e 34 anos, o mais interessado em promoções. Atualmente, quase a metade deles (43%) afirma que utiliza promoções em lojas, como por exemplo, do tipo "compre um e leve dois". Em comparação, somente 29% das mulheres pertencentes ao mesmo grupo de idade afirmam que usa o mesmo tipo de oferta.

 A pesquisa identifica que no mesmo grupo de homens jovens, 27% são mais propensos a entrar numa loja que não frequentam, simplesmente pelo fato de terem um cupom promocional em mãos. O mesmo comportamento é observado em somente 17% das mulheres do mesmo grupo etário. O relatório Mintel também revela que os consumidores mais jovens parecem ser os mais cuidadosos com seu dinheiro, já que quase um quarto (23%) dos homens e 20% das mulheres, entre 25 e 34 anos, admitem que se preocupam com o que gastam, checando seus extratos bancários e recibos regularmente, comparado com 18% do total da amostra da pesquisa. Para elaborar o estudo, a Mintel fez 1.500 entrevistas durante o primeiro semestre de 2013, nas cinco regiões do Brasil, incluíndo todos os grupos socioeconômicos e pessoas com idade entre 16 anos e a mais de 55 anos.

 FONTE: G1

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Encerrada a vigência da MP que reduzia a zero alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep sobre transporte de passageiros



A norma em fundamento encerrou, em 27.09.2013, a vigência da MP nº 617/2013, que reduziu a zero, a contar de 31.05.2013, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros. As disposições dessa norma, entretanto, foram reprisadas pela Lei nº 12.860/2013, em vigor desde 12.09.2013. (Ato do Congresso Nacional nº 55/2013 - DOU 1 de 02.10.2013)

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Alterada norma que regulamenta a Cofins e o PIS-Pasep incidentes sobre a fabricação ou importação de bebidas



Por meio da norma em fundamento, foi alterado o Decreto nº 6.707/2008, que regulamenta a Lei nº 10.833/2003, especificamente em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre as bebidas classificadas nos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). (Decreto nº 8.115/2013 - DOU 1 de 1º.10.2013)

Prorrogado o prazo para implementação da política de acesso a informações no âmbito do Sistema CFC/CRC



Por meio da norma em fundamento, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prorrogou, até o dia 02.01.2014, o prazo estabelecido no art. 24 da Resolução CFC nº 1.439/2013 para implementação das disposições necessárias à regulamentação da política de acesso e segurança da informação no âmbito do Sistema CFC/CRC, de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei nº 12.527/2011. (Resolução CFC nº 1.452/2013 - DOU 1 de 30.09.2013)

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Aprovado o Manual de Identidade Visual do Programa de Cultura do Trabalhador



Foi aprovado o Manual de Identidade Visual do Vale-Cultura para o Programa de Cultura do Trabalhador, o qual permanecerá disponível nosite www.cultura.gov.br/valecultura, de observância obrigatória para todas as peças de divulgação que citem o programa Vale-Cultura, bem como no que se refere ao layout do cartão magnético a ser produzido pelas empresas operadoras. (Portaria MinC nº 80/2013 - DOU 1 de 30.09.2013)

STJ - Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais



Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial. A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários. Quase meio milhão No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - as chamadas astreintes - no valor de R$ 400. Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão. Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67). O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Limite A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória. Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória. Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”. Tema controvertido Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ. Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado. Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial. Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. Processo relacionado: Rcl 7861 Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Aprovado o leiaute do arquivo de importação de dados para apresentação da Dmed dos anos-calendário de 2013 e 2014



Foi aprovado leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD-Dmed), para apresentação das informações dos anos-calendário de 2013 e 2014. A Dmed deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas ou equiparadas, pelo Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde e pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, contendo informações sobre os pagamentos por elas recebidos. (Instrução Normativa RFB nº 1.399/2013 - DOU 1 de 27.09.2013)

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Republicada portaria que disciplina adesão das sociedades de propósito específico (SPE) ao Reidi



Foi republicada norma que estabelece que a pessoa jurídica constituída na forma de SPE, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL), com interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), deverá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o enquadramento do respectivo projeto. (Portaria MME nº 310/2013 - DOU 1 de 26.09.2013)

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Alterada a relação de empresas de telecomunicações beneficiárias de regime especial do ICMS



Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2013, o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 13/2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS nº 17/2013. (Ato Cotepe/ICMS nº 40/2013 - DOU 1 de 25.09.2013)

Publicados índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do FAP para 2014



Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. (Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013 - DOU 1 de 25.09.2013)

Aprovado acordo entre o Brasil e Reino Unido e Irlanda para evitar a dupla tributação de rendimentos de aeronave



Por meio do Decreto Legislativo nº 372/2013, foi aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para evitar a Dupla Tributação de Salários, Ordenados e outras Remunerações Auferidas por Membro de Tripulação de Aeronave Operada em Tráfego Internacional, assinado em Brasília, em 02.09.2010. (Decreto Legislativo nº 372/2013 - DOU 1 de 20.09.2013)

Regulamentadas as atribuições clínicas do farmacêutico



Foram regulamentadas as atribuições clínicas do farmacêutico, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde, além da prevenção de doenças e de outros problemas de saúde. São atribuições clínicas do farmacêutico relativas ao cuidado à saúde, nos âmbitos individual e coletivo, entre outras: a) estabelecer e conduzir uma relação de cuidado centrada no paciente; c) analisar a prescrição de medicamentos quanto aos aspectos legais e técnicos; (Resolução CFF nº 585/2013 - DOU 1 de 25.09.2013)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Prorrogado em SP o prazo para recolhimento da 3ª parcela do IPVA para caminhões



Foi prorrogado do dia 17 para até o dia 20.09.2013 o prazo para recolhimento do imposto relativo ao exercício de 2013 para caminhões. (Resolução SF nº 63/2013 - DOE SP de 19.09.2013)

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Regras que disciplinam o cadastramento de despachantes aduaneiros no registro informatizado sofrem alterações



Foi revogado o art. 4º do Ato Declaratório Coana nº 16/2012, que disciplina os procedimentos de cadastramento no registro informatizado de despachantes aduaneiros e de ajudantes de despachantes aduaneiros. O dispositivo revogado estabelecia, entre outros, que os profissionais cuja inscrição já tivesse sido publicada no DOU deveriam se cadastrar no sistema no prazo de até 180 dias, a contar de 11.06.2012. (Ato Declaratório Executivo Coana nº 27/2013 - DOU 1 de 18.09.2013)

SP divulga a base de cálculo da substituição tributária de produtos de limpeza



Foram divulgados os valores da base de cálculo da substituição tributária nas saídas de produtos de limpeza, para utilização no período de 1º.10.2013 a 30.06.2015. (Portaria CAT nº 97/2013 - DOE SP de 18.09.2013)

STJ - Tribunal derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação das terras do aeroporto do Galeão



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado na última terça-feira (10), decisão que negou o pedido de indenização, em valor superior a R$ 17 bilhões, decorrente da desapropriação das terras onde foi erguido o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores. Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição. O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização. Seis décadas O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito. Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões. O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembleia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo. Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Alteradas as disposições quanto à obrigatoriedade e baixa de inscrição e prática de atos cadastrais no CNPJ



Por meio da norma em fundamento, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Foram trazidas, entre outras providências, novas disposições acerca: a) da obrigatoriedade de inscrição; b) da competência para a prática de atos cadastrais; c) do restabelecimento da inscrição; d) da baixa da inscrição de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). (Instrução Normativa RFB nº 1.398/2013 - DOU 1 de 17.09.2013)

Novas disposições acerca do Regime Tributário de Transição



Por meio da norma em fundamento, as pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941/2009, deverão observar novas disposições relativas a IRPJ, CSL, Cofins, PIS-Pasep e distribuição dos lucros e dividendos. Dentre as alterações, destaca-se que, a partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente Escrituração Contábil Fiscal (ECF). (Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 - DOU de 17.09.2013)

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Receita Federal edita novas regras sobre o Programa Universidade para Todos (Prouni)



A partir de 1º.01.2014, terá efeitos a regulamentação da isenção de tributos concedida a instituição de ensino superior que aderir ao Prouni em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.096/2005. Dentre as disposições, a mantenedora deverá comprovar a quitação de tributos federais administrados pela RFB, sob pena de desvinculação do programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. (Instrução Normativa RFB nº 1.394/2013 - DOU 1 de 13.09.2013)

Convertida em lei MP que reduz a zero a alíquota da Cofins/PIS-Pasep sobre a receita de transporte de passageiros



Foi convertida na Lei nº 12.860/2013 a Medida Provisória nº 617/2013, que reduziu a zero, com efeitos desde 31.05.2013, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, inclusive prestados no território de região metropolitana regularmente constituída. (Lei nº 12.860/2013 - DOU 1 de 12.09.2013)

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Convertida a MP que instituiu crédito presumido do PIS/Cofins de álcool e reduziu alíquotas sobre insumos químicos



A norma em referência, conversão da MP nº 613/2013, estabeleceu que a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime não cumulativo do PIS-Pasep e da Cofins, poderá, em relação às vendas efetuadas até 31.12.2016, descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. (Lei nº 12.859/2013 - DOU de 11.09.2013)