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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Receita Federal esclarece sobre a natureza tributária do auxílio-moradia para fins de Imposto de Renda



Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que, desde que o beneficiário comprove à pessoa jurídica de direito público o valor das despesas, mediante contrato de locação ou recibo comprovando os pagamentos realizados, não integra a remuneração o valor recebido a título de auxílio-moradia, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, não se sujeitando ao Imposto de Renda, na fonte ou na Declaração de Ajuste Anual. (Solução de Consulta Cosit nº 84/2014 - DOU 1 de 22.04.2014)

Receita esclarece sobre a possibilidade de deduzir o excesso do limite do PAT nos anos-calendários subsequentes


O valor calculado, dentro do limite de 4% sobre o IRPJ, a título de incentivo fiscal de dedução do PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, ainda que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas. A parcela que exceder o limite de 4% poderá ser deduzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos. (Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Receita Federal esclarece acerca dos serviços de corretagem na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas



A falta de amparo legal impede que, na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas, o valor pago a título de corretagem seja subtraído do da alienação do bem ou direito, admitindo-se que, nela, seja computada somente a dedução do custo contábil do bem ou direito alienado, assim entendido o que estiver registrado na escrituração, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Solução de Consulta Cosit nº 48/2014 - DOU 1 de 04.04.2014)

Determinação da base de cálculo do IRPJ/CSL pelo lucro presumido no caso de prestação de serviços de reabilitação



Entre outras disposições, aplicam-se os coeficientes de 8% e 12% sobre a receita bruta, para determinação do lucro presumido e da CSL, respectivamente, nos serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e à terapia. (Solução de Divergência Cosit nº 38/2013 - DOU 1 de 02.04.2014)