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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Prorrogada a vigência da Medida Provisória nº 644/2014, que aprovou as tabelas progressivas mensal e anual em 2015



Por meio do Ato do Congresso Nacional nº 24/2014, foi prorrogada, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 644/2013, que, entre outras providências, aprovou as tabelas progressivas mensal e anual a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas. (Ato CN nº 24/2014 - DOU 1 de 16.06.2014)

Reaberto o prazo para pagamento e parcelamento de débitos previdenciários



Foi reaberto, até 31.07.2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. Referido prazo havia se encerrado em 31.12.2013. Em consequência da referida prorrogação, vários prazos relacionados ao citado parcelamento também foram prorrogados até julho/2014. (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2014 - DOU 1 de 11.06.2014)

Alterado o procedimento para o contencioso administrativo do Auto de Infração e Notificação Fiscal



A norma em referência alterou a Portaria CGSN/SE nº 22/2013, que define os procedimentos para registro das fases e resultados do contencioso do Auto de Infração e Notificação Fiscal (Ainf). Por força da alteração, ora implementada, foi substituído o Formulário 3 do Anexo Único da Portaria CGSN/SE nº 22/2013, que trata das demais informações sobre o contencioso. (Portaria CGSN/SE nº 31/2014 - DOU 1 de 11.06.2014)

Receita Federal orienta acerca da aplicação do limite para fins da opção pelo regime do lucro presumido



A norma em referência esclareceu que, para fins de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido, o limite de R$ 78.000.000,00 para a receita bruta anual do ano-calendário anterior - ou de R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade, quando inferior a 12 meses - aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2014. (Solução de Consulta Cosit nº 145/2014 - DOU 1 de 10.06.2014)