Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012


Prorrogado o prazo de atendimento às intimações para pedidos de ressarcimento de créditos do Reintegra
 
Foi prorrogado para o dia 31.01.2013 o prazo de atendimento às intimações emitidas em outubro, novembro e dezembro de 2012 para pedidos de ressarcimento (PER) de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
 
A prorrogação se aplica quando houver a apresentação de PER retificador após a data da emissão da intimação, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novo PER retificador.
 
Ato Declaratório Executivo Corec nº 4/2012 



CONTAS DE COMPENSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO
 
O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio, ou então contas que poderão, ainda, no futuro, integrar o patrimônio.
 
Desta forma, as contas de compensação não estão vinculadas ao sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades administrativas da empresa, podendo servir como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.
 
O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.
 
2. PREVISÃO LEGAL
 
A Lei nº 6.404/1976 não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não dispõe quanto a sua utilização.
 
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 1.330/2011, aprovou a ITG 2000, nos seus itens 29 e 30 dispõem sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
 
“29. Contas de compensação constituem sistema próprio para controle e registro dos fatos relevantes que resultam em assunção de direitos e obrigações da entidade cujos efeitos materializar-se-ão no futuro e que possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
 
“30. Exceto quando de uso mandatório por ato de órgão regulador, a escrituração das contas de compensação não é obrigatória. Nos casos em que não forem utilizadas, a entidade deve assegurar-se que possui outros mecanismos que permitam acumular as informações que de outra maneira estariam controladas nas contas de compensação.”
 
Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação poderá fazê-lo, mas segregando as contas patrimoniais das contas desse grupo. Para esse efeito, a empresa pode compor um razão extra-patrimonial, ou seja, à parte das demais contas patrimoniais.
 
3. UTILIZAÇÃO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
 
Conforme comentado, o sistema de compensação tem como objetivo propiciar maior controle à empresa, permitir o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servir como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.
 
Assim sendo, as contas de compensação podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:
 
a) contratos de arrendamento mercantil;
b) contratos de aluguel;
c) contratos de avais, hipotecas, alienações fiduciárias;
d) bens dados como garantia;
e) contratos de sub-contratações;
f) contratos de seguros;
g) contratos de financiamentos/empréstimos não liberados;
h) consignação de mercadorias;
i) remessa de títulos para caução.
 
As contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica. Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação. 
 
3.1 - Exemplo
 
Relacionamos abaixo alguns registros relativos a fatos que possam produzir futuras alterações no patrimônio da empresa. Observe-se, no entanto, que os registros contábeis aqui focalizados referem-se apenas ao registro do fato em contas de compensação, sem prejuízo dos demais lançamentos específicos de cada operação:
 
a) Arrendamento mercantil:
 
Ao receber o equipamento, a empresa arrendatária nada registra em seu balanço patrimonial, podendo, para controle, apenas efetuar o registro nas contas de compensação: 
 
D - BENS RECEBIDOS EM ARRENDAMENTO
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
b) Hipotecas:
 
A responsabilidade por hipoteca de imóveis pode ser registrada em conta de compensação da seguinte forma: 
 
D - IMÓVEIS HIPOTECADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - HIPOTECAS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
c) Contratos de alienação fiduciária:
 
D - CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - RESPONSABILIDADE POR FINANCIAMENTOS 
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
d) Contratos de consignação mercantil:
 
d.1) No consignador - aquele que remete as mercadorias:
 
D - CONSIGNATÁRIOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - MERCADORIAS CONSIGNADAS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
d.2) No consignatário - aquele que recebe as mercadorias:
 
D - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONSIGNADORES
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
e) Responsabilidade da empresa pelo endosso de títulos:
 
D - TÍTULOS ENDOSSADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - ENDOSSOS PARA DESCONTO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
f) Responsabilidade pignoratícia da empresa:
 
D - BENS PENHORADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - PENHORES
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
g) Empréstimos com caução de títulos:
 
D - TÍTULOS CAUCIONADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - ENDOSSOS PARA CAUÇÃO
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
h) Contratos de seguros:
 
D - SEGUROS CONTRATADOS
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE SEGUROS
 
(Conta de Compensação Passiva) 
 
i) Financiamentos/empréstimos não liberados:
 
D - EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS A UTILIZAR 
 
(Conta de Compensação Ativa) 
 
C - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS
 
(Conta de Compensação Passiva)
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 3ª SEMANA DE DEZEMBRO


INSS aprova Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos, volume IV
 
Considerando a necessidade de orientar procedimentos a serem adotados pela área de benefícios das Agências da Previdência Social, bem como pelo Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas, o Presidente do INSS aprovou o Manual de Reconhecimento Inicial de Direitos, volume IV  (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade), o qual será publicado em boletim de serviço.
 
Resolução INSS nº 258/2012 


PCMSO - PROGRAMA DE

CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Norma Regulamentadora - NR-7


1. INTRODUÇÃO
 
As Normas Regulamentadoras - NR, referentes à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados geridos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (NR 1).
 
As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que incumbir, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das relativas categorias profissionais (NR 1). 
 
Nesta matéria iremos tratar sobre a NR 7, que dispõe sobre o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional com suas normas, procedimentos, responsabilidades, obrigatoriedades e entre outros. 
 
2. CONCEITO
 
O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é um programa regulamentado pela NR-07 (Norma Regulamentadora) e tem como objetivo por meio de Exames Ocupacionais a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores através de medidas prevencionistas, diagnosticando precocemente os agravos à saúde relacionados ou não ao trabalho. 
 
3. OBRIGATORIEDADE
 
A Norma Regulamentadora nº 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR 7, item 7.1.1).
 
A mencionada norma estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.1.2).
 
3.1 – Empresa Contratante de Mão-de-Obra 
 
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados (NR 7, item 7.1.3)
 
4. OBJETIVO
 
O PCMSO é um programa  que tem por objetivo a promoção e  a preservação da saúde dos trabalhadores,  bem como prevenção e diagnóstico precoce de doenças relacionadas às funções desempenhadas e ao ambiente de trabalho.
 
5. ABRANGÊNCIA DO PCMSO
 
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, item 7.2.1).
 
O PCMSO deve (NR 7 itens 7.2.2 a 7.2.4):
 
a) considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho;
 
b) ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores;
 
c) ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais normas regulamentadoras.
 
6. PCMSO E PPRA
 
O objetivo do PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) é levantar os riscos existentes e propor mecanismos de controle (NR 9). 
 
“NR 9, item 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7”.
 
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras (NR 7, item 7.2.1).
 
O PCMSO e o PPRA devem ser integrados, pois o PPRA trata dos agentes ambientais e o PCMSO dos trabalhadores expostos a estes agentes.
 
Os riscos não eliminados são objetos de controle pelo PCMSO, então, sem o PPRA não existe PCMSO, devendo ambos estar permanentemente ativos.
 
Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.
 
7. RESPONSABILIDADES 
 
7.1 – Empregador
 
Compete ao empregador (NR 7, item 7.3.1):
 
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
 
7.1.1 – Desobrigação
 
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo Quadro I da NR-4, com até 25 (vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados (NR 7, item 7.3.1.1).
 
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva (NR item 7.3.1.1.1).
 
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadrados no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I na NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, item 7.3.1.1.2).
 
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas elencadas neste subitem poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, item 7.3.1.1.3).
 
7.2 - Médico Coordenador 
 
A empresa necessitará contratar um médico para coordenar o programa dependendo de seu risco e do número de funcionários.
 
Compete ao médico coordenador (NR 7, item 7.3.2):
 
a) realizar os exames médicos previstos no item “8.1” desta matéria, ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos na NR-7, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
 
8. DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
 
8.1 – Exames Médicos
 
O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos (NR 7, item 7.4.1):
 
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
 
Os exames referente acima compreendem (NR 7, item 7.4.2):
 
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, conforme determinado pelo médico do trabalho de acordo com a atividade do empregado e com os anexos nesta NR.
 
8.2 – Exames Complementares
 
Poderá haver a necessidade da realização de exames complementares, para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II da NR 7, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.1).
 
Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho (NR 7, item 7.4.2.3).
 
8.2.1 - Exposição a Agentes Químicos e Físicos 
 
Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores (NR7, item 7.4.2.2).
 
9. PERIODICIDADE DOS EXAMES
 
A avaliação clínica como parte integrante dos exames médicos deverá obedecer prazos e periodicidade, conforme veremos a seguir (NR 7, item 7.4.1).
 
E de acordo com o item 7.4.3, da NR 7, a avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”, com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens “9.1” a “9.5” desta matéria.
 
9.1 - Exame Médico Admissional
 
O exame médico admissional deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades (NR 7, item 7.4.3.1).
 
9.2 - Exame Médico Periódico 
 
O exame médico periódico deverá ser realizado de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados (Item 7.4.3.2 da NR-7):
 
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com a periodicidade especificada no Anexo 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada 2 (dois) anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
 
9.3 - Exame Médico de Retorno
 
O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto (NR, item 7.4.3.3).
 
9.4 - Exame Médico de Mudança de Função
 
O exame médico de mudança de função será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança (NR 7, item 7.4.3.4).
 
Entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição de trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança (NR 7, item 7.4.3.4.1).
 
9.5 - Exame Médico Demissional
 
O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de (NR, item 7.4.3.5):
 
a) 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; 
 
b) 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4. 
 
10. VALIDADE DOS EXAMES
 
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho (NR 7, item 7.4.3.5.1).
 
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalho (NR 7, item 7.43.5.2).
 
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores (NR 7, item 7.4.3.5.3).
 
11. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL – ASO
 
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias (NR 7, itens 7.4.4 a 7.4.4.2):
 
a) a 1ª via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
b) a 2ª via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na 1ª via.
 
11.1 – Conteúdo
 
O ASO deverá conter, no mínimo (NR 7, item 7.4.4.3):
 
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
 
12. PRONTUÁRIO MÉDICO
 
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO (NR 7, item 7.4.5).
 
Havendo substituição do médico responsável, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor NR 7, item 7.4.5.2).
 
12.1 – Arquivo
 
Os registros a que se refere o item “12” desta matéria (NR7, item 7.4.5) deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador (NR 7, item 7.4.5.1).
 
13. RELATÓRIO ANUAL
 
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual (NR 7, item 74.6).
 
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo no Quadro III da NR 7 (NR 7, item 7.4.6.1).
 
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela Comissão (NR 7, 7.4.6.2).
 
O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho (NR 7, item 7.4.6.3).
 
13.1 – Desobrigação
 
As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual (NR 7, item 7.4.6.4).
 
14. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA - AFASTAMENTO DO EMPREGADO
 
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I, apenas exposição excessiva (EE ou SC) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatogia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas (NR 7, item 7.4.7).
 
15. DOENÇAS PROFISSIONAIS - PROCEDIMENTO MÉDICO
 
Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos na NR-7, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e complementares, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico coordenador ou encarregado (NR 7, item 7.4.8):
 
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo casual, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
d) orientar o empregador quanto à necessidade da adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
 
16. PRIMEIROS-SOCORROS
 
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros-socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, e manter esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (NR 7, itens 7.5 e 7.5.1).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto e Ministério do Trabalho e Emprego.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 3ª SEMANA DE DEZEMBRO

ICMS/SP - NÃO INCIDÊNCIA - DISPOSIÇÕES
 
O Comunicado CAT nº 25, de 13.12.2012, esclarece sobre a vigência da disciplina sobre o prévio reconhecimento da não incidência do ICMS sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.



ICMS/SP - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

1. INTRODUÇÃO
 
O contribuinte que cometer qualquer infração à legislação tributária poderá ter o seu débito para com a Fazenda Pública Estadual inscrito na dívida ativa.
 
2. DÍVIDA ATIVA - DEFINIÇÃO
 
Constitui dívida ativa aquela proveniente de débito tributário, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação ou por decisão em processo administrativo-fiscal transitado em julgado.
 
O débito fiscal é levado à inscrição como dívida depois de regularmente e definitivamente constituído e, ainda, após esgotado o prazo fixado para seu pagamento. 
 
2.1 - Abrangência
 
A dívida ativa compreende atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
 
Mesmo depois de inscrito, o débito fiscal continua a ser atualizado e a render juros de mora. A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito e a atualização é apenas uma forma de manter o valor efetivo do débito. Já a multa, mesmo sendo a título moratório, somente poderá ser incorporada ao débito antes da sua inscrição na dívida ativa (Art. 201 do CTN).
 
2.2 - Presunção de Certeza e Liquidez
 
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
 
Esta presunção é relativa e pode ser contestada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário, cabendo o ônus da prova ao contribuinte. Líquida, quanto ao seu montante; certa, quanto à sua legalidade.
 
Observe-se que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do débito. 
 
3. DÉPOSITO EM GARANTIA
 
O sujeito passivo poderá efetuar depósito em garantia do crédito tributário que lhe seja exigido, sendo que o referido depósito será efetuado, em dinheiro ou cheque visado ou bancário, nos agentes arrecadadores autorizados, e compreenderá o valor do crédito tributário, monetariamente atualizado, acrescido de multa, juros de mora e demais encargos (Art. 607 do RICMS/PR).
 
O depósito suspende a exigibilidade do crédito e sua inscrição em dívida ativa.
 
4. TERMO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA
 
A dívida ativa do Estado será apurada e inscrita pela Secretaria de Estado da Fazenda através da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Termo de Inscrição, que deve conter:
 
a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
e) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa;
f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
4.1 - Expedição
 
O Termo de Inscrição será expedido em função de:
 
a) falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, ou seja, encerramento do rito especial de que trata o art. 606 do Regulamento;
b) termo de encerramento em decorrência de decisão final exarada em processo administrativo-fiscal, de instrução contraditória, conforme o inciso XIV do art. 604 do RICMS;
c) rescisão de parcelamento de crédito tributári, que estabelece que acarretará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas, após comprovada a inadimplência pela Delegacia da Receita;
d) substituição de Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa.
 
4.2 - Data da Inscrição
 
A data da inscrição em dívida ativa deverá corresponder:
 
a) ao 31º dia, contado da data do vencimento do imposto, no caso de falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA;
b) à data da emissão do Termo de Inscrição, nas demais hipóteses. 
 
4.3 - Notificação
 
No caso de inscrição do débito em dívida ativa por falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado em GIA, o contribuinte será notificado através de:
 
a) correspondência com registro do recebimento (Aviso de Recebimento - AR);
b) edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não encontrado pela empresa de correio no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.
 
5. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
 
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pelo Inspetor Geral de Arrecadação da Coordenação da Receita do Estado ou pelo funcionário por ele designado.
 
Por autorização do Secretário da Fazenda, a Certidão de Dívida Ativa poderá ter a sua expedição suspensa pelo prazo de um 1 (ano) ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR. 
 
6. CANCELAMENTO DA DÍVIDA
 
O cancelamento da dívida ativa será autorizado pelo Inspetor Geral de Arrecadação, mediante Termo de Cancelamento que indicará o motivo, a data e o número do documento que o originou, nos casos de:
 
a) exclusão do crédito tributário;
b) regularização de divergência de débitos fiscais declarados em GIA.
 
Em se tratando de extinção do débito fiscal pelo pagamento, não haverá necessidade da autorização supra- citada para efetivação do cancelamento da dívida ativa. 
 
7. CERTIDÃO NEGATIVA
 
A prova da quitação do imposto, quando exigível, será feita por meio de “Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais”, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
 
A Certidão Negativa de Tributos Estaduais será expedida via:
 
a) terminal de processamento de dados, sob pena de não se lhe reconhecer os efeitos, nos termos em que tenha sido requerida, com base nas informações constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição fiscal; 
b) Internet, no endereço da SEFAZ de seu domicílio;
 
A Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais poderá ser também emitida para efeitos de comprovação de regularidade junto ao Fisco Estadual.
 
Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
 
8. EXECUÇÃO FISCAL
 
Esgotado o prazo fixado para pagamento pela notificação ou por decisão proferida em processo administrativo-fiscal, o contribuinte será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
 
Em garantia da execução o executado poderá:
 
a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
b) oferecer fiança bancária;
c) nomear bens à penhora ou indicar penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Estadual. 
 
(Arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 6.830/1980)
 
9. RECURSO DE EMBARGOS
 
O executado, ciente da execução fiscal, poderá oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
 
a) do depósito;
b) da juntada da prova da fiança bancária;
c) da intimação da penhora.
 
Cabe salientar que não são admissíveis embargos do executado antes da apresentação de garantias a executar (Art. 16 da Lei Federal nº 6.830/1980).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE DEZEMBRO


Definidos equipamentos e máquinas passíveis de depreciação acelerada incentivada, nos termos da MP nº 582/2012
 
Por meio do decreto em referência, foram relacionadas as máquinas, equipamentos e aparelhos adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16.09 e 31.12.2012, destinados ao Ativo Imobilizado do adquirente, que fazem jus ao benefício de depreciação acelerada incentivada de que trata o art. 4º da Medida Provisória nº 582/2012.
 
Decreto nº 7.854/2012 



FESTAS DE FIM DE ANO, BRINDES E CESTAS DE NATAL
Tratamento Fiscal
 
1. INTRODUÇÃO
 
É comum as empresas brindarem clientes e funcionários em certas épocas do ano, comumente no fim do ano, por ocasião das festividades natalinas. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.
 
Nos itens a seguir abordaremos sobre o tratamento fiscal na distribuição de brindes a clientes e cestas de natal a funcionários. 
 
2. BRINDES
 
São considerados brindes os objetos que as empresas costumam distribuir, gratuitamente, a clientes ou não, como forma de promoção de seu nome e não necessariamente de seus produtos.
 
Desde 01.01.1996, é vedada a dedução das despesas com brindes na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 9.249/1995, art. 13, VII).
 
Desta forma, o valor de despesas com brindes que for debitado ao resultado, a partir desta data, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no LALUR, e também da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
 
3. FESTAS DE FIM DE ANO
 
Por meio do Parecer Normativo CST nº 322/1971, o Fisco externou entendimento, no tocante a essas festas, no sentido de que as despesas de relações públicas em geral, tais como almoços, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social, para serem dedutíveis da receita bruta operacional, deverão guardar estrita correlação com a realização das transações ou operações exigidas pelas atividades da empresa, assim como rigorosamente escudadas em todos os elementos comprobatórios, além de se limitarem a nível razoável.
 
Entendemos que as despesas com a promoção de festas de Natal que alcancem todos os empregados não são estranhas à atividade da empresa e, assim sendo, podem ser dedutíveis na apuração do lucro real, desde que em valores razoáveis, de acordo com o porte da empresa, e devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
 
Nesse sentido, o Acórdão nº 105-1.100/84, da 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu como despesas operacionais gastos com aquisição de mercadorias que, pela época, natureza, qualidade e quantidade, revelam que foram destinadas ao consumo em festividades com empregados da empresa. Alerte-se que o Acórdão nº 101-91827 - DOU de 07.04.1998 decidiu que não são dedutíveis como despesas operacionais os gastos efetuados com festa de confraternização de fim de ano, coordenado pela controladora do grupo econômico, sem a participação de todos os empregados.
 
Ainda nesse sentido:
 
O Acórdão nº 105-3.818/89, 5ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, decidiu que somente são consideradas dedutíveis as despesas com eventos de confraternização que alcancem todos os empregados.
 
O Acórdão nº 101-85.482/93, do 1º Conselho de Contribuintes, admitiu a dedução das despesas a título de festas de confraternização, uma vez comprovada por documentação hábil e realizada por ocasião das festas de fim de ano.
 
O Acórdão nº CSRF/01-02.365, de 16.03.1998, da Câmara Superior de Recursos Fiscais (publicado no DOU de 15.10.1998), também decidiu admitir as despesas natalinas de confraternização em importância razoável como dedutível.
 
4. CESTAS DE NATAL
 
A Legislação do Imposto de Renda permite a dedução de despesas com alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, aplicando-se, inclusive, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa (Art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e art. 369 do RIR/1999).
 
Entendemos que a despesa realizada com a aquisição de Cestas de Natal distribuídas aos empregados pode ser considerada dedutível, desde que fornecidas a todos os empregados indistintamente, com base no dispositivo legal mencionado, uma vez que não há previsão legal específica para dedução dos gastos com a aquisição e distribuição de Cestas de Natal pelas empresas.
 
O Conselho de Contribuintes tem dado o entendimento em diversas decisões que as despesas com a concessão desse benefício aos empregados, na época própria - dezembro - podem ser consideradas dedutíveis, conforme decidiu a 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes (Acórdão nº 101-84.180/92), desde que as cestas distribuídas sejam de razoável valor médio.
 
No mesmo sentido, o Acórdão nº 103-11.918/91 do 1º Conselho de Contribuintes admitiu como dedutível o dispêndio realizado com a aquisição de brindes natalinos, desde que realizado em limites moderados, com relação à receita bruta da empresa, e diga respeito a bens de valor razoável, cuja natureza seja compatível com os fins a que se propõem.
 
Todavia, deve ser alertado que, em virtude de inexistência de previsão legal específica, há sempre o risco de questionamento pela fiscalização.
 
Alternativamente, o contribuinte pode enquadrar o valor da Cesta de Natal entregue ao funcionário como gratificação em espécie. Só que essa alternativa implica considerar tributável o valor do benefício concedido pelo valor de mercado da cesta entregue, o qual seria somado aos demais rendimentos pagos aos beneficiários no mês (Arts. 43, 55, inciso IV, 624 e 994 do RIR/1999).
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE DEZEMBRO


Redefinidos os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas
 
Foi alterado o art. 193 da CLT para redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
 
Lei nº 12.740/2012



PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS



1. INTRODUÇÃO
 
Na Legislação Trabalhista não existe lei que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários ou obrigue ao empregador a adotar este procedimento em sua empresa, mas podemos citar a Portaria n° 02, de 25 de maio de 2006, com alterações da Portaria n° 06, de 26 de janeiro de 2010, a qual estabelece os critérios para homologação dos quadros de carreira.
 
A gestão de cargos e salários é de grande importância para o recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois é necessário fornecer um ambiente de motivação e produtividade, com isso gerando expectativas de crescimento profissional e abolindo as contradições e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou mesmo a insatisfação dos empregados.
 
2. CONCEITOS
 
Seguem abaixo alguns conceitos que envolvem a implantação de cargos e salários em uma empresa. São eles:
 
a) Tarefa: “é a unidade do trabalho que requer certa habilidade mental ou física para determinado fim”; 
b) Função: “é um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo”; 
c) Cargo: “é uma composição de funções ou atividades equivalentes em relação às tarefas a serem desempenhadas, o qual é definido estrategicamente na busca da eficiência da organização”; 
A diferença entre cargo e função é que o cargo é a posição que uma pessoa ocupa dentro de uma estrutura organizacional, determinado estrategicamente, e função é o conjunto de tarefas e responsabilidades que correspondem a este cargo. 
d) Salário: “é o pagamento em dinheiro como contraprestação ao trabalho, podendo ser fixo ou variável”; 
e) Paradigma Salarial: “é o valor do salário ou remuneração percebida por um empregado por suas atribuições em determinada função, que serve de equiparação para outro empregado que possui atribuições equivalentes na mesma função ou função equivalente, porém salário menor”;
f) Carreira: “é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso, a instituição de oportunidades e estímulos para o desenvolvimento pessoal e profissional”.
 
3. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
 
As políticas salariais são realizadas através do plano de cargos e salários, o qual normatiza, internamente, a sistemática de promoção e progressão da carreira dos profissionais de uma empresa.
 
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em seu artigo 461 regulamenta as relações individuais e coletivas do trabalho no Brasil, e a CF/1988 (Constituição Federal) artigo 7° proíbem a diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
 
Vale ressaltar, que o princípio da isonomia salarial estabelece que todo trabalho igual deve corresponder ao pagamento do salário igual, sendo essa uma garantia. 
 
 
 
3.1 – Conceito
 
“Plano de Cargo e Salário, pode ser referir a um determinado Plano ou Programa de ação que integra a definição de cargos, sua disposição tática no organograma, a estratégia de remuneração e o mapa de possíveis rotas de desenvolvimento da carreira”.
 
“A descrição de cargos é um documento escrito que identifica, descreve e define um cargo em termos de deveres, responsabilidades, condições de trabalho e especificações. E ainda, caracteriza-se um cargo como colocar minuciosamente o que cada colaborador desenvolve, o que ele faz, por que ele faz, como ele faz, sendo assim, um retrato simplificado do conteúdo das principais atividades e responsabilidades do cargo. De acordo com Chiavenato (1999, p.176), a descrição do cargo relaciona de maneira breve as tarefas, deveres e responsabilidades do cargo”. 
 
“Um Plano de Cargos e Salários pode ser definido como um instrumento de organização e normatização das relações de trabalho entre a empresa e seus colaboradores. É parte integrante da definição da política (o que pode fazer) e dos procedimentos (como fazer) em gestão de recursos humanos”.
 
3.2 – Objetivo
 
O objetivo da implantação do plano de cargos e salários em uma empresa é mostrar, de forma transparente, os princípios de promoção e política salarial aos seus empregados.
 
“A Política de Administração de Cargos e Salários da Empresa tem por objetivo reconhecer a capacitação profissional e o desempenho dos seus funcionários”.
 
“A análise de cargos possibilita rever os requisitos intelectuais e físicos que o ocupante do cargo em questão deveria ter para desempenhar adequadamente o cargo e quais as responsabilidades que o cargo impõem ao ocupante e em que condições o cargo deve ser desempenhado”.
 
O plano de cargos e salários na empresa permite gerar definições de salários, promoções ou enquadramentos com uma adequada avaliação, utilizando critérios de competência e desempenho ou mérito dos empregados, separando tarefas e também as responsabilidades correspondentes a cada cargo, de forma lógica e justa.
 
3.3 – Organização
 
O quadro de carreira deve ser organizado por profissional habilitado que trabalhe com administração de empresas com destaque em recursos humanos, e após esta elaboração, homologado no Ministério do Trabalho e no sindicato da categoria.
 
O empregador que tiver em sua empresa o quadro de carreira ou o plano de cargos e salários deverá ser devidamente organizado e não haverá necessidade da equiparação salarial, e as promoções deverão ser feitas alternadamente e obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
 
Ressalta-se, que o quadro de carreira deve ser feito com bastante critério para não haver falhas ou distorções de enquadramento, o que poderia possibilitar a aplicação de equiparação pelo Juiz ao analisar o caso concreto. 
 
3.4 – Legalidade
 
A Súmula n° 06 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que o quadro de carreira só será válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho (Súmula nº 06 do TST).
 
 
 
4. RESULTADOS COM A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
 
Segue abaixo alguns dos principais resultados com a implantação do plano de cargos e salários:
 
a) Atrair, reter e estimular o desenvolvimento de talentos entre os colaboradores; 
b) Apresentar as possibilidades e oportunidades de crescimento aos colaboradores dentro da empresa;
c) Aumentar o envolvimento, o comprometimento e a dedicação dos colaboradores em relação a empresa; 
d) Gerar um ambiente de confiança, através da prática de critérios e regras claras, como também, critérios de avaliação de desempenho e transparência quanto ao acesso à novas oportunidades de trabalho que a empresa possa oferecer;
e) Formalização dos critérios e práticas de gestão de cargos, salários e carreira na empresa;
f) Responsabilidades e especificações de cada cargo;
g) Estabelecer um método educativo pelo qual os colaboradores possam reconhecer de forma clara a relação entre ”desempenho” e “reconhecimento”.
h) Entre outros.
 
5. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NO MTE DO QUADRO DE CARREIRA
 
A criação de quadro de carreira não é obrigatória, ela é de livre escolha pela empresa. Porém, o empregador que tem interesse de implantar o quadro de carreira na sua empresa deverá estar ciente que a elaboração tem que ser realizada por um profissional habilitado, e, após esta elaboração, homologado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e no sindicato da categoria.
 
Conforme a Portaria n° 02, de 25 de maio de 2006, com alterações da Portaria n° 06, de 26 de janeiro de 2010, o Delegado Regional do Trabalho é a autoridade competente para decidir sobre pedidos de homologação de quadro de pessoal organizado em carreira das empresas e respectivos regulamentos. 
 
“SÚMULA N° 19 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado no quadro de carreira”.
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece através da Súmula n° 6 que o quadro de pessoal organizado em carreira só será válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho.
 
“SÚMULA 06 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. n° 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:
 
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)”.
 
6. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO NO MTE
 
A Portaria n° 02, de 25 de maio de 2006, com alterações da Portaria n° 06, de 26 de janeiro de 2010, estabelece os critérios para homologação dos quadros de carreira, os quais deverão conter alguns requisitos, tais como:
 
a) discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões; 
b) critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade; 
c) critérios de avaliação e desempate. 
 
Os critérios previstos no artigo acima deverão obedecer, ainda, às exigências previstas em Legislação específica de cada profissão. 
 
Deverá a Seção de Relações do Trabalho, observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate e se tiver práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade.
 
Ressaltamos que o quadro de carreira deve ser organizado por profissional que trabalhe com administração de empresas com destaque em recursos humanos. 
 
6.1 - Portaria nº 06/2010
 
PORTARIA DA SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO N° 6, DE 26 DE JANEIRO DE 2010
 
(DOU de 29.01.2010)
 
Altera a Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, que estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira. 
 
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 166/2006 concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, resolve:
 
Art. 1º - Os art. 1º e 2º da Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 1º - Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
 
Parágrafo único - A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional.”
 
“Art. 2º - A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.”
 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Luiz Antonio de Medeiros
 
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
 
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE DEZEMBRO


ICMS/SP - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE - ALTERAÇÕES
A Resolução SEFAZ nº 89, de 05.12.2012, altera a Resolução SF-31, de 16-08-2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.

ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO DO ICMS1. INTRODUÇÃO 
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos da obrigação tributária e deve ser definida através de Lei Complementar, conforme determinação contida no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.
Em face desta determinação constitucional, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 13, definiu as bases de cálculo nas diversas ocorrências dos fatos geradores do ICMS.
Neste texto, conforme disciplinamento contido na legislação supracitada será abordada a base de cálculo deste imposto, bem como seus valores integrantes e não integrantes.
2. BASE DE CÁLCULO - QUADRO SINÓTICO
Segue abaixo quadro sinótico que relaciona os diversos fatos geradores do ICMS e as suas correspondentes bases de cálculo.
Fato Gerador
Base de Cálculo
Saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
O valor da operação.
No fornecimento de alimentações, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
O valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço.
Na importação de mercadorias ou bens.
A soma das seguintes parcelas: 
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
b) Imposto de Importação (II);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF);
e) quaisquer despesas aduaneiras efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria ou bem.
Na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
O preço do serviço.
Na prestação onerosa de serviço de comunicação.
O preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
No fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não tributados pelo ISS.
O valor da operação.
Nas prestações de serviços tributados pelo ISS, mas com indicação expressa de incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas, conforme Lei Complementar nº 56/87.
O preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada.
Na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente.
O valor da operação.
Na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente.
O valor da operação.
No recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior.
O valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização.
Na aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior apreendidos ou abandonados.
O valor da operação acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Na entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização.
O valor da operação de que decorrer a entrada.
Na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
O valor da prestação na unidade federada de origem.
3. CÁLCULO DO ICMS “POR DENTRO”
O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior, constituindo o respectivo destaque no documento fiscal mera indicação para fins de controle.
4. DESCONTOS
Integram a base de cálculo do ICMS os descontos concedidos sob qualquer condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
Já os descontos incondicionais, ou seja, aqueles que não dependem de evento futuro para serem concedidos e que são indicados no próprio documento fiscal, não integram a base de cálculo do imposto.
5. SEGURO, FRETE, JUROS E OUTROS VALORES
Também integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
6. BONIFICAÇÃO
As mercadorias dadas em bonificação fazem parte do valor da operação e, conseqüentemente, da base de cálculo do ICMS, em face da ocorrência do fato gerador do imposto, que é a circulação de mercadoria, e da inexistência de procedimento específico.
Entende-se por bonificação a concessão feita pelo vendedor ao comprador, entregando-lhe quantidade maior que a estipulada. Como exemplo de bonificação tem-se a promoção “leve 3 e pague 2”.
7. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Nas operações efetuadas por contribuintes do IPI, o valor deste imposto não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização posterior, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Ou seja, para que o IPI não faça parte da base de cálculo do ICMS deve-se observar, simultaneamente, as seguintes situações:
a) a operação deve ser realizada entre contribuintes do ICMS;
b) o destinatário do produto não pode utilizá-lo para seu uso/consumo ou integrá-lo em seu ativo permanente;
c) a operação deve configurar fato gerador do IPI e do ICMS.
8. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Não integram a base de cálculo do ICMS os valores correspondentes aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do ICMS.
9. PEDÁGIO
Somente na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas o valor correspondente ao pedágio não integra a base de cálculo do ICMS.
Nas demais prestações de serviços de transporte rodoviário em que haja a obrigação de pagamento do pedágio, este deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.
10. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
Os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidores finais, pessoa física, não integrarão a base de cálculo do ICMS, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista.
A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente.
Depois de deduzidos os acréscimos financeiros, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das letras “a” e “b” supra.
Este procedimento de não inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo do ICMS não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas à venda a prestação, fixadas em legislação específica.
11. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
12. OPERAÇÕES SEM VALOR
Nas remessas de mercadorias a título de mostruário, doação, bonificação, demonstração e outras operações tributadas, porém, desprovidas de valor, a base de cálculo do ICMS será calculada conforme o ramo de atividade do remetente, que será exposto a seguir.
12.1 - Estabelecimento de Produtor, Extrator ou Gerador
Caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, a base de cálculo do imposto será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
12.2 - Estabelecimento Industrial
Caso o remetente seja industrial, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento industrial, ou seja, o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, deve ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
F.O.B. - abreviatura da expressão inglesa “Free on Board” (posto livre a bordo), indicativa de que o remetente da mercadoria não irá arcar com as despesas de transporte, seguro e outras. Estas despesas correrão por conta do destinatário da mesma.
12.3 - Estabelecimento Comercial
Caso o remetente seja comerciante, a base de cálculo do imposto será o preço F.O.B. estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, ou seja, será o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente.
Se o remetente não efetuou venda de mercadoria, será adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional.
Em não sendo efetuadas vendas a outros comercian-tes ou industriais ou, em qualquer caso, não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
13. PRESTAÇÕES SEM VALOR
Nas prestações de serviços de transporte intermu-nicipais e interestaduais, a base de cálculo do ICMS é o valor cobrado pelo prestador.
Caso a prestação não possua valor determinado, a base de cálculo do imposto será o valor corrente do serviço no local da prestação.
14. IMPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.