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terça-feira, 28 de agosto de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 5ª SEMANA


Substituído o anexo que contém a tabela de documentos e orientações do CNPJ
 
A norma em referência aprovou o Anexo XIV, em substituição ao Anexo XIII (Tabela de Documentos e Orientações), da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Referido Anexo trata de inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.
 
Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2012. 



Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim
 
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
 
- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas - Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
 
- 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas - Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
 
- 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas - Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
 
Essa versão é considerada um "Pré-Integrador da Redesim" por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim - CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
 
1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
 
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
 
A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
 
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;
2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.

2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
220 - Alteração de Nome Empresarial;
2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:
3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:
4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":
5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
7 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".
8 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
8.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;
8.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
9. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).
 
Fundamentação Legal: RFB

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 5ª SEMANA


A partir de 10.09.2012 a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) observará novas normas
A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) divulgou novas normas relativas à fiscalização para a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS, das Contribuições Sociais (CS), instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, e da formalização do vínculo de emprego, as quais entrarão em vigor a partir de 10.09.2012.
Instrução Normativa SIT nº 99/2012.




ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII, que são direitos dos trabalhadores, além de outros, adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas. 
As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Através da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), por meio de 14 (quatorze) anexos, regulamentou a insalubridade.
A Lei nº 6.514, de 22.12.1977 - publicada no D.O.U., em 23.12.1977, estabelece que os empregados que trabalham com habitualidade em locais considerados insalubres, fazem jus ao adicional de insalubridade. 
Esta matéria tratará sobre o direito do empregado ao recebimento do adicional de insalubridade.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. 
“Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho”. 
“Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
2.1 – Atividade Insalubres
Conforme o artigo 189 da CLT serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
3. CONSIDERADAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
A NR 15 (Norma Regulamentadora) considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
b) Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
c) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
De acordo com o artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e da Administração aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos (Parágrafo único do artigo 190).
4. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Os agentes classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
5. OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
6. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE - INSPEÇÃO PRÉVIA 
A caracterização da insalubridade é feita por meio de perícia, a cargo do médico ou de engenheiro do trabalho, segundo as normas do MTE.
Conforme estabelece o artigo 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
E a nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificações substanciais nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
É facultada às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.
“Lei nº 6.514, de 22.12.1977, artigo 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.
Conforme a NR 15, item 15.5.1, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
Ressalta-se que, a caracterização da insalubridade, não poderá ser elaborada por técnico em segurança e medicina do trabalho, conforme estabelece o artigo 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”. 
Qualquer dúvida sobre como proceder em caso de acidentes de trabalho ou problemas relacionados ou mesmo na ocasião de como se aplica a insalubridade, pode o empregador recorrer ao Ministério do Trabalho e/ou à Delegacia Regional do Trabalho. O site da DRT possui uma lista completa com os nomes dos delegados do trabalho e os endereços das DRT Regionais.
6.1 - Comprovada a Insalubridade
Comprovada a insalubridade pelo laudo, compete à DRT (Delegacia Regional do Trabalho): 
a) notificar a empresa, estipulando prazo para a eliminação ou neutralização do risco, quando possível; 
b) definir o adicional devido aos empregados expostos à insalubridade, quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres (Súmula nº 194 - STF).
6.2 - Interdição do Estabelecimento
O artigo 161 da CLT trata sobre a possibilidade da Delegacia Regional do Trabalho interditar o estabelecimento, conforme dispor o laudo técnico.
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho (Artigo 161 da CLT).
A interdição ou embargos poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
6.2.1 - Obrigatoriedade - Pagamento Dos Salários
O artigo 161, § 6°, da CLT, determina que durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou Embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
6.2.2 – Perda Das Férias
Na interrupção do trabalho superior a 30 (trinta) dias, com percepção de salário, o empregado perde o direito de férias do respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 133, III, da CLT.
7. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada mediante avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho), que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador (NR-15).
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conserve o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância, com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância e também com o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), regulamentados na Norma Regulamentadora nº 06.
“Art. 191 da Lei nº 6.514, de 22.12.1977 e a NR-15, item “15.4”- A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; 
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo”. 
“NR 15, item 15.4.1.2 - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador”.
“Comprovado que o EPI (Equipado de Proteção Individual) não elimina a agressividade constada no laudo pericial, não há que se afastar o pagamento do adicional de insalubridade”. 
7.1 - Equipamento de Proteção
Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 289, o simples fornecimento do EPI (Equipamento de Proteção Individual) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 289 INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
7.2 – Cessa o Direito ao Recebimento do Adicional
A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Conforme determina a Súmula nº 248 do TST, uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade salarial.
8. LIMITE DE TOLERÂNCIA 
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à Norma Regulamentadora - NR-15 de números: 
a.1) 1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
a.2) 2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
a.3) 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
a.4) 5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
a.5) 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho); 
a.6) 12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais);
b) nas atividades mencionadas nos anexos números: 
b.1) 6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
b.2) 13 (Agentes Químicos);
b.3) 13 (Agentes Biológicos);
c) comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números: 
c.1) 7 (Radiações Não-Ionizantes);
c.2) 8 (Vibrações);
c.3) 9 (Frio); 
c.4) 10 (Umidade).
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRIBUTOS ESTADUAIS - 5ª SEMANA DE AGOSTO


Governo de São Paulo isenta ICMS de sanduíche no McDia Feliz
O Governo de São Paulo isentou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a comercialização dos sanduíches "Big Mac" efetuada pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonalds na campanha do McDia Feliz, que será promovida pelo Instituto Ronald Mcdonald neste sábado, 25/8. O Decreto nº 58.325, assinado pelo governador Geraldo Alckmin, beneficiará 21 entidades paulistas dedicadas ao tratamento de crianças e adolescentes com câncer.
As entidades receberão o valor correspondente não só ao lanche, mas também à isenção do imposto em cada "Big Mac". A arrecadação do McDia Feliz 2011 foi a maior já atingida no Brasil: R$ 17.323.022 com a venda de 1,6 milhão de sanduíches. O levantamento da quantidade de sanduíches vendidos é feito por unidades da rede McDonald's com base em um controle extraído do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que possui um programa secundário com o total da venda por produto.
Com os resultados obtidos desde o primeiro ano de sua realização, em 1988, a campanha já reverteu mais de R$ 130 milhões para o tratamento do câncer infanto-juvenil em mais de 20 estados brasileiros. Os recursos têm viabilizado a implantação de unidades de internação, ambulatórios, salas de quimioterapia, casas de apoio e unidades de transplante de medula óssea.
As 21 instituições beneficiadas no Estado de São Paulo atendem aos critérios de escolha do Instituto Ronald McDonald, que as seleciona para a viabilização de projetos focados em crianças e adolescentes com câncer. Os projetos são analisados e cadastrados com o auxílio de médicos oncologistas. As entidades paulistas que são beneficiadas pelo decreto são as seguintes:
1 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer
2 - Associação Limeirense de Combate ao Câncer
3 - Associação Lute pela Vida - Grupo de Apoio à Criança com Câncer
4 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente
5 - TUCCA Associação para Crianças e Adolescentes com Tumor Cerebral
6 - Rede de Combate ao Câncer Guiomar Pinheiro Franco de Mogi das Cruzes
7 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Santa Bárbara D`Oeste
8 - Centro de Voluntários da Saúde de Franca
9 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar
10 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica
11 - Fundação Pio XII
12 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini
13 - Fundação Dr. Amaral Carvalho
14 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil
15 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer
16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília
17 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos
18 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer de Ribeirão Preto
19 - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer
20 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias
21 - Associação Projeto Crescer do ABC
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo 



ICMS/SP - “DRAWBACK” 

1. CONCEITO DE “DRAWBACK”
O regime aduaneiro especial de “Drawback”, instituído pelo Decreto-lei nº 37/1966, consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional.
1.1 - Modalidades de “Drawback”
Existem 3 (três) modalidades de “Drawback”: isenção, suspensão e restituição de tributos. A primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado.
A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado.
A terceira trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.
O “Drawback” de restituição praticamente não é mais utilizado. O instrumento de incentivo à exportação em exame compreende, basicamente, as modalidades de isenção e suspensão.
1.2 - “Drawback” Suspensão
O Comunicado DECEX nº 21/1997, alterado pelo Comunicado DECEX nº 02 (da atual Secretaria de Comércio Exterior - SECEX), estende o benefício a algumas operações especiais. Assim, a modalidade suspensão é aplicada às seguintes operações:
a) “Drawback” Genérico - caracterizado pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
b) “Drawback” Sem Cobertura Cambial - quando não há cobertura cambial, parcial ou total, na importação;
c) “Drawback” Solidário - quando existe participação solidária de 2 (duas) ou mais empresas industriais na importação; e
d) “Drawback” para Fornecimento no Mercado Interno - que trata de importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados à industrialização de máquinas e equipamentos no País, para serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional - venda equiparada à exportação (Lei nº 8.402, de 08.01.1992).
1.3 - “Drawback” Isenção
Na modalidade isenção é concedido o “Drawback” para Reposição de Matéria-Prima Nacional, que consiste na importação de mercadoria para reposição de matéria-prima nacional utilizada em processo de industrialização de produto exportado, com vistas a beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a conjunturas de mercado.
Em ambas as modalidades, isenção e suspensão, os Comunicados mencionados destacam ainda 2 (duas) operações especiais: “Drawback” Intermediário e “Drawback” para Embarcação.
O “Drawback” Intermediário consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação.
O “Drawback” para Embarcação refere-se à importação de mercadoria para industrialização de embarcação e venda no mercado interno.
1.4 - Sistema “Drawback” Eletrônico
O regime especial de “Drawback” é concedido a empresas industriais ou comerciais, tendo a SECEX desenvolvido com o SERPRO sistema de controle para tais operações denominado Sistema “Drawback” Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX.
As principais funções do sistema são:
a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do “Drawback” em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e
c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação, envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do “Drawback”.
1.4.1 - Relatório Unificado de “Drawback”
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de “Drawback” para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como o RE - Registro de Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de “Drawback”, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório para o processamento de sua baixa no sistema.
As exportações vinculadas ao Regime de “Drawback” estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive quanto ao tratamento administrativo aplicável. Um mesmo Registro de Exportação - RE não pode ser utilizado para comprovação de Atos Concessórios de “Drawback” distintos de uma mesma beneficiária - é obrigatória a vinculação do Registro de Exportação - RE ao Ato Concessório de “Drawback”.
A concessão do Regime Especial de “Drawback” não assegura a obtenção de cota de importação para mercadoria ou de exportação para produto sujeito a contingenciamento, nem exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de “Drawback” para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
1.5 - Isenção ou Suspensão do II, IPI e ICMS
O regime de “Drawback” concede isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
2. ISENÇÃO DO ICMS
É isento do imposto o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob o regime “Drawback”, desde que observadas as seguintes condições:
a) a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) desde que da qual resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991;
c) o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização, mediante a entrega à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação -DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes.
3. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR
Em relação à isenção tratada no item 2, o importador:
a) deverá entregar, na repartição fiscal a que estiver vinculado, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida para documentar a entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado, até 30 (trinta) dias após a liberação, pela repartição federal competente, da mercadoria importada;
Na Nota Fiscal de saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização deverá constar o número do correspondente Ato Concessório da importação sob o regime de “Drawback”;
b) deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão, proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos: Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso.
3.1 - Alcance do Benefício
O benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
O benefício aplica-se, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA.
3.2 - Inobservância
A inobservância das disposições contidas no item 2 acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no subitem 3.1, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
3.3 - Relação Mensal de Contribuintes em Descumprimento Com a Legislação
A Coordenação da Receita do Estado enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de Comércio Exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.
Cabe à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 27/1990.
4. PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO
A isenção prevista no item anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação.
Fundamentação Legal: Os já citados no texto .

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 4ª SEMANA DE AGOSTO


ITR 2012: Receita abre nesta segunda prazo de entrega da declaração
 
A partir desta segunda-feira 20 de agosto, o programa ITR2012 estará disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Para preencher a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), o contribuinte utilizará a internet baixando o Programa Gerador da Declaração (PGD), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.
 
O prazo para apresentação da declaração vai até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro.
 
São obrigados a apresentar a DITR: O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento.
 
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.
 
A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR.



ALUGUÉIS - Tributação na Fonte 

1. RENDIMENTOS CLASSIFICADOS COMO ALUGUÉIS
 
1.1 - Aluguéis e Arrendamentos
 
Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Art. 49 do RIR/1999):
 
a) aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagens de terrenos, seus acréscimos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou da força hidráulica;
d) direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
e) direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos industriais.
 
1.2 - Rendimentos Alcançados
 
Serão classificados como aluguéis ou “royalties” todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, tais como (Art. 53 do RIR/1999):
 
a) as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
b) os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos;
c) as luvas, os prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador, ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
d) as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, e as despesas para preservação dos direitos cedidos se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito locado;
e) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
f) o valor locativo de prédio construído, quando cedido gratuitamente, para uso de terceiros, exceto do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (pais e filhos);
g) os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos aluguéis ou arrendamento;
h) os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o outorgante percebe quantia fixa sem partilhar o risco do negócio (Parecer Normativo CST nº 90/1978);
i) o preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador, quando constituir compensação pela anuência do locador à celebração do contrato.
 
2. RETENÇÃO OBRIGATÓRIA
 
A retenção na fonte sobre rendimentos de aluguéis é obrigatória quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física, mesmo na hipótese do recebimento ser efetuado por intermédio de pessoa jurídica administradora de bens (Art. 631 do RIR/1999). Não há retenção na fonte do Imposto de Renda quando o locador e o locatário forem pessoas jurídicas.
 
Observe-se que a retenção também é obrigatória quando o imóvel for locado a pessoa física considerada empresário individual. Assim, quando o valor pago estiver sujeito à tributação de acordo com a tabela progressiva, a pessoa física equiparada a pessoa jurídica (Art. 150 do RIR/1999) deverá efetuar a retenção na fonte.
 
3. BASE DE CÁLCULO
 
3.1 - Valores Que Não Integram o Rendimento Tributável
 
Para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, a base de cálculo do imposto é o rendimento bruto, nele não se incluindo (Art. 50 do RIR/1999):
 
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) as despesas de condomínio.
 
Ressalte-se que esses encargos somente poderão deduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador. Portanto, quando forem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito, não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.
 
4. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS
 
Os rendimentos de aluguéis percebidos por pessoas físicas sujeitam-se:
 
a) ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, quando pagos por pessoas jurídicas;
b) ao recolhimento mensal obrigatório do imposto (carnê-leão), quando pagos por pessoas físicas ou por fontes situadas no Exterior (pessoas físicas ou jurídicas).
 
4.1 - Deduções do Rendimento Bruto
 
A Legislação do Imposto de Renda permite, ainda, as seguintes deduções para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre rendimentos de aluguéis:
 
a) dependentes; 
b) pensão alimentícia;
c) contribuições pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 
5. Cálculo do Imposto
 
Os rendimentos mensais decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, calculado mediante a aplicação da tabela progressiva vigente no mês do pagamento (Art. 631 do RIR/1999).
 
A tabela progressiva em vigor é a seguinte:
 
TABELA PROGRESSIVA MENSAL
VALIDADE PARA O ANO-CALENDÁRIO DE  2012 - EXERCÍCIO 2013
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11
-
-
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
Ano-calendário
Quantia a deduzir, por dependente, em R$
2012
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos)
 
6.  Recolhimento do Imposto e Código do Darf
 
 
O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre aluguéis deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, d, com a redacao dada pelo art. 5o da Lei no 11.933, de 2009)
 
O código a ser utilizado no campo 04 do Darf é 3208.
 
 
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 4ª SEMANA DE AGOSTO


Fiscalização relativa à contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas observa novas normas 
 
Publicado em 16/08/2012 09:12Foram divulgados novos procedimentos a serem observados na fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas relativas à contratação de pessoas com deficiência e de beneficiários da Previdência Social reabilitados. As empresas com 100 ou mais empregados devem preencher o percentual de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social.(Instrução Normativa SIT nº 98/2012 - DOU 1 de 16.08.2012)



LICENÇA REMUNERADA E NÃO REMUNERADA

1. INTRODUÇÃO
 
O artigo 444 da CLT dispõe que as relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes, desde que não transgrida as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
 
Pode-se dizer que licença é a permissão concedida ao empregado para ausentar-se do trabalho por alguma razão e por algum tempo. E a licença pode ser concedida devido a vários acontecimentos, tanto com previsão legal ou por consentimento do empregador. 
 
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação. E a concessão da licença pode estar baseada na Legislação Trabalhista ou Previdenciária, ou mesmo, em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
 
Esta matéria irá tratar dos tipos de licença, que pode ser remunerada ou não-remunerada, conforme o caso, pois pode ter uma característica de licença com interrupção ou com suspensão de contrato de trabalho.
 
2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
 
Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga diretamente pelo empregador.
 
Salário também pode ser conceituado como a importância que o empregado recebe diretamente do seu empregador em virtude ou benefício do serviço prestado, em conformidade com o contrato de trabalho e podendo o salário ser fixo ou variável.
 
Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.
 
3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
“A CLT distingue a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho, que pode ser remunerado e não-remunerado, de acordo com a situação”.
 
O contrato de trabalho poderá passar por variações na sua continuidade, pois, conforme a ocorrência poderá sofrer suspensão ou mesmo sofrer interrupção, conforme prevê os artigos 471 a 476-A da CLT, porém, não perderá o vínculo da relação de emprego, ou seja, o empregado terá as mesmas garantias que tinha antes.
 
Lembrando, que a licença não-remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção do contrato.
 
3.1 – Suspensão
 
Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, ou seja, não há rompimento do vínculo empregatício entre as partes (empregado e empregador) e também não há a dissolução do respectivo vínculo contratual que lhe formou, porém as obrigações principais não são exigíveis na suspensão.
 
3.2 – Interrupção
 
A interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela hipótese em que não se verifica a prestação pessoal de serviço, ou seja, o empregado está efetivamente licenciado do trabalho, mas existe algum tipo de ônus para o empregador, quer pela obrigatoriedade do pagamento do salário contratual quer pelo cumprimento de qualquer outra obrigação decorrente do próprio contrato de trabalho como, por exemplo, os depósitos do FGTS. 
 
4. LICENÇA 
 
Licença de forma geral manifesta a autorização concedida a alguém para que ela possa fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em um determinado período.
 
Também entende-se por licença a dispensa do trabalho ou do serviço, podendo ser remunerada ou não, ou mesmo, demonstra a permissão de dispensa ou desobrigação de fazer aquilo a que se estava obrigado a fazer. 
 
4.1 - Licença Remunerada
 
A licença remunerada ocorre com a interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe sua remuneração como se tivesse trabalhado e a ausência ao serviço está devidamente justificada.
 
4.2 - Licença Não-Remunerada
 
No caso de licença não prevista em lei, o empregador não tem obrigatoriedade de conceder ao seu empregado, mas poderá fazê-lo, caso o empregado solicite, firmando um acordo entre as partes, sendo assim, uma licença não remunerada.
 
A licença não-remunerada, salvo quando houver consentimento da empresa, ou mesmo em cláusula contratual é o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções.
 
5. CONCESSÃO DE LICENÇA OU SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
 
5.1 - Previsão Legal
 
As hipóteses de licença habitualmente concedidas, com efeito de suspensão ou interrupção do contrato individual de trabalho, são, regra geral, previstas em lei, conforme adiante destacamos: 
 
a) direito a férias, artigo 129 da CLT;
 
b) licença remunerada por mais de 30 dias, artigo 133, II e III, da CLT;
 
c) período de afastamento para fins de salário-maternidade, artigos 392 e 393 da CLT;
 
d) direito a salário-maternidade por aborto não-criminoso, artigo 395 da CLT;
 
e) serviço militar ou encargo público, artigo 472 da CLT;
 
f) faltas legais do empregado, artigo 473 da CLT;
 
g) suspensão disciplinar do empregado, artigo 474 da CLT;
 
h) suspensão do contrato individual de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, artigo 475 da CLT;
 
i) licença não-remunerada após o 16º dia de afastamento por motivo de doença, artigo 476 da CLT e Decreto n° 3.048/1999, artigo 71;
 
j) direito ao repouso semanal remunerado, etc., Lei nº 605/1949 art. 1º.
 
5.2 - Não Prevista em Legislação 
 
O empregador não está obrigado a conceder licenças não previstas em lei. E caso ocorra concessão de licença não prevista em lei ocorrem situações bem distintas quanto a sua natureza, pois a forma de sua concessão poderá configurar suspensão ou interrupção do contrato de trabalho individual, conforme acordem as partes (empregador e empregado). 
 
5.2.1 - Pedido do Empregado
 
O empregador poderá conceder licenças não previstas em lei a pedido do empregado, porém deverá tomar alguns cuidados, conforme abaixo:
 
Licença concedida a pedido do empregado, sem previsão na Legislação:
 
a) interrupção do contrato, paga-se salário e conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.);
 
b) suspensão do contrato, não se paga salário e não conta como tempo de serviço (FGTS, Férias, 13º Salário, etc.).
 
De forma que a disponibilidade remunerada caracteriza a interrupção do contrato, enquanto a não-remunerada evidencia a suspensão. 
 
5.2.3 - Duração da Licença Remunerada Não Prevista em Legislação
 
Sendo a licença remunerada concedida em virtude da necessidade de a empresa paralisar suas atividades, sem determinação de prazo, o empregado afastado ficará à disposição do empregador, podendo ser chamado a qualquer momento para voltar ao trabalho, tão logo termine o motivo justificante da paralisação.
 
O prazo de duração da licença remunerada será determinado pelo empregador caso não haja previsão no documento coletivo de trabalho. 
 
Sobre o valor pago a título de licença remunerada haverá incidência de encargos, tais como o INSS, FGTS e o IRRF.
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

TRIBUTOS ESTADUAIS 4ª SEMANA DE AGOSTO


ICMS/SP - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
O Decreto nº 58.308, de 16.08.2012, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.



ICMS/SP - DESPACHO DE TRANSPORTE - Utilização e Emissão

1. INTRODUÇÃO
O Despacho de Transporte, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 01/1989, surgiu em substituição ao documento “Despacho Rodoviário”. 
2. UTILIZAÇÃO
Em substituição ao Conhecimento de Transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, pela empresa transportadora inscrita no Estado do Paraná que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga.
2.1 - Indicações Mínimas
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação “Despacho de Transporte”;
b) número de ordem, série, subsérie e número da via;
c) local e data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) procedência: o local de origem da carga e o de destino;
f) o nome e o endereço do destinatário;
g) o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
h) informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;
i) número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do transportador autônomo: o nome, o número da carteira de habilitação, o endereço completo e os números de inscrição, no CPF e no INSS;
k) a placa do veículo e o respectivo Estado e o número do certificado de propriedade;
l) o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e o valor líquido pago;
m) o valor do ICMS devido pela prestação complementar;
n) a assinatura do transportador e do emitente;
o) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
2.2 - Emissão - Quantidade de Vias e Destinação
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
b) a 3ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
3. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante para efeitos de apropriação do crédito do imposto relativo à prestação complementar.
Fundamentação Legal: Os já citados no texto.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE AGOSTO


CFC divulga normas sobre a Certidão de Regularidade Profissional e sobre a Decore Eletrônica 
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas:

a) Resolução CFC nº 1.402/2012 - regulamenta a emissão da Certidão de Regularidade Profissional e revoga a Resolução CFC nº 1.363/2011, a qual instituiu a Declaração de Habilitação Profissional (DHP Eletrônica); e

b) Resolução CFC nº 1.403/2012 - altera a Resolução CFC nº 1.364/2011, a qual dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).

Resoluções CFC nºs 1.402 e 1.403/2012
 



CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Base de Cálculo Negativa

1. CONCEITO
 
A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) é uma contribuição instituída pela União Federal conforme Lei nº 7.689/1988, que possui as mesmas regras de apuração e pagamento do IRPJ (Lucro ou faturamento), e por se tratar de uma contribuição diferente do IRPJ, não se pode falar em inconstitucionalidade ou bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa), visto que a natureza da CSLL é atender a seguridade social.
 
2. CONTRIBUINTES DA CSLL
 
São contribuintes da CSLL, toda Pessoa Jurídica ou a ela equiparada por lei.

Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real Anual com base na receita bruta auferida: A base de cálculo da CSLL é obtida pelo faturamento multiplicado pelo percentual de presunção definido para cada tipo de atividade (serviço, comércio ou indústria). Instrução Normativa nº 390/2004, art. 18.


ATIVIDADE
CSLL
%
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, GLP e gás natural veicular
12,0
Venda de Lubrificantes
12,0
Venda de Mercadorias
12,0
Venda de produtos industrializados
12,0
Industrialização por Encomenda**
12,0
Atividade Rural
12,0
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (art. 29, Lei 11.727/2008)
12,0

Serviços de Fisioterapia (art. 29, Lei 11.727/2008)
12,0
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou aplicação parcial de materiais
32,0
Construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução (SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 059, DE 01 DE MARÇO DE 2007)
12,0
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
12,0
Serviços de transporte de cargas
12,0
Serviços de transporte de passageiros
12,0
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas
32,0
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial
32,0
Compra e venda de veículos usados (muito embora, trate-se de uma comercialização, para fins fiscais, equipara-se a operação de consignação, conforme art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998).
32,0
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis.
32,0
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial
32,0
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (AD COSIT nº 16/2000)
32,0


Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Real anual com base em balancetes ou Lucro Real trimestral: A base de cálculo é lucro, ajustado pelas adições, exclusões e compensações. E será da compensação da base de cálculo negativa da CSLL que iremos abordar em um próximo item.
 
3. DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
 
A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos (Instrução Normativa nº 390/2004, art. 21):
 
a) às vendas canceladas;
 
b) aos descontos incondicionais concedidos;
 
c) ao IPI incidente sobre as vendas;
 
d) ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
 
4. CONFIGURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
 
A base de cálculo negativa da CSLL fica configurada em sua apuração, quando a Pessoa Jurídica ao apurar a CSLL chega numa base de cálculo negativa, ou seja, não haverá base para a tributação, isto ocorre na apuração pelo Lucro Real Anual por balancetes ou Lucro Real Anual. 
 
5. UTILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
 
Primeiramente lembramos que o limite para a compensação da base de cálculo negativa da CSLL com a base de cálculo positiva é de 30% da base positiva, limitando-se ao valor da base de cálculo negativa. (Instrução Normativa nº 390/2004, art. 79)
 
O valor da base de cálculo negativa da CSLL que não puder ser utilizada seja pelo motivo de limitação ou uma base negativa maior que a limitação dos 30% da base de cálculo positiva poderá ser compensada com a base de cálculo positiva do próximo período de apuração:
 
- Lucro Real Trimestral: A base de cálculo negativa poderá ser compensada no próximo trimestre em que a PJ tiver uma base de cálculo positiva.
 
- Lucro Real Anual com base nos balancetes: A base de cálculo negativo poderá ser compensada com a base de cálculo positiva do ano seguinte, pois durante o ano, como a PJ apura por balancetes sempre do inicio do ano até a competência de apuração do imposto, não há o que se falar em compensação.
 
Na apuração do mês de Janeiro, para os casos de apuração pelo Lucro Real Anual por balancete de suspensão ou redução, se a PJ comprovar que o imposto devido por balancete é inferior ao apurado pela estimativa (com base em percentuais de presunção) e ocorrer que a base de cálculo da CSLL seja negativa, estará dispensada do recolhimento do imposto para esta competência.
 
 
 
6. CONTROLE DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
 
Conforme dispõe a Instrução Normativa nº 390/2004 supra citada, o controle da base de cálculo negativa que não pôde ser utilizada em determinado período de apuração, poderá ser controlada no LALUR ou em livro específico para apuração da CSLL.
 
Fundamentação Legal: Os mencionados no texto.