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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Receita havida da redução de multa e juros da Lei nº 11.941/2009 não integra base de cálculo do IR/CSL/PIS/Cofins



Por meio da solução de consulta em referência, ficou esclarecido que a receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 (redução para débitos pagos à vista) pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. (Solução de Consulta Cosit nº 21/2013 - DOU 1 de 22.11.2013)

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