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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

TRIBUTOS FEDERAIS - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2013


CFC aprova novas normas do CPC
 
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou as Resoluções CFC nºs 1.424 a 1.428/2013, aplicáveis aos exercícios iniciados a partir de 1º.01.2013, as quais têm por base os os Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R2), 33 (R1), 36 (R3), 45 e 46, respectivamente, e a Resolução CFC nº 1.429/2012, cujas regras também são aplicáveis a partir de 1º.01.2013, que aprovou a ITG 2003 - Entidade Desportiva Profissional.
 
Resoluções CFC nºs 1.424, 1.425, 1.426, 1.427, 1.428 e 1.429/2013 - DOU 1 de 30.01.2013
 



ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E ESPECIAL - ANO DE 2013

1. INTRODUÇÃO
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010 (DOU de 15.12.2010). E através da Portaria RFB nº 2.563, de 19 de dezembro de 2012 (DOU de 20.12.2012), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2013, cujas normas examinaremos neste trabalho.
 
2. ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DE PESSOAS JURÍDICAS E DE PESSOAS FÍSICAS
 
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.
 
O acompanhamento diferenciado deverá:
 
a) utilizar dados e informações:
 
a.1) disponíveis nos sistemas informatizados da RFB;
 
a.2) coletados em fontes externas; e
 
a.3) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
 
b) verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
 
O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:
 
a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
 
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
 
c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
 
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
 
e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
 
f) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
 
g) Contribuições para o PIS/PASEP;
 
h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
 
i) contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
 
j) contribuições previdenciárias.
 
Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.
 
3. ACOMPANHAMENTO ESPECIAL DE PESSOAS JURÍDICAS
 
O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.
 
O tratamento conclusivo deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
 
4. INDICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÌDICAS
 
As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
 
a) receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
 
b) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
 
c) massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
 
d) débitos totais declarados nas GFIP; e
 
e) representatividade na arrecadação de tributos administrados pela RFB.
 
As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
 
As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão.
 
4.1 - Indicação de Outras Pessoas Jurídicas
 
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
 
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
 
4.2 - Relação de Contribuintes Indicados
 
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.
 
4.3 - Comunicação à Pessoa Jurídica Indicada
 
A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado, observado o seguinte:
 
a) a Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto acima;
 
b) a inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação;
 
c) o disposto acima não se aplica ao acompanhamento diferenciado de pessoas físicas.
 
4.4 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Diferenciado a Ser Realizado no Ano de 2013
 
Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
 
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais);
 
b) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
 
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais); ou
 
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2013 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
 
4.5 - Pessoas Jurídicas Que Deverão Ser Indicadas ao Acompanhamento Especial a Ser Realizado no Ano de 2013
 
Para fins do disposto no art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2013, as pessoas jurídicas:
 
a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
 
b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
 
c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); ou
 
d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2011, seja superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
 
Além daquelas indicadas na forma acima, estarão sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2013 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 6° da Portaria RFB n° 2.356, de 2010.
 
5. INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
 
As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
 
As SRRF, as Coordenações Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
 
A proposta de indicação deverá ser fundamentada.
 
Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
 
6. ENQUADRAMENTO E PERÍODO DO ACOMPANHAMENTO
 
Para fins do enquadramento de que tratam os subitens 4.4 e 4.5, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.
Expirado o período do acompanhamento, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma dos subitens 4.4 e 4.5 permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO DE 2013


Norma que rege a concessão do benefício de auxílio-doença sofre alterações
 
A Instrução Normativa INSS nº 45/2010 sofreu algumas alterações no tocante à interposição de recursos à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) contra decisão médico-pericial contrária à pretensão do requerente do benefício de auxílio-doença. Entre as modificações efetuadas, destacamos que só poderá ser requerido novo benefício após 30 dias, contados da realização do exame inicial ou da data da cessação do benefício.
 
Instrução Normativa INSS nº 64/2013
 
RETIFICAÇÃO DE GPS


1. INTRODUÇÃO
 
Sobre procedimentos para retificação de erros no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) está em vigor a Instrução Normativa RFB n° 1.265, de 30 de março de 2012 (DOU de 02.04.2012), pois a IN RFB n° 1.270, de 22 de maio de 2012, foi revogada pela IN RFB n° 1.274, de 15 de junho de 2012.
 
Ocorrendo erros no preenchimento da GPS, deverá fazer solicitação de retificação de GPS através do formulário de retificação, RETGPS - Pedido de Retificação de GPS, conforme modelo previsto no Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS – RETGPS, da IN RFB n° 1.265/2012.
 
Nesta matéria será tratado sobre os procedimentos e preenchimentos da retificação.
 
2. PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DE GPS
 
Conforme a IN RFB 1.265/2012, artigo 1°, os procedimentos relativos à retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados com observância das disposições constantes desta Instrução Normativa. 
 
A solicitação de retificação deverá ser feita por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS (RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa. 
 
O formulário é de reprodução livre, e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. 
 
3. RETIFICAÇÃO ENVOLVENDO MATRÍCULA CEI
 
Conforme o artigo 2° da IN RFB n° 1.265/2012, a retificação de GPS (RetGPS) envolvendo matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) deverá ser assinado pelo titular, pessoa física ou jurídica, responsável pela matrícula.
 
 
A retificação será efetuada na unidade de jurisdição fiscal: 
 
a) da matriz da empresa requerente, na hipótese de CEI de responsabilidade de pessoa jurídica; 
b) do contribuinte pessoa física, na hipótese de matrícula CEI sob sua responsabilidade. 
 
4. RETIFICAÇÃO REFERENTE A DOIS CONTRIBUINTES
 
O artigo 3° da IN RFB n° 1.265/2012 estabelece que, quando a retificação se referir à alteração de dados no campo Identificador (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, CEI ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT), envolvendo 2 (dois) contribuintes, o pedido de retificação deverá ser formulado, conforme abaixo:
 
a) pelo interessado na retificação, com anuência, no quadro 6 do formulário, do titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS; ou
b) pelo titular do identificador (CNPJ ou CEI) originalmente registrado na GPS, com anuência, no quadro 6 do formulário, do interessado na retificação.
 
A anuência poderá ser dispensada em caso de evidente erro de fato, comprovado mediante análise dos documentos apresentados.
 
5. PEDIDOS INDEFERIDOS
 
Segue abaixo, de acordo com o artigo 4° da IN RFB n° 1.265/2012, as situações em que serão indeferidos pedidos de retificação:
 
a) desdobramento de GPS em 2 (dois) ou mais documentos; 
b) alteração da informação constante no campo Identificador emitida no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) relativa a retenções ou pagamentos efetuados por órgãos ou entidades públicas; 
c) conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa; 
d) conversão de GPS em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou em Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) e vice-versa; 
e) alteração do valor total do documento; 
f) alteração da data do pagamento; 
g) alteração de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos; 
h) alteração de GPS que vise a sua alocação simultânea para quitação de débito declarado em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações da Previdência Social (GFIP) e débito sob controle de processo; 
i) alteração de campos de GPS referentes a competências incluídas em débito lançado de ofício, cujo pagamento tenha ocorrido em data anterior à constituição deste débito; 
j) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com Certidão Negativa de Débitos ou com Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada; 
k) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional para empresa em geral e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4 janeiro de 2010; 
l) alteração de campos de GPS alocada a débito que se encontre liquidado, ressalvados os casos em que o erro tenha sido causado pela RFB; 
m) erro não comprovado. 
 
5.1 - Conversão de Documentos de Arrecadação
 
De acordo com o parágrafo único, artigo 4° da IN RFB n° 1.265/2012, na hipótese da alínea “c” do item “5” desta matéria (conversão de GPS em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) e vice-versa) poderá ser solicitada a conversão de documentos na forma do art. 16-A da Instrução Normativa SRF n° 672, de 30 de agosto de 2006.
 
“Entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento efetuado em DARF para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para DARF”.
 
É aceitável solicitar a conversão de GPS em DARF e vice-versa, mas é necessário utilizar o formulário de “Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, que consta do anexo IV da IN SRF nº 672/2006, conforme inclusão dada pela IN SRF nº 1.222, de 22.12.2011.
 
A IN SRF n° 672/2006, com alterações atuais e inclusões pela IN RFB n° 1.222, de 22.12.2011), dispõe sobre a retificação de erros no preenchimento de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), conforme abaixo:
 
“Art. 16-A. Na hipótese de recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em documento equivocado, poderá ser realizada, de ofício ou a pedido, a conversão do documento de arrecadação.)
 
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como conversão de documentos a troca de formulário do pagamento realizado em DARF para Guia da Previdência Social (GPS), ou do pagamento realizado em GPS para DARF.)
 
§ 2º Aplica-se ao procedimento de conversão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa. 
 
§ 3º Fica aprovado o formulário “Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais”, na forma do Anexo IV a esta Instrução Normativa)”.
 
Observação: Aplica-se às retificações de que trata esta Instrução Normativa, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672, de 2006.
 
6. RETIFICAÇÕES NO SEFIP
 
As informações prestadas incorretamente ou indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil devem ser corrigidas pela nova GFIP/SEFIP, conforme estabelecido no capítulo V do Manual SEFIP 8.4.
 
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo NRA. SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações. Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2.
 
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
 
Para a Previdência Social, a partir da versão 8.0, a retificação de GFIP/SEFIP passa a ser realizada no aplicativo SEFIP, com a emissão do “Comprovante de Declaração à Previdência”, inclusive para retificação de informações anteriores, uma vez que a entrega de nova GFIP/SEFIP substitui a anteriormente apresentada para a mesma chave. Sobre o conceito de “chave”, observar as orientações do subitem 7.2 do Capítulo I e 10.1 do Capítulo IV.
 
Para a Previdência, considera-se retificadora toda nova GFIP/SEFIP que contenha a mesma “chave” de uma GFIP/SEFIP apresentada e com número de controle diferente, conforme disposto no subitem 10.1 do Capítulo IV.
 
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.
 
No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS - Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
 
As informações acima constam no Manual SEFIP 8.4 e também obtidas através do site da Receita Federal do Brasil. Para maiores detalhes consultar o manual.
 
7. PENALIDADES
 
O contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às multas por descumprimento da obrigação acessória, aplicadas na forma do art. 476 (Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigo 47, § 12).
 
“Art. 476 - O responsável por infração ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 476-A”. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)
Estão sujeitas às penalidades, referentes ao GFIP, nas seguintes situações: 
 
a) deixar de transmitir a GFIP/SEFIP; 
b) transmitir a GFIP/SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores; 
c) transmitir a GFIP/SEFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
 
Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.
 
7.1 - Impedimento Para Obtenção De CND
 
CND (Certidão Negativa de Débito) é o documento comprobatório de regularidade do contribuinte para com o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos arrecadadas pela RFB (Receita Federal do Brasil (artigo 405 da IN RFB n° 971/2009).
 
A CND de que trata o parágrafo acima será emitida pelo sistema informatizado da RFB, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br (artigo 409 da IN RFB n° 971/2009). 
 
O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão (artigo 408 da IN RFB n° 971/2009).
 
Ressalta-se, que o pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND.
 
8. ANEXO ÚNICO 
 
O Anexo Único - Pedido de Retificação de GPS - RETGPS, com as informações de preenchimento, encontra-se na da IN RFB n° 1.265/2012, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
Fundamentação Legal: Já  citados no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO


ICMS/SP - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ALTERAÇÕES
A Portaria CAT Nº 04, DE 30.01.2013 altera a Portaria CAT-146/12, de 29-10-2012, que disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.



ICMS/SP - OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS
Nova Alíquota Interestadual Fixada Pela RSF 13/2012
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa apresentar as novas disposições aplicadas as Operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, decorrentes da publicação da Resolução do Senado Federal n° 13/2013, disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 013/2012.
2. GUERRA FISCAL
A nova Resolução aprovada no Senado reduz para 4% a alíquota interestadual do ICMS para produtos importados que entrarem no território nacional, destinados a outros Estados. '
Atualmente, as alíquotas interestaduais variam de 12% a 7%, dependendo do Estado. Todavia, em alguns Estados a alíquota efetiva do ICMS é de algo em torno de 3% a 4%, em razão dos incentivos fiscais oferecidos para estimular a importação local. Citamos como exemplos os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina.
Ao reduzir a alíquota para 4%, o objetivo do Governo Federal é tornar os incentivos estaduais pouco atraentes, evitando, assim, a conhecida "guerra fiscal" entre os Estados da federação.
3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%
A alíquota recém instituída aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior qüe, após seu desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
4. EXCEÇÕES
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
a) - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;
b) - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) - gás natural importado do exterior.
5. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O Conteúdo de Importação a que se refere o percentual final de produto industrializado é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Para que o produto seja tributado na alíquota interestadual de 4% o conteúdo de importação deverá ser superior a 40%.
Nos termos do Ajuste 19/2012, cláusula segunda, o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Em termos práticos o Conteúdo de Importação deve ser calculado com a finalidade especifica no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, assunto a ser tratado no próximo tópico.
6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
 b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
 c) código do bem ou da mercadoria;
 d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
 e) unidade de medida;
 f) valor da parcela importada do exterior;
 g) valor total da saída interestadual;
 h) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos e utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
O Ajuste SINIEF 27/2012 tornou obrigatório o preenchimento do FCI a partir de 01.05.2013. 
Para conhecimento, segue abaixo modelo da Ficha de Conteúdo de Importação:

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

Razão Social

Endereço

Município

UF

Insc. Estadual


CNPJ













DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO 








Descrição da Mercadoria







Código NCM







Código da mercadoria



F.C.I. N°


Código GTIN



Conteúdo de Importação
(C.I.) %


Unidade de medida




Valor da parcela importada do exterior







Valor Total da saída Interestadual







Fundamentos Legais: os citados no texto.

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE JANEIRO DE 2013


RFB disciplina remuneração de serviço de arrecadação de receitas via exclusão da base de cálculo da Cofins
 
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins, de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, incluídos pelo art. 6º da Medida Provisória nº 601/2012.
 
Instrução Normativa RFB nº 1.323/2012

DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE 
Normas Para Apresentação - 2013

1. INTRODUÇÃO 
 
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 17 de outubro de 2012 (DOU de 18.10.2012), foram aprovadas as normas disciplinadoras da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte e o Programa Gerador - DIRF/2013 (PGD 2013), às quais abordaremos neste trabalho. 
 
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
 
2.1 - Retenção do Imposto de Renda
 
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: 
 
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; 
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; 
d) empresas individuais; 
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; 
f) titulares de serviços notariais e de registro; 
g) condomínios edilícios; 
h) pessoas físicas; 
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; 
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; 
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e 
l) comitês financeiros dos partidos políticos. 
 
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . 
 
2.1.1 - DIRF Dos Serviços Notariais e de Registro
 
As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: 
 
a) no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e 
 
b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 
 
2.2 - Retenção Das Contribuições Sociais
 
Sem prejuízo do disposto no subitem 2.3, deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , nas Dirf apresentadas pelos(as): 
 
a) órgãos públicos; 
b) autarquias e fundações da administração pública federal; 
c) empresas públicas; 
d) sociedades de economia mista; e 
e) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, 
 
detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 
 
2.3 - Pessoas Físicas e Jurídicas Domiciliadas no País Que Efetuarem Pagamento, Crédito, Entrega, Emprego ou Remessa a Residentes ou Domiciliados no Exterior
 
Deverão também apresentar a DIRF as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a: 
 
a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; 
b) royalties e assistência técnica; 
c) juros e comissões em geral; 
d) juros sobre o capital próprio; 
e) aluguel e arrendamento; 
f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 
g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; 
h) fretes internacionais; 
i) previdência privada; 
j) remuneração de direitos; 
k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 
l) lucros e dividendos distribuídos; 
m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; 
n) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: 
n.1) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 ; 
n.2) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e no art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ; 
n.3) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ;
n.4) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 , e do art. 9º da Lei nº 11.774, de 2008 ; 
n.5) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ; 
n.6) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ; 
n.7) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 ; 
n.8) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e 
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. 
O disposto acima aplica-se inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero. 
 
2.4 – Bases Temporárias  de Negócios no País Instaladas Pela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Emissora Fonte Domiciliada no Brasil e o Comitê Organizador Local
 
Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto: 
 
a) as bases temporárias de negócios no País, instaladas: 
a.1) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa); 
a.2) pela Emissora Fonte da Fifa; e 
a.3) pelos Prestadores de Serviços da Fifa; 
b) a subsidiária Fifa no Brasil; 
c) a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e 
d) o Comitê Organizador Local (LOC). 
 
3. PROGRAMA A SER UTILIZADO
 
O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte: 
 
a) o programa deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio; 
b) a utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB; 
c) cada arquivo gerado conterá somente uma declaração; 
d) o arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf 2013. 
 
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO
 
A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, observado o seguinte: 
 
a) a transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo; 
b) durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; 
c) o recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros; 
d) para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 , inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público; 
e) a transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet. 
 
A Dirf será considerada do ano-calendário anterior, quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado. 
 
5. INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS NA MATRIZ
 
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
 
6. PRAZO DE ENTREGA
 
A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2013, observado o seguinte: 
 
a) no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2013; 
b) na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: 
b.1) no caso de saída definitiva, até: 
b.1.1) a data da saída em caráter permanente; ou 
b.1.2) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e 
b.2) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto na letra “a” acima para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário de 2013. 
 
7. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
 
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos. 
 
O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo II (vide item 15), inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte. 
 
7.1 - Beneficiários Que Devem Constar na DIRF
 
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto no item 2 e seus subitens, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos: 
 
a) que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; 
b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); 
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; 
d) de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; 
e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto nas notas nº 6 e 7 abaixo; 
f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra “f” acima, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); 
i) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o disposto nas notas nº 6 e 7 abaixo; 
j) decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos; 
k) tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010 , e pelo LOC, observado o disposto nas notas nº 6 e 7 abaixo; e 
l) isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010 , pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nas notas nº 6 e 7 abaixo. 
 
Notas:
 
1) Em relação as letras “f” e “g” do subitem 7.1 deverá ser observado o seguinte: 
 
a) se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), incluindo-se o décimo terceiro salário; 
b) se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e 
c) o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que constar no laudo que atesta a moléstia grave. 
2) Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção. 
3) Em relação aos rendimentos de que trata a letra “b” do subitem 7.1, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. 
4) Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). 
5) Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007. 
6) Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se referem as letras “e” e “i” do subitem 7.1 cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF. 
7) Os limites tratados no subitem 7.1 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no subitem 2.4. 
 
7.2 - Rendimentos Depositados Judicialmente
 
Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições na fonte. 
 
Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente. 
 
7.3 - Beneficiários Pessoa Física – Informações
 
A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País: 
 
a) nome; 
b) número de inscrição no CPF; 
c) relativamente aos rendimentos tributáveis: 
c.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nas letras “b”, “c” e “h” do subitem 7.1, na letra “a” da nota nº 1 do subitem 7.1 e nas notas nº 4 e 5 do subitem 7.1; 
c.2) os valores das deduções, que deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes ou pensão alimentícia; 
c.3) o respectivo valor do IRRF; e 
c.4) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , a Dirf deverá conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF; 
d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados: 
d.1) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde; 
d.2) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor; 
d.3) total anual correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente; 
e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do 
CTN: 
e.1) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada; 
e.2) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme a letra “c.2” acima; 
e.3) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e 
e.4) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente; 
f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado: 
f.1) no campo “Imposto Retido” do quadro “Rendimentos Tributáveis”, nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado; 
f.2) nos campos “Imposto do Ano-Calendário” e “Imposto de Anos Anteriores” do quadro “Compensação por Decisão Judicial”, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e 
f.3) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado; 
g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis: 
g.1) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro salário; 
g.2) o valor de diárias e ajuda de custo; 
g.3) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço; 
g.4) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite estabelecido na letra “h” do subitem 7.1; 
g.5) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, observado o limite estabelecido na letra “h” do subitem 7.1; 
g.6) os valores das indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos); 
g.7) os valores do abono pecuniário; 
g.8) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; 
g.9) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; 
g.10) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010 , até o valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e 
g.11) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 
 
7.3.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
 
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido, observado o seguinte: 
 
a) no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a: 
a.1) dependentes; 
a.2) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; 
a.3) contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e 
a.4) pensão alimentícia paga em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual; 
b) a remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções; 
c) relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF; 
d) nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável: 
d.1) 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; 
d.2) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros; 
d.3) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário: 
d.3.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento; 
d.3.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 
d.3.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e 
d.3.4) despesas de condomínio; 
d.4) a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; 
d.5) 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen), para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento e divulgada pela RFB. 
e) na hipótese prevista na letra “d.5”, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB; 
f) no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). 
 
7.4 - Beneficiários Pessoa Jurídica – Informações
 
A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País: 
a) o nome empresarial; 
b) o número de inscrição no CNPJ; 
c) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que: 
c.1) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e 
c.2) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial; 
d) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte. 
 
7.4.1 - Normas Quanto às Informações Relativas Aos Rendimentos
 
Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf: 
a) da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: 
a.1) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
a.2) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
a.3) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora; 
a.4) operações de câmbio; 
a.5) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
a.6) administração de cartões de crédito; 
a.7) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e 
a.8) prestação de serviços de administração de convênios; 
b) do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. 
 
O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na letra “a.6”, ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 
 
As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que tratam as letras “a” e “b” acima deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior. 
 
Na hipótese prevista na letra “i” do subitem 2.1, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF. 
 
O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF. 
 
 
8. IMPOSTO RETIDO A MAIOR – TRATAMENTO
 
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: 
 
a) no mês da referida retenção, o valor retido; e 
b) nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado. 
O declarante que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida. 
 
9. BENEFICIÁRIOS RESIDENTES E DOMICILIADOS NO EXTERIOR
 
Na hipótese prevista subitem 2.3, a Dirf deverá conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior: 
 
a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior; 
b) indicador de pessoa física ou jurídica; 
c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver; 
d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento; 
e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc); 
f) país de residência fiscal; 
g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme 
Tabela do Anexo II (vide item 15); 
h) relativamente aos rendimentos: 
h.1) código de receita; 
h.2) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega; 
h.3) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido na nota nº 6 do subitem 7.1; 
h.4) imposto retido, quando for o caso; 
h.5) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II (vide item 15), prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III (vide item 15); 
h.6) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II (vide item 15). 
O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número. 
 
10. FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO
 
No caso de fusão, incorporação ou cisão: 
 
a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; 
b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e 
c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. 
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.