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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Regulamentado o parcelamento de débitos de tributos e contribuições de autarquias e fundações públicas federais



Foi regulamentado o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249/2010, que autoriza o pagamento ou o parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, em face da edição da Lei nº 12.865/2013, que reabriu, até 31.12.2013, o prazo para a opção pelo referido parcelamento. (Portaria AGU nº 395/2013 - DOU1 de 23.10.2013)

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