Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quarta-feira, 8 de maio de 2013

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE MAIO


FALECIMENTO DO EMPREGADO

1. INTRODUÇÃO

A relação de trabalho deverá ser firmada através do contrato de trabalho, e as cláusulas contratuais visam firmar as obrigações e deveres entre as partes (empregador e empregado), não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou normas Coletivas de Trabalho.

Na Legislação Trabalhista existem várias formas de rescisão de contrato, tendo cada uma suas características, como também seus procedimentos, direitos e deveres, tanto da parte do empregador como do empregado.

Nas relações de emprego, quando uma das partes tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do Aviso Prévio (Artigo 487 da CLT).

No caso do falecimento do empregado é considerado como uma extinção do contrato individual de trabalho. E é considerado como um pedido de demissão e não existe pagamento do aviso prévio.

Nesta matéria será tratada a rescisão por ocasião do falecimento do empregado.

2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador, do empregado ou mesmo por força maior.

A rescisão também pode ser conceituada como o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

“A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser originada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo ausente a vontade das partes, ou seja, desaparecendo um dos sujeitos”.

3. EXTINÇÃO OU CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO

No caso de morte houve a extinção do contrato, que é o fim da relação contratual e isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.

Ocorrendo o falecimento do empregado, extingue-se automaticamente o contrato de trabalho. E nesta situação, o empregador deverá efetuar diretamente aos seus dependentes ou no caso os sucessores, o pagamento das parcelas devidas, cujo direito o empregado tenha adquirido, através da rescisão e dando quitação às verbas pagas.

No caso do falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão consideradas como numa rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, porém, sem aviso prévio.

“A cessação do contrato de trabalho por morte do empregado é a extinção do contrato individual de trabalho e ocasiona na transferência de alguns direito à seus herdeiros”.

“Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, apontados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Observação: Sobre as verbas rescisória, vide no item “8” desta matéria.

4. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/1967, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/1997.

A Lei nº 8.213/1991 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Decreto n° 3.048/1999).

O óbito decorrente de acidente ou doença ocupacional, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou da CAT reabertura, será comunicado ao INSS através da CAT comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.


5. DEPENDENTES

“As verbas rescisórias serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, assinalados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Para a empresa verificar a quem faz jus o direito ao recebimento das verbas rescisórias, por ocasião do falecimento do empregado, ela deverá solicitar a família a declaração de dependente, para poder efetuar o pagamento a quem realmente é devido.

5.1 - Considerados Beneficiários – Dependentes

Segue abaixo, conforme o Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, incisos I a III e § 1° a 7º, informações referentes aos dependentes e também a quem por direito receberá as verbas rescisórias, na falta dos dependentes.

“Decreto n° 3.048/1999, artigo 16, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II - os pais; ou

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto n° 4.032, de 2001)

§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6o Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto n° 6.384, de 2008)

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.

Inexistindo dependentes, devem ser pagos aos sucessores do titular, previstos na Lei Civil, indicados em Alvará Judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 24.11.1980).

5.2 - Declaração De Dependentes Ou De Inexistência De Dependentes

A declaração de dependência é o documento hábil para comprovar a condição de dependente, sendo fornecida pela instituição de Previdência Social, devendo conter, obrigatoriamente, nome completo, filiação, data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Conforme o Decreto n° 85.845, de 26 de março de 1991, artigo 2º, a condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

E o parágrafo único, do artigo citada acima, estabelece que a declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.


“O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão.

E a certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido. (Nelmar Rocha e Francisco Marçal)”.

Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social.

5.2.1 - Falta Da Documentação

O crédito deverá ser pago àquele autorizado perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (Lei nº 6.858, de 1980).

A falta de uma das documentações acima citadas poderá levar a empresa, no caso de pagar para pessoa não habilitada, a pagar novamente a pessoa por direito, em razão do procedimento incorreto e também pela inexistência de cuidado, ou seja, pagar duas vezes.

5.2.2 - Dependente Não Habilitado Na Previdência Social


Caso não conste na Previdência Social, inscrição dos dependentes, ou seja, habilitação compete ao próprio dependente requerer junto ao órgão, observando os critérios abaixo:

a) companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo;
b) pais - pela comprovação de dependência econômica;
c) irmãos - pela comprovação de dependência econômica e declaração de não emancipação;
d) equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova da equiparação e declaração de que não tenha sido emancipado.

5.3 – Alvará Judicial

“No direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é oportuno quando o requerente, ou requerentes, necessitarem que o juiz interfira em uma situação, eminentemente privada, com finalidade de autorizar a prática de um ato”.

“Uma das situações mais comum para o pedido de alvará judicial é no caso para à autorização para levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando desnecessária a inclusão do pedido em inventário, conforme dispõe na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980”.

A Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS. (Informações obtidas no site do Ministério da Previdência Social)

A Lei n° 6.858/1980 (citada acima) dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

5.4 - Perda Da Qualidade

A perda da qualidade do dependente ocorre (Decreto n° 3.048/1999, artigo 17):

a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
c) para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos.

6. SUCESSORES

São sucessores legítimos, de acordo com o Código Civil Brasileiro:

a) em primeiro lugar, os descendentes: são aqueles que vieram depois ou que lhes sucederam, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;
b) inexistindo descendentes, os ascendentes. O ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc.;
c) não havendo ascendente, o cônjuge sobrevivente;
d) inexistindo o cônjuge, os colaterais até o 4° grau.
“Art. 1.829, do Código Civil Brasileiro. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

7. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

No caso de não existir dependentes ou sucessores, os valores referentes às verbas rescisórias e os demais valores serão revertidos em favor, simultaneamente:

a) do Fundo de Previdência e Assistência Social;
b) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) do Fundo de Participação PIS-PASEP.
“Artigo 1º, § 2°, da Lei n° 6.858/1980 inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”.
“Se o empregador tiver dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, ele poderá fazer um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias. E este depósito judicial ficará à disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados perante a justiça”.

8. RESCISÃO - PARCELAS DEVIDAS

A morte do empregado não isenta a empresa do pagamento dos direitos que ele tinha em vida ou tenha conquistado até a ocorrência do seu falecimento. Esses direitos deverão ser pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social.

Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos, conforme o tipo de rescisão, e tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.

Com a extinção do contrato de trabalho por ocasião da morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas como no pedido de demissão.

O empregador terá de pagar aos respectivos dependentes as seguintes parcelas:

a) Saldo de Salários;
b) Décimo Terceiro Salário, integral ou proporcional;
c) Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3;
d) Salário-Família, integral ou proporcional;
e) Outras verbas estabelecidas pela empresa, quando for o caso.

Observações importantes:

A data da rescisão deverá ser a data do falecimento do empregado.

Lembrando que neste tipo de rescisão não existe aviso prévio.


A multa rescisória do FGTS não será devida em caso de rescisão por falecimento do empregado (Decreto n° 99.684/1990, artigo 9°).

Na TRCT nos campos 22 e 27 (Informar a causa e o código do afastamento do trabalhador), “código FT1” (Portaria n° 1.057, de 06.07.2012).

Os depósitos do FGTS ainda não efetuados devem ser recolhidos normalmente dentro dos prazos fixados na Legislação, através do SEFIP.

Fundamentação Legal: Os citados no texto e Previdência Social.



TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE MAIO


ICMS-SP - ATIVO IMOBILIZADO - Conceito para fins de crédito do ICMS


1. INTRODUÇÃO


Neste trabalho abordaremos questões atinentes aos bens caracterizados como Ativo Imobilizado bem como a possibilidade de crédito decorrente de sua aquisição e de aquisições de partes e peças destinadas à reconstrução; reforma; atualização e conserto de máquina ou equipamento pertencente ao Ativo Imobilizado.

2. CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS

Primeiramente, cabe observar que a Ativo Imobilizado é formado por direitos que tenham por objeto bens corpóreos, adquiridos por empresas comerciais ou industriais com a finalidade de permanecer no estabelecimento por prazo indeterminado, devido à necessidade de sua utilização para consecução da atividade fim.


Estes bens são caracterizados como Ativo Fixo quando têm vida útil superior a 1 (um) ano, cabendo enfatizar a necessidade de sua utilização nos negócios da empresa, ou seja, não se destinando à comercialização.

Conceitua-se ativo imobilizado para fins de crédito do ICMS bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS. Tais bens foram denominados bens instrumentais. Como tal, possuem ligação direta com os processos industriais ou comerciais desenvolvidos pelo contribuinte.

Quanto à sua previsão legal o crédito do ICMS de Ativo Imobilizado foi instituído através da Lei Complementar nº 87/96, artigo 20. Senão vejamos:
“(...)

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
(...)”


Considerando o exposto acima, consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, bem como aqueles que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.

Desse modo, os bens adquiridos pelo contribuinte e empregados no setor administrativo, como veículos, móveis e utensílios, condicionadores de ar, máquinas, equipamentos de informática e aparelhos de fax não ensejam direito ao crédito de ICMS. De igual forma são considerados alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal de propriedade da empresa.

Por sua vez, as máquinas e os equipamentos a serem utilizados efetivamente no processo produtivo do contribuinte geram direito a crédito, desde que atendidas condições legais explicitadas. O mesmo é válido para os veículos porventura utilizados para comercialização de mercadorias, como os destinados à entrega dos produtos acabados, na qualidade de veículo próprio.


3. PARTES E PEÇAS DESTINADAS AO ATIVO IMOBILIZADO FINS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS

Acerca do crédito na aquisição de partes e peças destinadas ao ativo imobilizado, a possibilidade do crédito reside na distinção entre peças que se caracterizam como ativo e peças que, embora destinadas ao ativo, são consideradas despesas ou custo do produto.

Em relação às peças caracterizadas como despesas ou custo do produto, podemos salientar que tais bens têm vida útil física e valor econômico por si só, ou seja, não vinculados à vida útil e ao valor do equipamento pertencente ao ativo da empresa, desgastando-se normalmente com a utilização do ativo a que fazem parte. Assim, não detém a condição de ativo imobilizado e sim de material de uso e consumo.

Como não detém a condição de ativo, suas aquisições não dão direito a crédito do ICMS.

Já, em detrimento às peças caracterizadas como material de uso e consumo há uma classe de peças que detém a condição de ativo imobilizado, quais sejam bens de uso específico e vida útil comum ao bem do ativo que integralizam.

Muitas vezes, na compra de certos equipamentos de porte, as empresas adquirem no mesmo momento uma série de peças ou conjuntos importantes e vitais ao seu funcionamento, normalmente produzidas e montadas pelo próprio fornecedor do equipamento. Essas peças sobressalentes são de uso específico para tal equipamento e necessárias para que o equipamento não fique paralisado por longo tempo, no caso de substituição.

Na aquisição de tais pelas o crédito do ICMS poderá ser aproveitado pelo contribuinte na forma especificada no item 04.


4. CALCULO DO ICMS A SER APROPRIADO E SUA FORMA DE APROPRIAÇÃO

Verificada a possibilidade de crédito do ICMS dessa natureza, o cálculo do valor a ser apropriado far-se-ána forma do § 5º do art. 20 da LC 87/1996:

a - a apropriação será á razão de 1/48, proporcional em meses ou dias da aquisição do bem;

b - a primeira fração será apropriada na entrada do bem no estabelecimento;

c - este valor será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito ( valor do icms destacado na nota fiscal) mais o valor do diferencial de alíquotas( quando o bem for adquirido de outro estado da federação), da relação entre o valor das saídas tributadas e isentas, considerando-se que para efeito das saídas tributadas, as operações de exportação, equiparam-se ás saídas tributadas, ou seja, na apuração da proporcionalidade para o "quantum" do crédito , as saídas para exportação serão somadas como se fossem tributadas, sendo somadas também as saídas isentas, quando o regulamento garantir a manutenção do crédito.

d - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Observada a autonomia legislativa de cada Estado, poderá ser exigida para fins de apropriação de crédito emissão de documento fiscal (CFOP 1.604 - lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente) será emitida em nome da empresa, com a natureza da operação "crédito do ativo permanente”


5. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE ANTES DO FINAL DO QUADRIÊNIO

Nos termos do inciso V, § 5º do art. 20 da LC 87/1996 na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento do ICMS em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.




TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE MAIO


FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
1.     INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa DNRC nº 88, de 02.08.2001 (DOU de 14.08.2001), foram estabelecidos os procedimentos referentes à incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis, os quais examinamos a seguir.

Observamos preliminarmente que as operações de incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando aos empresários individuais.

2. INCORPORAÇÃO


2.1 - Conceito


A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo estatuto ou contrato social.

2.2 - Procedimentos


A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado;

b) a assembléia geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação, autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação;

c) aprovados em assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

Nota:
 a Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta (§ 3º do art. 226 da Lei nº 6.404/1976, com a redação dada pelo art. 37 da Lei nº 11.941/2009).

2.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de 3 (três) peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada;

b) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

2.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seus atos específicos:

a) na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;

b) na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

3. FUSÃO


3.1 - Conceito


A fusão é a operação pela qual se unem 2 (duas) ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

3.2 - Procedimentos


A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) a assembléia geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação e nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada para a avaliação do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;

b) os acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas aprovam, em assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus patrimônios líquidos, e a constituição da nova empresa, sendo-lhes vedado votarem o laudo da própria sociedade;

c) constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber.

3.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada;

b) ata da assembléia geral de constituição ou o contrato social.

O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.

3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da Federação deverão arquivar, a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os seguintes atos:

a) na sede das fusionadas:

a.1) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

a.2) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;

b) na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.

4. CISÃO


4.1 - Conceito


A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.

4.2 - Procedimentos


A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear 3 (três) peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;

a.2) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

a.3) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber;

b) cisão parcial para constituição de nova sociedade:

b.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;

b.2) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber;

c) cisão total para sociedades existentes:

c.1) as sociedades que, por assembléia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;

c.2) a sociedade cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;

c.3) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;

d) cisão total - constituição de sociedades novas:

d.1) a sociedade cindida, por assembléia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovará a justificação com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por 3 (três) peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;

d.2) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.

4.3 - Documentos Necessários


Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários:

a) cisão para sociedade(s) existente(s):

a.1) cisão total:

a.1.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.1.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

a.2) cisão parcial:

a.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com a justificação e o protocolo;

a.2.2) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação e o aumento de capital;

b) cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):

b.1) cisão total:

b.1.1) a ata de assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação com elementos do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s);

b.1.2) os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s);

b.2) cisão parcial:

b.2.1) a ata da assembléia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;

b.2.2) os atos constitutivos da nova sociedade.

4.4 - Sociedades Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação


As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da Federação deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:

a) cisão parcial para sociedade existente:

a.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;

a.2) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, a justificação, o protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;

b) cisão parcial para nova sociedade:

b.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e a nomeação dos 3 (três) peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação;

b.2) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

c) cisão total para novas sociedades:

c.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo, a nomeação dos 3 (três) peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação;

c.2) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado da justificação com os dados do protocolo;

d) cisão total para sociedades existentes:

d.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;

d.2) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

TRIBUTOS FEDERAIS - 1ª SEMANA DE MAIO


PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ SALÁRIO-MATERNIDADE - Benefícios Fiscais

1. INTRODUÇÃO

Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de 10.09.2008), regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009 (DOU de 24.12.2009), e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.

2. EMPREGADA BENEFICIADA

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.

A prorrogação do salário-maternidade:

a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias. A prorrogação da licença produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

2.1 - Empregada de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial

O disposto no item 2 também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;

b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e

c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

3. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável ,perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o seguinte:

a) o Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010;

b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010;

c) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.

d) a pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado na letra “a” acima. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de 2012 )

4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, observado o seguinte:

a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:

a.1) no lucro real trimestral; ou,

a.2) no lucro real apurado no ajuste anual;

b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado;

c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:

c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e

c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual;

d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2”  aplica-se aos casos de despesas da remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de 2012 )

e) o valor total da remuneração da empregada, pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de 2012 )

4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.

Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item 4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

5. PERDA DO BENEFÍCIO

No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam o item 2 e subitem 2.1, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.


TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 1ª SEMANA DE MAIO


READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

1.  INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

E a mesma legislação não impede que o empregado que tenha prestado serviços na empresa venha a ser recontratado, mas o empregador deverá observar e obedecer alguns critérios, pois certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legais.

Nesta matéria trataremos sobre as possibilidades e impedidos para uma readmissão de empregados.

2. CONTRATO DE TRABALHO

A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre as partes, ou seja, empregador e empregado.

O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).

No contrato de trabalho o empregado sempre é pessoa física, o serviço prestado não é eventual, o empregado é subordinado ao empregador e o empregador pode ser pessoa física ou jurídica.

E conforme o artigo 443 da CLT, o contrato de trabalho pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado.

3. READMISSÃO/RECONTRATAÇÃO

É aceitável a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde já tenha prestado serviços anteriormente, porém, deverão ser obedecidos alguns critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, ou seja, o empregador deverá observar e obedecer algumas regras, para não qualificar um único contrato, pois também, certos procedimentos podem caracterizar ato de fraudar as normas legais.


4. NOVO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador deverá evitar algumas situações na recontratação de empregado para não caracterizar fraudes.

Lembrando, que o artigo 9° da CLT estabelece que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

4.1 – Após Rescisão Sem Justa Causa

Quando a rescisão for sem justa causa e o empregado permanecer em serviço ou for readmitido no período de 90 (noventa) dias, será considerada rescisão fraudulenta, para fins do FGTS. (artigo 2° da Portaria n° 384/1992).

4.2 – Após Rescisão Por Justa Causa Ou A Pedido Do Empregado

No caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não ficando a empresa sujeita a observar o prazo de 90 dias, porém deverá ficar atentos a outros critérios, como por exemplo, redução salarial.

“A rescisão por justa causa ou a pedido, não há o saque de FGTS e nem o Seguro Desemprego, assim, não existe a caracterização da fraude”.

4.3 – Após Contrato Determinado

Conforme o artigo 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

“A empresa não poderá fazer contrato por prazo determinado se recontratar o trabalhador num prazo inferior a 06 (seis) meses”.

4.3.1 – Contrato De Experiência

O Contrato de Experiência tem como objetivo verificar as condições, referentes ao conhecimento do empregado, como a execução da função a qual foi contratado e assim a sua adaptação ao local de trabalho, a responsabilidade, o zelo, assiduidade, dedicação, relacionamento com superiores, com os colegas e outras obrigações que se lhe são devidas (Artigo 443 da CLT, § 2º, alínea “c”, da CLT).

“A finalidade do contrato de experiência é dar condições de mútuo conhecimento às partes (empregador e empregado), quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho, aspectos esses analisados durante a relação de emprego, no prazo estabelecido no contrato”.

No caso do empregado for recontratado para uma função diferente da que exerceu na empresa, não há empecilho para que se faça um novo contrato de experiência.

4.4 – Salário Inferior - Vedado

No caso da recontratação do empregado, ele não poderá receber salário inferior ao que recebia quando foi desligado da empresa, salvo se a carga horária vier a ser menor que a anteriormente praticada, ou seja, respeitando a redução do salário na mesma proporção da redução de horário (artigo 7° da CF/88).

“Artigo 7°, inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Se ficar comprovado que a readmissão do empregado teve como objetivo a redução do salário, a rescisão contratual poderá ser nula, pois de acordo com o dispositivo do artigo 9º da CLT serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista.

5. COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO

“CLT, Art. 453 - No tempo de serviço o empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”.

“SÚMULA Nº 138 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABLAHO) READMISSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior, encerrado com a saída espontânea (ex-Prejulgado nº 9)”.

5.1 – Férias

De acordo com o artigo 133 da CLT, inciso I, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída.

O parágrafo acima refere-se, quando o empregado for readmitido após os 60 (sessenta) dias ele perde o período aquisitivo anterior, e no caso de readmissão antes de 60 (sessenta) dias dá continuidade a contagem do período aquisitivo de férias.

“CLT, Art. 133, inciso I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída”.

Observação: Este item refere-se sobre o pedido de demissão.

6. PROCEDIMENTOS PARA READMISSÃO OU RECONTRATAÇÃO

No caso dos empregados recontratados, os registros admissionais seguem os mesmos procedimentos da Legislação, tais como:

a) contrato de trabalho;

b) o contrato será registrado na CTPS do empregado;

c) a empresa fará um novo registro e abrirá nova Ficha ou nova folha no livro Registro de Empregados;

d) os demais procedimentos para a admissão seguirão seu curso normal, como qualquer outro registro (exemplo: realização do exame admissional).

7. RESCISÃO FRAUDULENTA - CARACTERIZAÇÃO

Rescisão é o momento de rompimento do contrato de trabalho, pelo qual o empregador ou empregado resolve não continuar com a relação de emprego, devendo saldar os direitos legais.

O legislador determina que caso o empregador tenha interesse de readmitir um trabalhador, deverá ficar atento para que não fique caracterizada a rescisão fraudulenta e também para que não seja considerada a unicidade dos contratos.

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho, quando:

a) a rescisão for sem justa causa e o empregado permanece em serviço ou é readmitido no período de 90 (noventa) dias (artigo 2° da Portaria n° 384/1992), contado da data da rescisão contratual;

b) readmitir com novo contrato entre as partes, reduzindo o salário do empregado; ou

c) excluir alguma vantagem prevista no contrato anterior, entre outras situações.

Ressalta-se, que também poderá ocorrer por parte do Ministério do Trabalho, o levantamento pela fiscalização, envolvendo a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego, pois este benefício está diretamente ligado à demissão sem justa causa.

Observações:

“Unicidade de contrato de trabalho ou continuidade do contrato de trabalho, entende-se como o reconhecimento de um único contrato de trabalho, em casos em que o espaço temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma empresa é pequeno”.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.