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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Estrangeiro que vier trabalhar na organização dos Jogos Olímpicos Rio 2016 poderá ter o visto temporário concedido




As missões diplomáticas, repartições consulares de carreira ou vice-consulados do Brasil no exterior poderão conceder, diretamente, visto temporário ao estrangeiro que venha exercer funções relacionadas exclusivamente a organização, planejamento e execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, não havendo empresa chamante no Brasil nem vínculo empregatício com empresa nacional. (Resolução Normativa CNIg nº 112/2014 - DOU 1 de 29.08.2014)

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) - Atualização de Agosto de 2014



Foi disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em agosto de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e Y (Informações Gerais).

Além disso, no arquivo de Alterações do Manual, são destacadas as alterações efetuadas em relação ao Manual disponibilizado em julho de 2014.

Sugestões referentes à Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF podem ser enviadas para faleconosco-sped-irpj@receita.fazenda.gov.br.


Fonte: Sped Brasil 

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

MEI: O Profissional Contábil Deve Realizar A Elaboração Obrigatória Do Contrato De Prestação de Serviços.




O Microempreendedor Individual (MEI) não precisa de Assessoria Profissional obrigatória.
Porém, é recomendado contar com a assessoria de um profissional legalmente habilitado (Contador ou Técnico em Contabilidade) para situações que só o conhecimento técnico é capaz de dirimir suas dúvidas.

O Profissional Contábil pode prestar assessoria para o crescimento econômico do MEI (Microempreendedor Individual). migrando a empresa para outras modalidades de tributação.

O Profissional Contábil (autônomo) deve observar a elaboração obrigatória do Contrato De Prestação de Serviços para atendimento ao MEI.

Observar no exercício da Profissional Contábil o Art. 4º, § 4º da Lei Complementar Federal: 123/2006.
Vejamos o texto legal: "§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)".

Fonte: R7 

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Esclarecimentos acerca da tributação dos valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros



Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos, e a base de cálculo do IRPJ e da CSL deve ser apurada mediante o percentual de presunção de 32%. Para tais pessoas jurídicas, os valores configuram receita tributável para o PIS-Pasep e a Cofins de incidência cumulativa. (Solução de Consulta Cosit nº 223/2014 - DOU 1 de 26.08.2014)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Importação de bens usados ao Ativo não gera direito ao desconto de créditos no regime não cumulativo do PIS/Cofins



Conforme estabelece a norma em referência, é vedada a apuração de crédito da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo, em relação à importação de bens usados incorporados ao Ativo Imobilizado da pessoa jurídica. (Solução de Divergência Cosit nº 9/2014 - DOU 1 de 06.08.2014)

Receita esclarece acerca do prazo decadencial para pleito de restituição do Imposto de Renda por pessoas físicas



Dentre outras disposições, a norma em referência esclareceu que o prazo decadencial de 5 anos para pleitear a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual, relativo a rendimento posteriormente considerado isento ou não tributável, tem como termo inicial o dia 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu a retenção, data do fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). (Parecer Normativo RFB nº 6/2014 - DOU 1 de 05.08.2014)