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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 4ª SEMANA DE SETEMBRO


Governo autoriza repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários para município em situação de emergência
 
Autorizada a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, por meio dos mecanismos previstos na Lei nº 11.196/2005 e mediante suspensão temporária, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
 
Lei nº 12.716/2012



DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)

1. INTRODUÇÃO
 
Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008 (DOU de 19.12.2008), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 921, de 20 de fevereiro de 2009 (DOU de 25.02.2009), as normas para apresentação da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA, as quais examinaremos neste trabalho.
 
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
 
Ficam obrigadas à apresentação da DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
 
Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:
 
a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 
b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 
c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
 
3. CASO EM QUE A DTTA TERÁ QUE SER APRESENTADA
 
A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
 
A declaração de inexistência de imposto devido deve ser emitida na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
ANEXO I
 
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO
 
Declaração
 
(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)
 
(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .............., declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação.
 
O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
 
Local e data ........................................
 
__________________________________ASSINATURA DO RESPONSÁVELAbono da assinatura pela entidade encarregada do registro
 
4. FORMA DE APRESENTAÇÃO 
 
A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
 
A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet.
 
Para a transmissão da DTTA, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para fatos geradores ocorridos a partir do 1º semestre de 2010 (Art. 1º, inc. XXI, da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 995/2010).
 
O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado.
 
5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
 
As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e
b) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso.
 
As declarações relativas aos eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.
 
Deve ser apresentada até o dia 28.09.2012 a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), contendo as informações relativas ao 1º semestre de 2012. 
 
6. DTTA RETIFICADORA
 
A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.
 
7. GUARDA DE DOCUMENTOS
 
As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
 
8. FALTA OU APRESENTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU IMCOMPLETA
 
A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 4ª SEMANA DE SETEMBRO


Cancelamento da adesão ao Programa Empresa Cidadã pode ser feito via Internet
 
É permitido à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã deduzir do IRPJ devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
 
Foi incluído o § 4º ao art. 3º da IN RFB nº 991/2010, que permite à pessoa jurídica cancelar sua adesão ao programa, a qualquer tempo, por meio do site da RFB.
 
Instrução Normativa RFB nº 1.292/2012 
 



HORAS “IN ITINERE”

1. CONCEITO
 
A expressão em latim “In itinere” significa aquilo que é itinerante, ou ainda, aquele que se desloca no exercício de suas funções profissionais. 
 
“Horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador (Súmula 90 do TST)”.
 
2. DIREITO A HORA IN ITINERE
 
“O direito à hora in itinere ocorrerá se o horário de início e término da jornada de trabalho do obreiro for incompatível com o horário do transporte público regular, conforme disposto na Súmula 90, inciso II, do TST”.
 
2.1 - Súmula N° 90 do TST 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) Nº 90 HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)”.
 
3. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDA POR TRANSPORTE REGULAR PÚBLICO 
 
A empresa que estiver situada em local de difícil acesso ou não servida por transporte regular público e colocar à disposição de seus empregados meio de transporte que possibilite sua chegada ao local de trabalho deve atentar-se à previsão que consta na CLT, em seu artigo 58, § 2°.
 
“Artigo 58, § 2º da CLT - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
 
O período despendido para o efetivo deslocamento do trabalhador, conforme prevê o artigo 58, § 2º, da CLT, é denominado horas “in itinere”. 
 
4. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
 
Caso haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em transporte do empregador, o pagamento das horas “in itinere” se limita apenas ao percurso não servido por transporte público, ou seja, só serão devidas horas in itinere referentes ao período em que o empregado estiver sendo transportado pelo empregador (transporte próprio ou fretado) e não o tempo total despendido de casa até o trabalho e vice-versa.
 
5. DIREITO AO VALE-TRANSPORTE
 
Deslocamento é a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
 
Havendo a necessidade do empregado utilizar de transporte público regular em parte do trajeto, a empresa deverá fornecer o transporte, conforme determina a Lei nº 7.418/1985, artigo 1°:
 
“Artigo 1º - Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
 
A Lei nº 7.418/1985 determina a obrigatoriedade da concessão do vale-transporte ao empregado. E o vale-transporte será custeado: 
 
a) pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e 
b) pelo empregador, no que exceder à parcela referida na letra anterior. 
 
Súmula do TST nº 90:
 
“IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)”.
 
6. HORAS ACRESCIDAS À JORNADA DE TRABALHO
 
O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, referente à ida e volta ao trabalho e não servido de transporte público, quando o empregador fornece o meio de transporte deverá ser computado na jornada de trabalho.
 
O acréscimo referido é computado à jornada de trabalho para todos os efeitos legais, como também para o cálculo dos encargos sociais (FGTS, INSS, IR).
 
“CLT, artigo 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001)”.
 
7. ACORDO COLETIVO 
 
Admite-se fixar em acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
 
“É válida a cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual o tempo despendido entre a residência do trabalhador e o canteiro de obras não será computado como hora in itinere quando a empresa fornecer o transporte, desde que fique caracterizada a vantagem para o trabalhador no uso desse transporte” (Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula).
 
“Não se tem por válida a cláusula prevista em norma coletiva quando nenhuma vantagem traz, quando simplesmente desconsiderar o tempo do deslocamento como de trabalho efetivo, beneficiando apenas o empregador”. (Juiz Amarildo Carlos de Lima)
 
8. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO 
 
A duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
 
A jornada normal de trabalho diária poderá ser acrescida de no máximo 2 (duas) horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (Artigo 59 da CLT). 
 
No caso das horas “in itinere” serem computadas e ficar constatado que as horas de percurso (ida e volta) somadas àquelas em que o empregado efetivamente trabalhou durante o dia totalizam superior a 8 (oito) horas, as horas excedentes deverão ser pagas como extraordinárias. 
 
Quando a soma das horas “in itinere” e das trabalhadas não ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, não há horas excedentes à jornada de trabalho normal e não há a obrigatoriedade do pagamento suplementar. 
 
As horas “in itinere” têm natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tendo reflexo em todas as parcelas contratuais e rescisórias, como: pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio, o descanso semanal remunerado (DSR), entre outras.
 
9. EMPREGADO QUE UTILIZA VEÍCULO PRÓPRIO
 
Para o empregado que utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, o empregador só poderia remunerar como horas “in itinere” as relativas ao trajeto em que não há transporte público regular. O entendimento é baseado na Súmula 90 do TST, inciso IV.
 
A Súmula 90, inciso IV, restringe-se ao tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.
 
Conforme decisão judicial abaixo citada, “para o empregado chegar no horário ao seu local de trabalho, a maioria dos trabalhadores gasta considerável tempo no trajeto, deslocando-se por conta própria, sem cogitar o cômputo daquele tempo como à disposição da empresa para efeito de remuneração. Assim, tratar diferente o empregado que se desloca ao serviço em condução fornecida pelo empregador significa ferir de morte o princípio da igualdade consagrado na Constituição Federal, ou seja, o princípio de igualdade.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 4ª SEMANA DE SETEMBRO


CONTRIBUIÇÃO DE SOLIDARIEDADE ÀS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA - AGOSTO/2012
 
COMUNICADO DA Nº 69, de 14.09.2012, divulga valores arrecadados a título de Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, por região administrativa do Estado, relativamente ao mês de agosto de 2012. 



ICMS/SP – ISS – INDUSTRIALIZAÇÃO

1. INTRODUÇÃO
 
Esta matéria tem por objetivo esclarecer a incidência do ICMS ou ISS nos serviços prestados a título de industrialização por encomenda, com fundamento na Lei Complementar nº 116/2003, no Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001 e na Consulta Tributária nº 57/2004, expedida pelo Setor Consultivo da Secretaria da Receita Estadual.
 
2. FATO GERADOR DO ISS
 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
 
Os serviços relacionados na referida lista não se sujeitam à incidência do ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria, salvo algumas exceções expressamente previstas da própria Lei Complementar.
 
2.1 - Serviços Relativos a Bens de Terceiros
 
A referida lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, em seu item 14, mais especificamente em seu subitem 14.05, abaixo transcrito, relaciona alguns serviços relativos a bens de terceiros, pertencentes, exclusivamente, ao campo de incidência do ISS.
 
“14 - Serviços relativos a bens de terceiros”.
 
(...)
 
14.05 - Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
 
Este subitem corresponde ao item 72 da antiga lista de serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, abaixo transcrito.
 
“72 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.”(grifo nosso)
 
À primeira vista, tendo em vista a supressão da expressão “de objetos não destinados à industrialização ou comercialização” do subitem 14.05 da atual lista de serviços, entende-se, equivocadamente, que a execução dos referidos serviços passou a ser fato gerador do ISS, independentemente da destinação dada ao material pelo encomendante.
 
2.2 - Bens de Terceiros - Conceito
 
Cabe aqui ressaltar que há, exclusivamente, a incidência do ISS nas prestações de serviços relativos a bens de terceiros, conforme já mencionado no item 14 da lista de serviços vigente.
 
Para efeito da legislação fiscal dos impostos indiretos, bens são mercadorias adquiridas ou recebidas para integração no ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte.
 
O conceito de “bens” está contido no livro “O IPI ao Alcance de Todos”, de autoria de Maria Lúcia Américo dos Reis e José Cassiano Borges, edição Revista Forense.
 
2.3 - incidência do ISS
 
Em face do exposto, concluímos que ocorre a incidência do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na prestação de serviço de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de bens pertencentes a terceiros, ou seja, de materiais destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do encomendante do serviço.
 
3. FATO GERADOR DO ICMS
 
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, no momento em que ocorrer a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, independente na natureza jurídica da operação, nos termos do artigo 5º, inciso I, do RICMS/PR.
 
Os materiais destinados aos ciclos de industrialização e comercialização inserem-se na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias, e, portanto, pertencentes ao campo de incidência do ICMS.
 
Face todo o exposto, e corroborando com a resposta à Consulta Tributária nº 57/2004, a seguir transcrita, as mercadorias remetidas a estabelecimentos de terceiros para restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, quando destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo estabelecimento encomendante, continuam inseridas no campo de incidência do ICMS.
 
As operações de remessa e retorno de industrialização por encomenda, beneficiadas com a suspensão do pagamento do ICMS, estão disciplinadas no artigo 272 e seguintes do RICMS/PR.
 
3.1 - Consulta Tributária
 
“Consulta nº: 057, de 11 de março de 2004
 
SÚMULA: ICMS. Alcance de dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003
 
RELATOR: Ademir Furlanetto
 
A consulente, órgão da administração direta, tendo em vista o advento da norma acima mencionada, e ante a supressão de expressões de dispositivos da nova lista de serviços que substituiu aquela então vigente, que teriam, na sua interpretação, influência no campo de incidência do tributo estadual, vem apresentar seu posicionamento e buscar o entendimento que deve ser dado à matéria.
 
Transcreve, por primeiro, o item 14 e subitens 14.04 e 14.05, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
 
“14. Serviços relativos a bens de terceiros.
...
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração,recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
...
 
Aduz, na seqüência, que relativamente aos itens 71 e 72 da antiga lista, suprimiu-se, no caso do subitem 14.04, a expressão “para o usuário final” e nas situações do subitem 14.05 a frase “não destinados à industrialização ou comercialização”.
 
Manifesta entendimento, destarte, que nas hipóteses enfocadas a tributação passou a ser de exclusiva competência dos municípios, não mais incidindo o ICMS.
 
Esclarece, ainda, que se verifica sobremaneira em sua região a remessa de madeira em toras para industrialização, com vistas a posterior comercialização. E nesse caso, considerando o juízo exposto, nas operações ocorridas a partir de 1º de agosto de 2003 o estabelecimento industrializador somente deveria emitir a Nota Fiscal série “F”, tanto para efeito tributário quanto para acobertar a devolução dos produtos, e não mais a Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
 
É do que se pede análise e posicionamento deste Setor Consultivo.
 
RESPOSTA
 
Equivocada a interpretação da consulente. Em nada muda o campo de tributação do ICMS, mesmo com o advento da nova legislação.
 
Na verdade, as expressões suprimidas nenhuma relevância tinham ou têm para se determinar os fatos geradores do imposto de competência estadual. Continua existindo o mesmo alcance da legislação anterior nas situações enfocadas quando se trata da delimitação das hipóteses de incidência do ICMS.
 
Isto porque, quando se fala em recauchutagem ou regeneração de pneus, em restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, se não for encomenda pelo usuário final, situação em que a interpretação legislativa deve considerar os produtos no conceito de bens que não mercadorias, o será por algum tipo de estabelecimento que irá promover operação com intuito mercantil. Por conseqüência, nesta última hipótese, estarão os bens destinados aos ciclos de industrialização e comercialização, inserindo-se, portanto, na cadeia de operações relativas à circulação de mercadorias.
 
Sendo assim, vamos nos deparar, necessariamente, com as circunstâncias envolvendo operações de remessa e retorno de produtos sujeitos ao processo industrial, não podendo ser afastada, de forma alguma, a tributação pelo ICMS. Para tanto, basta a análise do conceito de industrialização posto no Regulamento do IPI, que não há como ser ignorado (artigo 4º, combinado com o artigo 5º, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002).
 
E não se pode ter por correta a interpretação de que a intenção do legislador era a de transferir totalmente para o campo de incidência do ISS as situações em foco, apenas pelo fato de se retirar do texto antigo as expressões anteriormente referidas, em face da nova legislação, já que, como se disse, eram as mesmas desnecessárias, em nada alterando a melhor compreensão do texto normativo.
 
Do exposto se conclui, quer na vigência da antiga normatização, quer na presente, que as remessas e retornos de produtos para industrialização, quando envolvendo estabelecimentos que continuarão impulsionando o ciclo mercantil dos produtos, estão abarcados pelo tributo estadual, havendo suspensão do imposto nos termos dos artigos 85, inciso VII e 272, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.”
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 




quarta-feira, 19 de setembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2012


Receita orienta sobre uso de créditos
 
A Receita Federal da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro) publicou no Diário Oficial da União de ontem (11/09/2012) soluções de consulta que restringem o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins em relação a custos com hotéis e alimentação de funcionários em viagem. Esses créditos são relevantes porque reduzem o valor a ser recolhido das contribuições pelas empresas.
 
Para o advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Marafon Consultores e Advogados, além de contrariar o atual posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a interpretação da Receita desrespeita o princípio da isonomia. "O que testemunhamos é uma batalha diária entre o Carf, que defende um conceito mais amplo de créditos, e a Receita, cada vez mais na contramão", afirma.
 
Segundo a Solução de Consulta nº 359, os créditos que podem ser descontados do valor a ser pago de PIS e Cofins "restringem-se àqueles que atendam às condições postas na lei e na disciplina infralegal, não sendo permitido o alargamento dos conceitos e requisitos". Já na Solução nº 360, a Receita entendeu que os gastos com agências de viagens e hotéis, sobre deslocamentos de funcionários, não geram créditos. Isso porque não se enquadrariam no conceito de insumos utilizados diretamente nas atividades-fim de empresa que realiza consultoria, projetos e planejamento de engenharia.
 
Segundo a resposta do Fisco, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da empresa. "Mas tão somente aqueles bens ou serviços intrínsecos à atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado".
 
A Solução de Consulta nº 353 segue a mesma linha, mas de modo favorável ao contribuinte. Na resposta, a Receita admite que empresa de limpeza, conservação e manutenção desconte dos valores a serem recolhidos de contribuições créditos decorrentes do fornecimento de uniforme aos empregados. "Nessa solução, a Receita dá traços de que pode analisar o direito a créditos com base no critério da essencialidade, assim como o Carf vem fazendo", diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do Buccioli & Advogados Associados.
 
No ano passado, a Câmara Superior da 3ª Seção do tribunal administrativo decidiu que o custo com uniformes geram créditos. No caso, a atividade-fim da empresa não era de limpeza, pois tratava-se de um frigorífico. Na decisão, os conselheiros foram além da argumentação da Receita na solução de consulta e disseram que, mesmo que não sejam consumidos durante o processo produtivo, os uniformes geram créditos.
 



PESSOA JURÍDICA IMUNE OU ISENTA



1. INTRODUÇÃO
 
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao Imposto de Renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal, enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias.
 
Observe-se que a imunidade, isenção ou não-incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (§ único do art. 167 do RIR/1999).
 
Nos itens a seguir trataremos sobre os aspectos fiscais aplicados às pessoas jurídicas imunes e isentas.
 
2. ENTIDADES ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE
 
De acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, e reconhecida nos arts. 167 e seguintes do RIR/1999, gozam de imunidade do imposto, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, examinados neste trabalho:
 
a) as instituições de educação;
b) as instituições de assistência social;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) os templos de qualquer culto.
 
2.1 - Requisitos Para Gozo da Imunidade
 
2.1.1 - Templos de Qualquer Culto
 
De acordo com o art. art. 168 do RIR/1999, não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto. Essas vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais dos templos.
 
A Decisão nº 39 da Receita Federal (DOU de 29.10.1998) esclarece que as igrejas podem remunerar seus dirigentes e religiosos, bem como enviar ajuda a seus missionários a serviço no Exterior, sem perder a condição de entidade imune. No mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 28, de 08 de abril de 2004, da 4ª RF diz que não perdem a condição de imunes a impostos os templos de qualquer culto que remunerem seus dirigentes. No entanto, devem ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ os valores dos rendimentos pagos, a qualquer título, às referidas pessoas físicas, sujeitando-se estes à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Rendimentos dos beneficiários, visto que não gozam de imunidade ou isenção.
 
2.1.2 - Partidos Políticos e Entidades Sindicais Dos Trabalhadores
 
Não estão sujeitos ao Imposto de Renda os partidos políticos, inclusive suas fundações e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (Art. 169 do RIR/1999):
 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação no resultado;
b) apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
 
No tocante à remuneração de dirigentes, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 39/1997 (4ª Região Fiscal), no sentido de que as entidades sindicais dos trabalhadores são beneficiárias de imunidade de Imposto de Renda relacionada com suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos legais, sendo-lhes permitido remunerar seus dirigentes.
 
2.1.3 - Instituições de Educação e de Assistência Social
 
Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 
 
Para o gozo da imunidade, as instituições mencionadas ficam obrigadas a atender os seguintes requisitos:
 
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração contábil completa de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, a Declaração de Rendimentos - DIPJ;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes, devendo fornecer os respectivos comprovantes aos beneficiários e apresentar a Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF;
g) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades mencionadas.
 
2.1.3.1 - Instituições de Educação
 
As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, uma vez atendidos os requisitos do item anterior e as demais condições previstas na Instrução Normativa SRF nº 113/1998, entre as quais enumeramos:
 
a) para gozo da imunidade, as instituições de educação não podem remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes, pelos serviços prestados, entendendo-se como dirigente a pessoa física que exerça cargo ou função de direção da pessoa jurídica, com competência para adquirir direitos e assumir obrigações em nome desta, interna ou externamente, ainda que em conjunto com outra pessoa nos atos em que a instituição seja parte; não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na pessoa jurídica, à qual podem ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, quanto a outros serviços prestados à instituição (Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 113/1998);
b) a instituição deve assegurar a destinação desse patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a órgão público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;
c) as instituições imunes mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, devem observar ainda os seguintes requisitos (Art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 113/1998):
c.1) elaborar e publicar, em cada exercício social, demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
c.2) submeter-se, a qualquer tempo, à auditoria pelo Poder Público;
c.3) comprovar, sempre que solicitado, a aplicação de seus excedentes financeiros, não haver remunerado sócios, dirigentes e outros e a destinação para as despesas com pessoal docente e técnico administrativo;
d) apresentação da declaração pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em substituição à DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola.
 
Em relação à imunidade das entidades de educação, a Receita Federal manifestou entendimento por meio da Decisão nº 78/1998 (9ª Região Fiscal), no sentido de que aquelas que se limitam a atender a pequena parcela da coletividade, cuja receita destina-se a fim privado e não tem fins altruísticos que objetivem o atendimento aos carentes de recursos, não são imunes. Todavia, podem beneficiar-se do favor isencional, previsto no art.15 da Lei nº 9.532/1997.
 
A imunidade tributária não ampara os estabelecimentos de ensino privado, cujas receitas representem e proporcionem ganhos financeiros ou enriquecimento patrimonial de seus proprietários, fundadores, organizadores, associados, etc. A imunidade pressupõe a exclusividade ou a preponderância do fim público, a gratuidade ou a ausência de intuito lucrativo e a generalidade na prestação de serviços (1º CC Acórdão 103-5.087/1983). 
 
3. PESSOA JURÍDICA ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA
 
Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos exigidos pela Legislação, examinados nos itens e subitens seguintes desta matéria.
 
De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição de grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
 
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais (redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.718/1998).
 
Fundamentação legal: Já citada no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - 3ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2012


Divulgadas novas instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
 
inscrição ou registro no PAT está condicionada à efetivação de inscrição ou registro junto ao MTE, observando-se que a inscrição (modo de adesão da pessoa jurídica beneficiária) e o registro (modo de adesão da fornecedora e da prestadora de alimentação coletiva) têm validade imediata e por prazo indeterminado, podendo ser inativados por iniciativa do inscrito ou registrado, independentemente de motivo.
 
Portaria SIT nº 335/2012 



REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE

1. INTRODUÇÃO
 
Alguns benefícios da Previdência Social são pagos aos segurados pelas empresas e, devido a essa condição, os empregadores devem efetuar na mesma competência o reembolso do valor pago, juntamente com os valores de contribuições previdenciárias a recolher na GFIP, ou na guia de GPS. 
 
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e as empresas deverão deduzir ou solicitar o reembolso quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
 
Reembolso é o processo pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve a empresa ou equiparada os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço. E ele poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. (Receita Federal do Brasil)
 
Ressalta-se que, referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º). 
 
Nesta matéria serão tratados os procedimentos referentes ao reembolso dos benefícios previdenciários pagos por intermédio dos empregadores a seus empregados.
 
2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
 
Os benefícios salário-família e salário-maternidade são intermediados pelos empregadores, ou seja, os valores são pagos na folha de pagamento dos empregados e reembolsados pela Previdência Social.
 
A empresa, ao realizar tal pagamento, na mesma competência, deverá abater da guia de previdência (GPS) esses valores, solicitando o reembolso.
 
3. CONCEITOS
 
3.1 – Salário-Família
 
Salário-família é o benefício pago aos segurados empregados de menor renda, exceto aos domésticos, e aos trabalhadores avulsos, com filhos até 14 (quatorze) anos de idade (artigo 288 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
 
3.2 – Salário-Maternidade
 
O salário-maternidade é pago pelas empresas às suas empregadas gestantes desde setembro de 2003 (artigo 294 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
 
3.3 – Reembolso
 
O reembolso é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade das contribuições mensais da empresa (artigo 30 de IN RFB n° 900/2008).
 
4. REEMBOLSO SALÁRIO-FAMÍLIA E SALÁRIO-MATERNIDADE
 
Reembolso é o procedimento pelo qual a RFB (Receita Federal do Brasil) devolve à empresa ou equiparada os valores referentes às quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço.
 
O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
 
O pedido do reembolso será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo (Artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008). 
 
4.1 - Reembolso do Salário-Maternidade
 
Referente ao salário-maternidade, a dedução ou reembolso corresponde ao período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003 (Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, artigo 30, § 1º). 
 
4.2 – GFIP
 
O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP no “campo 06” da guia da GPS (Instrução Normativa RFB nº 900, de dezembro de 2008, artigo 30).
 
“Art. 30 - O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.”
 
4.3 - Valor a Deduzir Superior ao Valor da GPS
 
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso (Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 30, § 2º). 
 
4.4 - Sem Limite de 30% (Trinta Por Cento)
 
O valor referente ao reembolso a deduzir em GPS não tem limite de 30% (trinta por cento) na compensação a partir de janeiro de 2009 (artigo 84 da IN RFB n° 900/2008).
 
4.5 - Com Limite de 30% (Trinta Por Cento) Até 13.12.2008
 
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, artigo 84, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 973, de 27.11.2009, na compensação de contribuições previdenciárias, realizada até 03 de dezembro de 2008, referente ao de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma: 
 
a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
b) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros SELIC, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
 
4.6 - GFIP Sem o Valor a Deduzir
 
Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição. 
 
Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração (Artigo 32 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008). 
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 3ª SEMANA DE SETEMBRO 2012


ICMS/SP - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
 
O Decreto nº 58.374, de 06.09.2012, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.




ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - Procedimentos Quanto ao SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO
 
A Lei Complementar nº 128/2008 trouxe diversas alterações significativas no âmbito do Simples Nacional, no que tange à Lei Complementar nº 123/2006.
 
Tal Legislação alterou os procedimentos para os segmentos como escritórios de contabilidade, manutenção de equipamentos, escolas de ensino médio e laboratórios de diagnóstico, entre outros, no Super Simples.
 
2. TABELA DE ENQUADRAMENTO
 
Conforme o supraexposto, a Lei determina no art. 18, § 5º, que os escritórios de contabilidade deverão recolher os impostos no DAS conforme Anexo III da Resolução nº 51/2008. A transferência do Anexo V para o III torna mais justa a carga tributária para os escritórios contábeis, que reinvindicavam há muito tempo um tratamento mais adequado à sua realidade.
 
O § 22-A do art. 18 também foi alterado, de modo a deixar especificado que escritórios de serviços contábeis devem recolher o ISS em valor fixo, na forma da Legislação Municipal.
 
3. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS
 
Neste sentido, a Resolução CGSN nº 51/2008, que dentre várias providências revogou a Resolução CGSN nº 05/2007, vem trazendo disposições acerca do cálculo e do recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
 
Deste modo, conforme art. 3º, XVII, as receitas decorrentes de escritórios de serviços contábeis serão consideradas destacadamente mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso.
 
4. PAGAMENTO DO ISS FIXO
 
Posto isto, conclui-se que as empresas nas condições supradescritas deverão estar realizando os lançamentos de receitas em separado, já que quanto às atividades objeto desta matéria, estarão recolhendo o ISS conforme a Legislação Municipal, vindo a observar sempre o que estabelece especificamente cada município, a quem caberá definir o valor e a forma de recolhimento.
 
5. LANÇAMENTO DO PGDAS
 
As receitas sujeitas à imunidade, isenção, substituição tributária ou imposto fixo, ao serem discriminadas, terão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaem as respectivas sujeições. No caso do imposto fixo, este será incluído no valor devido final.
 
Valores fixos são aqueles determinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive por regime de estimativa ou arbitramento, para recolhi-mento do ICMS ou ISS, ficando a microempresa sujeita ao valor fixo durante todo o ano-calendário, independentemente de ter auferido receita no período de apuração.
 
O valor fixo não exonera o contribuinte da retenção/substituição tributária, bem como do imposto devido a outro Município.
 
Portanto, o recolhimento dos impostos do Simples ocorrerá desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS. Com isso, serão aplicadas as seguintes alíquotas, de acordo com a receita bruta auferida nos 12 (doze) meses anteriores pelo contribuinte:
 
Receita Bruta em 12 meses R$ Alíquota
 
Até 120.000,00 4,00%
 
De 120.000,01 a 240.000,00 5,42%
 
De 240.000,01 a 360.000,00 6,76%
 
De 360.000,01 a 480.000,00 7,47%
 
De 480.000,01 a 600.000,00 7,53%
 
De 600.000,01 a 720.000,00 8,19%
 
De 720.000,01 a 840.000,00 8,28%
 
De 840.000,01 a 960.000,00 8,37%
 
De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94%
 
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03%
 
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93%
 
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06%
 
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20%
 
De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35%
 
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48%
 
De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85%
 
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98%
 
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13%
 
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27%
 
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42%
 
Em especial, destaca-se que esses valores, além do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, passaram a englobar, também, a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP.
 
Fundamentação Legal: Secretaria da Receita Federal e os citados no texto.
 
 

terça-feira, 11 de setembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE SETEMBRO


Contabilistas deverão se recadastrar nos respectivos conselhos regionais de contabilidade
 
É obrigatório o recadastramento nacional dos contabilistas com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de seu registro originário, transferido ou provisório.
 
Esse recadastramento tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números de registros e a jurisdição de cada CRC, e deve obedecer aos procedimentos estabelecidos pela norma em referência.
 
O recadastramento ocorrerá no período de 1º.10 a 31.12.2012.
 
Resolução CFC nº 1.404/2012 



PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA - COMPENSAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO
 
Por meio do art. 52 da Lei nº 9.096/95 e o art. 99 da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e 12.350/2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012 (DOU de 20.08.2012), as emissoras de rádio e televisão e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. 
 
2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO 
 
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
 
3. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO FISCAL
 
A apuração do valor da compensação fiscal se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
 
a) parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo; 
b) apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere a letra “a” acima, de acordo com o seguinte procedimento:
b.1) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b.2) classifica-se o volume de serviço da letra “b.1” acima por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
b.(3) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
b.4) o somatório dos resultados da multiplicação referida na letra “b.3” acima, para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base na tabela pública;
c) apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
d) calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nas letras “b” e “c” acima, de acordo com a seguinte fórmula:
 
Coeficiente Percentual =  Coeficiente Percentual = [Valor efetivamente faturado (letra “c”) ]* 100 
            Valor do faturamento conforme tabela (letra “b”) * 0,8
 
e) para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
e.1) identifica-se, na tabela pública de que trata a letra “a” acima, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
e.2) multiplica-se cada resultado obtido na letra “e.1 acima por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
e.3) aplica-se sobre cada valor apurado na letra “e.2” acima o coeficiente percentual a que se refere a letra “d”;e
f) apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a letra “e.3”.
 
4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL E PRESUMIDO
 
O valor apurado na forma da letra “f” do item 3 poderá ser excluído:
 
a) do lucro líquido para determinação do lucro real;
b) da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
c) da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
 
5. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
 
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o item 4.
 
6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
 
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º, do art. 99 da Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010, será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 
 
Fundamentação  Legal: Já citados no texto.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE SETEMBRO


Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para setembro/2012
 
A Previdência Social divulgou, para o mês de setembro, os fatores de atualização para o cálculo do pecúlio (dupla cota, simples e novo) e dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, bem como o índice de atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício e das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso.
 
Portaria MPS nº 414/2012 



BANCO DE HORAS

1. INTRODUÇÃO
 
O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.
 
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
 
Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas.
 
O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
 
O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
 
2. BANCO DE HORAS
 
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
 
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
 
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
 
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
 
3. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.
 
3.1 - Acordo Por Escrito
 
Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras.
 
Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.
 
“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) 
 
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III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
 
3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato – Autorização do Sindicato
 
O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembleia (artigo 59, § 2°, da CLT).
 
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
 
4. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.
 
4.1 – Empregador
 
O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
 
E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
 
4.2 – Empregado
 
Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.
 
Fundamentação Legal: já citada no texto.