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quarta-feira, 23 de abril de 2014

Receita esclarece sobre a possibilidade de deduzir o excesso do limite do PAT nos anos-calendários subsequentes


O valor calculado, dentro do limite de 4% sobre o IRPJ, a título de incentivo fiscal de dedução do PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, ainda que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas. A parcela que exceder o limite de 4% poderá ser deduzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos. (Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)

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