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sexta-feira, 4 de abril de 2014

Determinação da base de cálculo do IRPJ/CSL pelo lucro presumido no caso de prestação de serviços de reabilitação



Entre outras disposições, aplicam-se os coeficientes de 8% e 12% sobre a receita bruta, para determinação do lucro presumido e da CSL, respectivamente, nos serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e à terapia. (Solução de Divergência Cosit nº 38/2013 - DOU 1 de 02.04.2014)

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