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quinta-feira, 14 de junho de 2012

TRABALHISTA


Despachante aduaneiro e ajudante de despachante aduaneiro deverão incluir seus dados cadastrais no CAD-Aduana

Os despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-Aduana, para fins da sua efetivação no registro informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

Ato Declaratório Executivo Coana nº 16/2012.

MATÉRIAS COMENTADAS

ESTABILIDADE ESPECIAL OU PROVISÓRIA


1.  INTRODUÇÃO

As estabilidades especiais ou provisórias são as que perduram no contrato celetista em função de situações excepcionais em que os empregados se colocam na relação de emprego.

Há um rol extenso de estabilidades provisórias na legislação trabalhista. O objeto desta matéria é estudar os que normalmente não são comentados no ambiente corporativo.

É importante tomar ciência de todas as situações de estabilidade nas empresas para que não haja descuido na preservação do vínculo pelos prazos e situações em que isto se fizer necessário.

2. CONCEITO

A estabilidade é o direito do empregado de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que preenchidos alguns requisitos previstos em legislação trabalhista ou constitucional.

Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego (Súmula 396 do TST).

Contudo, se o empregado impetrar reclamatória trabalhista dentro do prazo de 02 anos contados da data de sua demissão poderá, a critério do juiz do trabalho, ser reintegrado à empresa (Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXIX).

3. BREVE NOÇÃO HISTÓRICA

A estabilidade no emprego foi introduzida no Brasil através da Lei "Eloy Chaves", publicada sob Decreto nº 4.682, de 24.01.1923, que estabeleceu a garantia de emprego aos ferroviários depois de 10 (dez) anos de serviços prestados à empresa, exceto se cometessem falta grave.

Algum tempo depois, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), publicada através do Decreto-lei 5.452, de 01.05.1943, trouxe a estabilidade geral a todos os trabalhadores indistintamente, desde que completassem 10 (dez) anos na empresa, salvo cometimento de falta grave.

A Constituição Federal de 1967 concretizou o sistema de estabilidade alternativa ao empregado na empresa: estabilidade com indenização ao empregado demitido, ou FGTS equivalente.

Finalmente a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso I, garantiu a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preveria indenização compensatória, dentre outros direitos. A referida indenização é a multa de 40% do FGTS (artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT).

4. PRINCIPAIS REGRAS APLICÁVEIS AOS ESTÁVEIS


4.1. Inquérito para Apuração de Falta Grave   

É a ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável. O autor é o requerente e o réu é o requerido.

Os artigos 853 a 855 da  CLT que tratam do inquérito para apuração da falta grave não foram revogados pela Constituição Federal de 1988, o que significa dizer que podem ser utilizados pelos detentores de estabilidade decenal (dez anos na mesma empresa em 05.10.1988), por se tratar de direito adquirido.    

Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado (artigo 853 da CLT).  Se não o fizer dentro do prazo decadencial de 30 dias, perde  completamente o direito de ajuizar a referida ação (Súmula 403 do STF).

4.2. Pedido de Demissão com Assistência do Sindicato

O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (artigo 500 da CLT).

4.3. Reintegração Desaconselhável com Indenização

Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização em dobro (artigos 496 e 497 da CLT).

5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DE ESTABILIDADES ESPECIAIS


5.1. Membros do Conselho Curador do FGTS

O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical (artigo 3º, § 9º, da Lei 8.036/90).

5.2. Membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS

De acordo com a Lei 8.213/91, artigo 3º, § 7º, aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

5.3. Membros de Comissão de Conciliação Prévia - CCP

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As Comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical (artigo 625-B, “caput”, da CLT).

É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei (artigo 625-B, § 1º, da CLT).

5.4. Membros Suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  - CIPA

O suplente eleito da CIPA goza da garantia no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (Súmula 339, item I, do Tribunal Superior do Trabalho - TST).

5.5. Empregado Acidentado com Atestado de até 15 dias

Nem todo acidentado no trabalho tem direito a estabilidade de um ano contado de seu retorno à empresa, na forma do artigo 346 do Decreto 3.048/99(Regulamento da Previdência Social).

Se o empregado acidentado no trabalho se afasta da empresa por um período de até 15 dias, no retorno não terá direito à estabilidade, uma vez que este período, devidamente comprovado por atestado médico, é custeado pela empresa.

5.6. Empregados Diretores de Cooperativas

Conforme a Lei nº 5.764/71, artigo 55, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, que ocorre a partir do momento do registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Entretanto, esta estabilidade não se estende aos membros suplentes dos diretores das cooperativas (Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho).

5.7. Empregada Gestante no Contrato de Experiência

Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória no emprego até 05 meses após o parto na hipótese de admissão mediante contrato de experiência. A extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5.8. Empregada Doméstica Gestante

A estabilidade provisória de gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi ampliado para as empregadas domésticas, através de lei ordinária.

A Lei 11.324, de 19.07.2006, que acrescentou o artigo 4º-A Lei 5.859/72, tem a seguinte redação:

“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto."

5.9. Dirigente Sindical com Medida Liminar de Reintegração

É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei (artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988).

Concede-se medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador artigo 659, inciso X, da CLT).

Fundamentação Legal: Já citados no texto.

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