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quinta-feira, 14 de junho de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS



IRPF - Ganho de capital - Moeda estrangeira em espécie - Cotação do dólar - Maio de 2012 

Para efeito da apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no mês de maio do ano calendário de 2012, deve ser utilizada na conversão para reais: a) do valor de alienação, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para compra, correspondente a R$ 1,9854; b) do valor de custo de aquisição, a cotação média mensal do dólar dos Estados Unidos da América, para venda, correspondente a R$ 1,9860.

MATÉRIAS COMENTADAS


IRRF - Responsabilidade pela Retenção e Pagamento do Imposto


1. INTRODUÇÃO

O imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária em que a pessoa jurídica tomadora de um serviço está obrigada a reter do beneficiário da renda o imposto correspondente, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda.

A incidência do imposto de renda na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica foi regulamentado pelo RIR/99nos artigos 647, 649, 651 e 652.

Abordaremos aqui a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto e as penalidades pela falta de alguma das obrigações citadas.

2. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem característica de regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do valor devido no ajuste anual.

Conforme disposto no art. 722 do RIR/1999, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.

Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999, transcrito a seguir.

“Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único.”

3. RETENÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE


No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.

Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte no momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte.

4. RETENÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DO VALOR DEVIDO

Diferentemente do regime de retenção exclusiva, na qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção do imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo contribuinte, quando pessoa física, na declaração de ajuste anual - DIRPF, e, quando pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.

A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, nos prazos citados acima para prestador pessoa física ou jurídica.

5. PENALIDADE PELA NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ANTECIPAÇÃO

O dever do contribuinte de oferecer seus rendimentos à tributação surge na declaração de ajuste anual - DIRPF, no caso de pessoa física, ou, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.

Ao se atribuir à fonte pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados acima.

5.1. Constatação Dentro do Período de Entrega da DIRPF ou Apuração da Pessoa Jurídica

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, pois não terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais rendimentos à tributação.

Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999.

5.2. Constatação Após o Período de Entrega da DIRPF ou Apuração da Pessoa Jurídica

Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima, serão exigidos, da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica.

6. PENALIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Ocorrendo a retenção do imposto sem o recolhimento deste aos cofres públicos, a fonte pagadora, responsável pelo imposto, enquadra-se no crime de apropriação indébita prevista no art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Ressalte-se que a obrigação do contribuinte de oferecer o rendimento à tributação permanece, podendo, nesse caso, compensar o imposto retido.

7. DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE

Conforme previsto no RIR/99 em seu artigo 724 fica dispensada a retenção do Imposto de renda na fonte, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidentes sobre os rendimentos que devam integrar:

- a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

- a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

7.1. Prestador de Serviços Optante pelo Simples Nacional

De acordo com a Instrução Normativa RFB 765/2007 fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Fundamentação Legal: Decreto nº 3.000/1999, Parecer Normativo nº 1, de 24 de setembro de 2002.


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