PROGRAMA EMPRESA
CIDADÃ SALÁRIO-MATERNIDADE - Benefícios Fiscais
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de
10.09.2008), regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009
(DOU de 24.12.2009), e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de
2010 (DOU de 22.01.2010), alterada pela IN RFB nº 1.292/2012, foi criado o
Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade,
mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos
nesta matéria.
2. EMPREGADA
BENEFICIADA
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído
pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação
do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.
A prorrogação do salário-maternidade:
a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do
benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de
publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da
licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até
30 (trinta) dias. A prorrogação da licença produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010.
2.1 - Empregada de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver
Guarda Judicial
O disposto no item 2 também se aplica à empregada de pessoa
jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
pelos seguintes períodos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de
até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a
partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a
partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
3. ADESÃO AO PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã,
mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz,
pelo responsável ,perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
observado o seguinte:
a) o Requerimento de Adesão poderá ser formulado
exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de
janeiro de 2010;
b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte
que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº
991/2010;
c) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de
código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante
certificado digital válido.
d) a pessoa jurídica poderá cancelar sua adesão ao programa,
a qualquer tempo, por meio do sitio da RFB na Internet, no endereço mencionado
na letra “a” acima. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de
setembro de 2012 )
4. PESSOA JURÍDICA
TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá
deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada
período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de
prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa
operacional, observado o seguinte:
a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
a.1) no lucro real trimestral; ou,
a.2) no lucro real apurado no ajuste anual;
b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base
no lucro estimado;
c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no
ajuste anual;
d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2” aplica-se aos casos de despesas da
remuneração da empregada pagas no período de prorrogação de sua
licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e
acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de 2012
)
e) o valor total da remuneração da empregada, pago no
período de prorrogação de sua licença-maternidade e registrado na escrituração
comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL). ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro
de 2012 )
4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que
aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do
IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de
tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU),
ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não
estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo
decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos
federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não
estar inclusa no CADIN.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item
4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a
controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da
licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada
os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
5. PERDA DO BENEFÍCIO
No período de licença-maternidade e de licença à adotante de
que tratam o item 2 e subitem 2.1, a empregada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo
firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas
acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
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