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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE FEVEREIRO


ICMS/SP - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ALTERAÇÕES
A Portaria CAT Nº 04, DE 30.01.2013 altera a Portaria CAT-146/12, de 29-10-2012, que disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.



ICMS/SP - OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS IMPORTADOS
Nova Alíquota Interestadual Fixada Pela RSF 13/2012
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria visa apresentar as novas disposições aplicadas as Operações interestaduais com bens e mercadorias importadas, decorrentes da publicação da Resolução do Senado Federal n° 13/2013, disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 013/2012.
2. GUERRA FISCAL
A nova Resolução aprovada no Senado reduz para 4% a alíquota interestadual do ICMS para produtos importados que entrarem no território nacional, destinados a outros Estados. '
Atualmente, as alíquotas interestaduais variam de 12% a 7%, dependendo do Estado. Todavia, em alguns Estados a alíquota efetiva do ICMS é de algo em torno de 3% a 4%, em razão dos incentivos fiscais oferecidos para estimular a importação local. Citamos como exemplos os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina.
Ao reduzir a alíquota para 4%, o objetivo do Governo Federal é tornar os incentivos estaduais pouco atraentes, evitando, assim, a conhecida "guerra fiscal" entre os Estados da federação.
3. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%
A alíquota recém instituída aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior qüe, após seu desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2 - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
4. EXCEÇÕES
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
a) - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal n° 13/2012;
b) - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis n°s 8248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) - gás natural importado do exterior.
5. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O Conteúdo de Importação a que se refere o percentual final de produto industrializado é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Para que o produto seja tributado na alíquota interestadual de 4% o conteúdo de importação deverá ser superior a 40%.
Nos termos do Ajuste 19/2012, cláusula segunda, o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Em termos práticos o Conteúdo de Importação deve ser calculado com a finalidade especifica no preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, assunto a ser tratado no próximo tópico.
6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
 b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
 c) código do bem ou da mercadoria;
 d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
 e) unidade de medida;
 f) valor da parcela importada do exterior;
 g) valor total da saída interestadual;
 h) conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
A FCI deverá ser preenchida e entregue de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos e utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
O Ajuste SINIEF 27/2012 tornou obrigatório o preenchimento do FCI a partir de 01.05.2013. 
Para conhecimento, segue abaixo modelo da Ficha de Conteúdo de Importação:

Ficha de Conteúdo de Importação - FCI

Razão Social

Endereço

Município

UF

Insc. Estadual


CNPJ













DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO 








Descrição da Mercadoria







Código NCM







Código da mercadoria



F.C.I. N°


Código GTIN



Conteúdo de Importação
(C.I.) %


Unidade de medida




Valor da parcela importada do exterior







Valor Total da saída Interestadual







Fundamentos Legais: os citados no texto.

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