ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES
Divulgada nova redação do Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, que trata do levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
COMUNICADO CAT Nº 01, de 04.01.2013
Divulga nova redação do Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, que trata do levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e no artigo 3º da Portaria CAT-124, de 14-09-2011, comunica que o Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
SETORES ECONÔMICOS
|
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DA BASE DE
CÁLCULO QUE SE ENCONTRA
EM PROCESSO
DE APURAÇÃO
|
PRAZOS RELATIVOS À PRIMEIRA RODADA
DE PESQUISA NO
NOVO CRONOGRAMA
|
TERMOS INICIAIS DE VIGÊNCIA
SUBSEQUENTES
| ||||||
COMPROVAÇÃO
CONTRATAÇÃO
PESQUISA
|
ENTREGA
PESQUISA
|
TERMO
INICIAL DE
VIGÊNCIA
DA NOVA
BASE DE
CÁLCULO
| |||||||
1
|
Colchoaria
|
01-jan-13 a
31-mar-14
|
30-jun-13
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31-dez-13
|
01-abr-14
|
01-jan-16
|
01-out-17
|
01-jul-19
|
01-abr-21
|
2
|
Instrumentos
musicais
|
01-jan-13 a
30-abr-14
|
31-jul-13
|
31-jan-14
|
01-mai-14
|
01-fev-16
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01-nov-17
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01-ago-19
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01-mai-21
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3
|
Brinquedos
|
01-jan-13 a
31-mai-14
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31-ago-13
|
28-fev-14
|
01-jun-14
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01-mar-16
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01-dez-17
|
01-set-19
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01-jun-21
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4
|
Bicicletas
|
01-jan-13 a
30-jun-14
|
30-set-13
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31-mar-14
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01-jul-14
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01-abr-16
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01-jan-18
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01-out-19
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01-jul-21
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5
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Máquinas e
aparelhos
mecânicos,
elétricos,
eletromecânicos
e automáticos
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01-jan-13 a
30-jun-14
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30-set-13
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31-mar-14
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01-jul-14
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01-abr-16
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01-jan-18
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01-out-19
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01-jul-21
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(NR)."
ICMS/SP - VENDA PARA ENTREGA FUTURA
1. INTRODUÇÃO
A Legislação do ICMS permite, para a disponibilidade de capital de giro dos contribuintes, na industrialização/comercialização de seus produtos, a extração de Nota Fiscal para documentar o faturamento de mercadorias para entrega futura, sem destaque do ICMS.
A presente matéria visa demonstrar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na execução dessas operações.
2. SIMPLES FATURAMENTO
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP, conforme as operações internas e interestaduais: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
3. SAÍDA DA MERCADORIA
Na venda para entrega futura, o uso da faculdade acima demonstrada condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
4. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas.
4.1 - Pelo Emitente
O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
4.2 - Pelo Destinatário
O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:1.922 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:
a) 1.116 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;
b) 1.117 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
Fundamentação Legal: Regulamento do ICMS.
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