Menu

HomeObrigações FiscaisMatérias ComentadasPhotobucketAnuncieConsultoria GrátisA EmpresaContatoFacebook

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE JANEIRO DE 2013


ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÕES
Divulgada nova redação do Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, que trata do levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.
COMUNICADO CAT Nº 01, de 04.01.2013
Divulga nova redação do Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, que trata do levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária. 

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e no artigo 3º da Portaria CAT-124, de 14-09-2011, comunica que o Anexo II do Comunicado CAT-19, de 27-08-2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"ANEXO II 

SETORES ECONÔMICOS 
PERÍODO DE 
VIGÊNCIA  
DA BASE DE 
CÁLCULO QUE SE ENCONTRA 
EM PROCESSO 
DE APURAÇÃO 
PRAZOS RELATIVOS À PRIMEIRA RODADA 
DE PESQUISA NO  
NOVO CRONOGRAMA 
TERMOS INICIAIS DE VIGÊNCIA  
SUBSEQUENTES 
COMPROVAÇÃO 
CONTRATAÇÃO 
PESQUISA 
ENTREGA 
PESQUISA 
TERMO 
INICIAL DE 
VIGÊNCIA 
DA NOVA 
BASE DE 
CÁLCULO 
Colchoaria 
01-jan-13 a 
31-mar-14 
30-jun-13 
31-dez-13 
01-abr-14 
01-jan-16 
01-out-17 
01-jul-19 
01-abr-21 
Instrumentos 
musicais 
01-jan-13 a 
30-abr-14 
31-jul-13 
31-jan-14 
01-mai-14 
01-fev-16 
01-nov-17 
01-ago-19 
01-mai-21 
Brinquedos 
01-jan-13 a  
31-mai-14 
31-ago-13 
28-fev-14 
01-jun-14 
01-mar-16 
01-dez-17 
01-set-19 
01-jun-21 
Bicicletas 
01-jan-13 a 
30-jun-14 
30-set-13 
31-mar-14 
01-jul-14 
01-abr-16 
01-jan-18 
01-out-19 
01-jul-21 
Máquinas e 
aparelhos 
mecânicos, 
elétricos, 
eletromecânicos 
e automáticos 
01-jan-13 a  
30-jun-14 
30-set-13 
31-mar-14 
01-jul-14 
01-abr-16 
01-jan-18 
01-out-19 
01-jul-21 

(NR)."


ICMS/SP - VENDA PARA ENTREGA FUTURA


1. INTRODUÇÃO
 
A Legislação do ICMS permite, para a disponibilidade de capital de giro dos contribuintes, na industrialização/comercialização de seus produtos, a extração de Nota Fiscal para documentar o faturamento de mercadorias para entrega futura, sem destaque do ICMS.
 
 
A presente matéria visa demonstrar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes na execução dessas operações.
 
2. SIMPLES FATURAMENTO
 
Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto.
 
Na emissão de Nota Fiscal para simples faturamento serão utilizados os seguintes CFOP, conforme as operações internas e interestaduais: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
 
3. SAÍDA DA MERCADORIA
 
Na venda para entrega futura, o uso da faculdade acima demonstrada condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
 
a) o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
b) o destaque do valor do imposto;
c) como natureza da operação, a expressão “Remessa - Entrega Futura”;
d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
 
Neste sentido, serão utilizados os seguintes CFOP, conforme o caso:
 
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
 
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
 
4. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS
 
Os documentos fiscais referentes à venda para entrega futura serão escriturados pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas. 
 
4.1 - Pelo Emitente
 
O emitente do documento fiscal, ou seja, o vendedor da mercadoria, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Saídas. 
 
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar: 5.922 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
 
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento, e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:
 
a) 5.116 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura;
b) 5.117 6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.
 
4.2 - Pelo Destinatário
 
O destinatário da mercadoria, ou seja, o comprador, escriturará os documentos fiscais no livro Registro de Entradas, conforme abaixo.
 
A Nota Fiscal para simples faturamento será escriturada nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo-se nesta a expressão “Simples Faturamento”; e utilizará os seguintes CFOP, conforme as operações que executar:1.922 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 
 
A Nota Fiscal referente à saída global ou parcial para entrega efetiva da mercadoria, nas colunas próprias, anotando-se na coluna “Observações” os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento.
 
Os CFOP abaixo serão utilizados, conforme o caso:
 
a) 1.116 2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro;
b) 1.117 2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.
 
Fundamentação Legal: Regulamento do ICMS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário