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terça-feira, 10 de julho de 2012

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE JULHO


ICMS/SP - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
 
O Decreto nº 58.188, de 02.07.2012, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.



ICMS/SP - VENDA À ORDEM 

1. INTRODUÇÃO 
 
 
Visando uma diminuição significativa em seus custos de logística, muitas empresas realizam uma operação definida como Venda à Ordem, em que compram mercadorias para revender, já solicitando que seus próprios fornecedores as remetam para terceiros, compradores ou adquirentes finais daquelas mesmas mercadorias. Portanto, o que verificaremos nesta matéria é a formalização desta operação, envolvendo a emissão das Notas Fiscais e sua escrituração. 
 
 
 
2. CONCEITO 
 
Na operação de Venda à Ordem, também conhecida como operação triangular, o estabelecimento “Vendedor Remetente”, por conta e ordem do “Adquirente Original”, entrega a mercadoria a terceiros, denominados “Destinatários”. 
 
3. SIMPLES FATURAMENTO 
 
Na operação de Venda à Ordem há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sem o destaque do ICMS, sendo que, nesta hipótese, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria transacionada. 
 
 
 
4. NOTA FISCAL EMITIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINAL 
 
Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, o estabelecimento “Adquirente Original” da mercadoria deverá emitir uma Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, em nome do destinatário, com o destaque do ICMS (quando devido), que, além dos requisitos regulamentares exigidos, deverá conter, especialmente: 
 
a) Natureza da Operação: “Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros Entregue ao Destinatário Por Conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem”; 
 
b) CFOP: 5.120 ou 6.120 (operação interna ou interestadual, respectivamente); 
 
c) Informações Complementares: consignar o nome, o endereço, os números da Inscrição Estadual e do CNPJ do estabelecimento “Vendedor Remetente” que irá promover a remessa da mercadoria. 
 
5. NOTA FISCAL EMITIDA NA REMESSA DA MERCADORIA PELO VENDEDOR REMETENTE 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente”, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do “Destinatário”, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: 
 
a) Natureza da Operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; 
 
b) CFOP: 5.923 ou 6.923 (operação interna ou interestadual, respectivamente); 
 
c) Informações Complementares: o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo “Adquirente Original” ao “Destinatário” da operação, citada no item 4 e, ainda, o nome, o endereço, o número da Inscrição Estadual e o CNPJ do “Adquirente Original”. 
 
6. NOTA FISCAL EMITIDA NA VENDA DA MERCADORIA PELO VENDEDOR REMETENTE 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente” deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do “Adquirente Original”, com destaque do ICMS (quando devido), na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: 
 
a) Natureza da Operação: “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”; 
 
b) CFOP: 5.118 ou 6.118 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.119 ou 6.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); 
 
c) Informações Complementares: o número, a série e a subsérie de sua Nota Fiscal emitida em nome do “Destinatário”. 
 
7. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS 
 
A escrituração dos documentos fiscais relativos à Venda à Ordem será efetuada conforme descrito nos subitens 7.1a 7.3. 
 
7.1 - Escrituração do Adquirente Original 
 
O “Adquirente Original” deverá lançar em seu livro Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à Venda à Ordem, nas colunas: “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” (se devido). 
 
A Nota Fiscal relativa à “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, emitida pelo “Vendedor Remetente”, deverá ser lançada no livro Registro de Entradas do “Adquirente Original” nas colunas: “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” (se devido). Este registro deverá ser efetuado sob o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.118 ou 2.118, respectivamente, para as operações internas ou interestaduais. 
 
7.2 - Escrituração do Vendedor Remetente 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente” deverá lançar a Nota Fiscal relativa à “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em seu livro Registro de Saídas, nas colunas: “Documento Fiscal” e “Observações”. 
 
Já a Nota Fiscal relativa à “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” (se devido). 
 
7.3 - Escrituração do Destinatário 
 
O estabelecimento “Destinatário” da operação de Venda à Ordem deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo “Adquirente Original”, em seu livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” (se de direito). Este registro deverá ser efetuado sob o CFOP 1.120/2.120, na hipótese de compra para utilização em processo de industrialização, ou CFOP 1.121/2.121, caso a aquisição se refira a mercadoria destinada a revenda. 
 
A Nota Fiscal relativa à “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro”, emitida pelo estabelecimento “Vendedor Remetente”, deverá ser lançada nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do livro Registro de Entradas do “Destinatário”, cujo CFOP é 1.923/2.923. 
 
Fundamentação Legal: Art. 129, § 2º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. 
 

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