quarta-feira, 23 de abril de 2014
Receita esclarece sobre a possibilidade de deduzir o excesso do limite do PAT nos anos-calendários subsequentes
O valor calculado, dentro do limite de 4% sobre o IRPJ, a título de incentivo fiscal de dedução do PAT, para determinado ano-calendário, não poderá ser deduzido nos anos-calendário subsequentes, ainda que a pessoa jurídica não tenha usufruído o benefício no período de apuração em que ocorreram as despesas. A parcela que exceder o limite de 4% poderá ser deduzida no prazo máximo de 2 anos-calendário subsequentes àquele em que ocorreram os gastos. (Solução de Consulta Cosit nº 79/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)
sexta-feira, 4 de abril de 2014
Receita Federal esclarece acerca dos serviços de corretagem na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas
A falta de amparo legal impede que, na apuração do ganho de capital das pessoas jurídicas, o valor pago a título de corretagem seja subtraído do da alienação do bem ou direito, admitindo-se que, nela, seja computada somente a dedução do custo contábil do bem ou direito alienado, assim entendido o que estiver registrado na escrituração, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. (Solução de Consulta Cosit nº 48/2014 - DOU 1 de 04.04.2014)
Determinação da base de cálculo do IRPJ/CSL pelo lucro presumido no caso de prestação de serviços de reabilitação
Entre outras disposições, aplicam-se os coeficientes de 8% e 12% sobre a receita bruta, para determinação do lucro presumido e da CSL, respectivamente, nos serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e à terapia. (Solução de Divergência Cosit nº 38/2013 - DOU 1 de 02.04.2014)
quinta-feira, 27 de março de 2014
Receita esclarece acerca do preenchimento da DCTF em caso de compensação de créditos da Cofins/PIS-Pasep pela DCOMP
A pessoa jurídica que houver solicitado a compensação dos créditos da não cumulatividade da Cofins/PIS-Pasep, com débitos próprios, por meio de DCOMP, elaborada na versão 6.0, deve informar esses valores na DCTF, versão "DCTF Mensal 2.5", sem efetuar a vinculação ao número da DCOMP, observando que a própria RFB efetuará a vinculação automática dos créditos aos saldos a pagar dos débitos declarados na DCTF. (Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2014 - DOU 1 de 27.03.2014)
terça-feira, 25 de março de 2014
Divulgada nova faixa de piso salarial no âmbito do Estado de São Paulo
Foi instituído, no Estado de São Paulo, o novo piso salarial de R$ 835,00, válido a partir de 1º.01.2014, para administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transporte e comunicação, supervisores de compras e vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estações de rádio, de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. (Lei nº 15.369/2014 - DOE SP de 25.03.2014)
Regulamentada a utilização do crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins das importadoras ou produtoras de álcool
Por meio da norma em referência, foi regulamentado o crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.859/2013, bem como a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e o art. 15 da Lei nº 10.865/2004. (Decreto nº 8.212/2014 - DOU 1 de 24.03.2014)
quarta-feira, 19 de março de 2014
Mudanças nas regras que disciplinam os preços de transferência
Por meio da norma em referência, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.312/2013, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos, efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. (Instrução Normativa RFB nº 1.458/2014 - DOU 1 de 19.03.2014)
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