segunda-feira, 9 de setembro de 2013
Novas disposições sobre o limite de dispensa da declaração ao Siscoserv e a prorrogação dos prazos de entrega
Alterada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, que instituiu o Siscoserv, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que trata o art. 1º da Portaria MDIC nº 113/2012 e da IN RFB nº 1.277/2012. (Portaria RFB/SCS nº 1.268/2013 - DOU 1 de 09.09.2013)
Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para setembro/2013
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
CFC edita norma sobre trabalho de compilação de informações contábeis pelo contador ou auditor independente
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) estabeleceu as responsabilidades do profissional contratado para auxiliar a administração na elaboração e apresentação de informações financeiras históricas, sobre as quais não está envolvido qualquer tipo de asseguração, e para emitir seu relatório sobre o trabalho realizado. Considera-se como profissional o auditor independente ou contador que executar o trabalho de compilação. (NBC nº 4.410/2013 - DOU 1 de 05.09.2013)
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aprova o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos
Com o objetivo de orientar os procedimentos a serem adotados pela área de benefícios das Agências da Previdência Social, bem como pelo serviço/seção de reconhecimento de direitos das gerências-executivas, o INSS aprovou o Manual de Reconhecimento Inicial de Direitos, que abrange, entre outros, o tempo de contribuição, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial. (Resolução INSS nº 339/2013 - DOU 1 de 04.09.2013)
São Paulo altera suspensão da exigibilidade de créditos tributários nos pedidos de reconhecimento de imunidade
Foram alteradas as normas relativas aos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária referentes aos tributos municipais, relativamente à suspensão da exigibilidade de créditos tributários nos pedidos de reconhecimento apresentados após o prazo para impugnação ao respectivo lançamento. (Instrução Normativa SF/Surem nº 8/2013 - DOM São Paulo de 04.09.2013)
Receita esclarece sobre a apuração do ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior
A norma em referência esclareceu que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado segundo as regras aplicáveis aos residentes no País. Incide o Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos situados no Brasil, por pessoa jurídica não residente, salvo as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Imposto de Renda. (Solução de Divergência Cosit nº 16/2013 - DOU 1 de 04.09.2013)
terça-feira, 3 de setembro de 2013
Dupla pegada com intervalo superior a 2h sem previsão normativa gera direito a horas extras
Regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva de trabalho. A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza tempo à disposição do empregador. Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo máximo de duas horas. Na petição inicial, a reclamante, representando o espólio do empregado falecido, informou que a reclamada concedia intervalo intrajornada superior a duas horas, infringindo o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e a Súmula nº 118 do TST. A reclamada se defendeu, alegando que as normas coletivas da categoria autorizam a adoção do sistema de dupla pegada, sustentando que entre uma e outra parada o trabalhador não permanecia à sua disposição.
Porém, o Juízo de 1º Grau deu razão à autora, destacando que a reclamada não cumpriu a exigência estabelecida no caput do artigo 71 da CLT, que determina ser obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo uma hora, quando a jornada de trabalho durar mais de seis horas, não podendo exceder de duas horas, salvo se houver acordo escrito ou contrato coletivo estipulando o contrário. A empresa não apresentou nenhum acordo escrito e nem anexou aos autos a norma coletiva autorizando o regime de dupla pegada com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra. Ao acatar os fundamentos do Juízo de 1º Grau, o relator ressaltou ser irrelevante o fato de, durante a pausa, o empregado não receber ou aguardar ordens do empregador. Isso porque, em função desse excesso ilegal do intervalo, ele permanecia muito mais tempo envolvido com o trabalho, sem poder desligar-se dele. Portanto, a Turma confirmou a sentença que deferiu, como extras, as horas excedentes a duas diárias, referentes ao intervalo intrajornada, com os respectivos reflexos. ( 0001058-90.2012.5.03.0072 RO ) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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