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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 1ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012


Alteradas disposições sobre aferição do limite de isenção de IR sobre ganhos auferidos em aplicações financeiras
 
A norma em referência alterou os arts. 48 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.022/2010, que dispõe sobre o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
 
Instrução Normativa RFB nº 1.303/2012 



CONDOMÍNIOS EM EDIFICAÇÃO

1. INTRODUÇÃO
 
Podemos conceituar os condomínios em edificação como a edificação, ou conjunto de edificações, de 1 (um) ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (Art. 1º da Lei nº 4.591/1964).
 
Por condomínio pode ser entendido ainda as diversas dependências de um prédio de apartamentos, como corredores, elevadores e áreas de uso comum, e que, por essa razão, pertencem à totalidade dos proprietários de apartamentos do edifício.
 
Nos itens a seguir analisaremos os requisitos para a constituição de condomínio estabelecidos no Código Civil.
 
2. ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
 
De acordo com o art. 1.333 do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
 
São equiparados aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
 
2.1 - Cláusulas Obrigatórias
 
Além das cláusulas que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
 
a) a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, extremadas uma das outras e das partes comuns;
 
b) a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
 
c) o fim a que as unidades se destinam;
 
d) a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
 
e) sua forma de administração;
 
f) a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
 
g) as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
 
h) o regimento interno.
 
A ata da assembleia de constituição e a convenção do condomínio aprovadas deverão ser registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
 
3. INSCRIÇÃO DE CONDOMÍNIO NO CNPJ
 
Os condomínios que auferirem rendimentos de capital ou que pagarem rendimentos sujeitos à retenção na fonte estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011.
 
Para fins de inscrição no CNPJ, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
 
a) Condomínios em Edificação:
 
a.1) FCPJ - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica;
 
a.2) Cópia legível do CIC - Cartão de Identificação do Contribuinte, do síndico, comprovando-se esta situação (cópia da Ata da Assembleia);
 
a.3) Condomínio Edilício: cópia autenticada da convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis e da ata da assembleia de eleição do síndico registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Se o condomínio não possuir convenção devidamente registrada, deverá apresentar cópia autenticada da ata da assembleia geral de condôminos, específica, dispondo sobre sua inscrição no CNPJ, declarando, sob as penas da lei, os motivos pelos quais não a possui e cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu o síndico, devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
 
b) Construção de Edificação em Condomínio:
 
b.1) Cópia da Convenção de condomínio devidamente registrada no Registro de Imóveis;
 
b) Cópia da ata ou do contrato de construção pelo qual são designados os membros da Comissão de Representantes; 
 
c) Cópia legível do CIC - Cartão de Identificação do Contribuinte, de um dos representantes da Comissão de Representante, eleita por Assembleia ou designada.
 
3.1 - Natureza Jurídica
 
A natureza jurídica a ser assinalada na FCPJ é “308-5” (condomínio edilício).
 
3.2 - Pessoa Física Responsável
 
A pessoa física responsável é o:
 
a) síndico, no caso de “condomínio em edificações”;
 
b) representante da Comissão de Representantes, no caso de “construção em condomínio”.
 
3.3 - Código de Atividade Econômica
 
O Código de Atividade Econômica - CNAE a ser utilizado é 8112-5/00 - condomínios de prédios residenciais ou não.
 
4. MODELO DE ATA DE ASSEMBLEIA DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
 
Reproduzimos, a título de exemplo, um modelo de ata de assembleia de constituição de condomínio.
“Ata de Constituição do Condomínio..........
 
Aos (.....) dias do mês de (.....) de 20 (.....), às (.....) horas, na sede da (.....), na Rua (.....), nesta cidade de (.....), presente a maioria dos condôminos do Edifício (.....), sito na (.....), foi aclamado presidente da Assembleia Geral, convocada na forma da lei, o Sr. (.....), que convidou para secretário o Sr. (...). A seguir, passou-se a discutir e a deliberar a respeito dos diversos assuntos da ordem do dia fixados na convocação para a reunião, decidindo a Assembleia:
 
1º) Adotar a seguinte CONVENÇÃO entre os condôminos, com o respectivo REGULAMENTO INTERNO: 
 
(Reproduzir o texto do estatuto e do regulamento interno aprovados na assembleia)
 
2º) Aprovar o seguinte orçamento para o ano de 20 (.....): Ordenados de empregados, (.....) {por extenso} {seguem as despesas orçadas e previstas}. 
 
3º) Eleger Síndico do Condomínio (.....) que foi imediatamente empossado.
 
4º) Excluir os proprietários dos apartamentos do pavimento térreo do pagamento das despesas com elevadores. 
 
5º) Declarar expressamente nesta ata que as despesas com instalação do Condomínio, num total de (.....) {valor por extenso} serão cobradas como quota especial, dividida igualmente entre todos os condôminos, por apartamento. 
 
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta ata que os presentes assinam.” 
 
Fundamentação Legal: Já  citados no texto. 
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 1ª SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012


Alterada a Instrução Normativa INSS nº 45/2010, que trata de benefícios previdenciários
 
Foram alterados dispositivos referentes à categoria de segurado especial da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, a qual estabelece procedimentos para a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social.
 
Instrução Normativa INSS nº 61/2012 



PENSÃO POR MORTE

1. INTRODUÇÃO
 
O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a pensão por morte, que é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991, artigos 74 a 79 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, artigos 105 a 115 e também pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigos 318 a 330.
 
Nesta matéria abordaremos sobre os direitos e procedimentos da pensão por morte, o qual se refere a um dos benefícios previdenciários.
 
2. INSCRIÇÃO E PROVA DE FILIAÇÃO
 
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
 
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. E filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, através de contribuições (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 39).
 
Conforme a IN INSS/PRES nº 45/2010, artigo 30, inciso IV, o limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é de 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do artigo 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
 
3. INDEPENDE DE CARÊNCIA
 
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (Lei nº 8.213/1991, artigo 24).
 
Para o benefício de pensão por morte, de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 152, inciso I, independe de carência a sua concessão.
 
4. PENSÃO POR MORTE
 
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago à família ou dependentes do trabalhador quando ele morre.
 
4.1- Direito e Início
 
De acordo com o Decreto n° 3.048/1999, artigo 105, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
 
a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
 
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na alínea “a”; 
 
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 
 
No caso do disposto da alínea “b”, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
 
“Lei n° 8.213/1991, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
 
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
 
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
 
4.2 – Dependentes
 
De acordo com o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999 são consideradas três classes de dependentes:
 
a) Cônjuge, companheiro (a) e filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade;
 
b) Pais;
 
c) Irmãos não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
 
Também será considerado como dependentes, conforme os artigos 24 e 25 da IN INSS/PRES n° 45/2010:
 
“Art. 24. O cônjuge ou o companheiro do sexo masculino passou a integrar o rol de dependentes para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 da Lei n° 8.213, de 1991, revogado pela MP n° 2.187-13, de 24 de agosto de 2001.
 
Art. 25. Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei n° 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP n° 2.187-13, de 2001".
 
De acordo o artigo 16 do Decreto n° 3.048/1999, §§ 1° ao 7° deverá observar-se:
 
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
 
A existência de dependente de qualquer das classes citadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
 
Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea “a” mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
 
“Artigo, 22, § 3º do Decreto n° 3.048/1999. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 
 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
 
II - certidão de casamento religioso;
 
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
 
IV - disposições testamentárias;
 
V- (Revogado pelo  Decreto n° 5.699, de 13.02.2006);
 
VI - declaração especial feita perante tabelião;
 
VII - prova de mesmo domicílio;
 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
 
X - conta bancária conjunta;
 
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
 
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
 
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
 
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
 
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
 
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
 
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
 
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
 
Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
 
A dependência econômica das pessoas de que trata o alínea “a” é presumida e a das demais deve ser comprovada.
 
Outras observações:
 
Enteados ou menores de 21 (vinte e um) anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
 
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos devem ser comprovados por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro (a) é preciso comprovar união estável com  o(a) segurado(a).
 
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
 
4.2.1 - Filho ou o Irmão Inválido Maior de 21 (Vinte e um) Anos
 
O filho ou o irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
 
a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
 
b) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 (vinte e um) anos;
 
c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
 
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
 
“Decreto n° 3.048/1999, Art. 108.  A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado”.
 
Observação: Informações extraídas do site da Previdência Social.
 
5. VALOR DO BENEFÍCIO
 
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei (Lei n° 8.213/1991, artigo 75). 
 
No caso do segurado especial, o valor da pensão por morte será equivalente ao salário mínimo (Artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
 
5.1 - Mais de um Beneficiário
 
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (Artigo 77 da Lei nº 8.213/1991). 
 
Também deverá observar os §§ 1° ao 4° do artigo 77, da Lei citada acima, conforme se segue os itens abaixo:
 
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
 
A parte individual da pensão extingue-se: 
 
a) pela morte do pensionista; 
 
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011); 
 
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição (Lei nº 12.470/2011). 
 
Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á. 
 
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora (Lei nº 12.470/2011). 
 
6. CONCESSÃO DA PENSÃO, EM CARÁTER PROVISÓRIO
 
De acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, artigo 329, para a concessão da pensão, em caráter provisório, por morte presumida em razão do desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, nos termos do inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
 
a) boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
 
b) prova documental de sua presença no local da ocorrência; e
 
c) noticiário nos meios de comunicação.
 
Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados e dos documentos dos dependentes, caberá também a apresentação da CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
 
No artigo 330 da mesma Instrução Normativa citada acima, nas situações de morte presumida relacionadas no art. 112 do RPS, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
 
7. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
 
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, em seu artigo 327, dispõe que caberá a concessão de pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
 
a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; e
 
b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.
 
Para a concessão da pensão, os documentos do segurado instituidor  serão avaliados dentro do processo de pensão por morte, sem resultar qualquer efeito financeiro em decorrência de tal comprovação.
 
Para fins do disposto na letra “a”, será observada a Legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.
 
7.1 - Período de Graça
 
“A legislação previdenciária prevê que, em determinadas situações, o trabalhador pode deixar de contribuir para a previdência por um período e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado, com todos os direitos inerentes a essa condição (aposentadorias, auxílios, etc.), é o chamado período de graça”.
 
“Período de graça: é um prazo em que o segurado mantém seus direitos perante à previdência social após deixar de contribuir. Isso convém tanto para o empregado como para o contribuinte individual”. 
 
Ressalta-se, então, que, os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois podem perder o direito a receber os benefícios. Mas a Legislação também prevê algumas situações em que o trabalhador, mesmo deixando de contribuir para a Previdência por um certo período, e isso chamado “período de graça”, mantém a sua qualidade de segurado.
 
Os “períodos de graça” estão dispostos no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e Decreto n° 3.048/1999, artigos 13 e 14: 
 
“Art. 15 da Lei n° 8.213/1991 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
 
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
 
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
 
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
 
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
 
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
 
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
 
§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
 
§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
 
§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
 
§ 4º A - perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
 
8. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO
 
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
 
Documentos necessários para a solicitação constam no site do Ministério da Previdência Social.
 
9. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
 
Conforme o artigo 77, § 2° da Lei n° 8.213/1991, a pensão por morte extingue-se:
 
a) pela morte do pensionista; 
 
b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Lei nº 12.470/2011); 
 
c) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto e Ministério da Previdência Social.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE JANEIRO DE 2012

ICMS/SP - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
O Decreto nº 58.618, de 28.11.2012, introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.




ICMS/SP - REMESSAS PARA DEPÓSITO FECHADO

1. INTRODUÇÃO
 
Depósito Fechado é um outro estabelecimento do mesmo contribuinte do ICMS, cuja finalidade, unicamente, é a de armazenamento das mercadorias.
 
Nesta matéria serão abordados os procedimentos de remessa e retorno de mercadorias a Depósito Fechado do contribuinte, conforme o Regulamento do ICMS.
 
2. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
 
Na remessa de mercadoria em operações internas com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento depositante, o pagamento do ICMS é suspenso.
 
Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS, e sim a expressão: “ICMS suspenso”.
 
As Notas Fiscais serão lançadas nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras”.
 
Caso haja perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria estocada no Depósito Fechado, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte depositante, por ocasião da ocorrência de um destes fatos, realizar o pagamento do imposto suspenso na operação de remessa ao Depósito Fechado.
 
3. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
 
Na saída interna de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Remessa Para Depósito Fechado”;
 
c) o CFOP 5.905;
 
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”
 
4. RETORNO - PROCEDIMENTOS PARA O DEPOSITANTE
 
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, o Depósito Fechado emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno de Mercadoria Depositada”;
 
c) o CFOP 5.906;
 
d) em “Informações Complementares”, a expressão: “ICMS suspenso”.
 
5. SAÍDA DO DEPÓSITO COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO
 
5.1 - Procedimento do Depositante
 
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, inclusive na operação de transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da operação;
 
b) a natureza da operação;
 
c) CFOP;
 
d) o destaque do imposto, se devido na operação;
 
e) em “Informações Complementares”, a indicação de que a mercadoria será retirada do Depósito Fechado, com menção do endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do depósito.
 
5.2 - Procedimento do Depósito Fechado
 
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
 
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no Depósito Fechado;
 
b) a Natureza da Operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada”;
 
c) o CFOP 5.907;
 
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 da presente matéria, emitida pelo estabelecimento depositante;
 
e) o nome, o endereço, a Inscrição Estadual e o CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria.
 
O Depósito Fechado poderá emitir a Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário do total das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (subitem 5.1), que permanecerá arquivada no Depósito Fechado.
 
Finalmente, o Depósito Fechado deverá indicar no verso das vias da Nota Fiscal citada no subitem 5.1 deste texto, emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída das mercadorias, bem como o número, a série e a data da emissão da sua Nota Fiscal de retorno
 
Fundamentação Legal: Regulamento do ICMS.
 

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 4ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2012


Aprovado o leiaute do programa gerador da Dirf relativa ao ano-calendário de 2012
 
Foi aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2012 (Dirf 2013), que deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2013.
 
Maiores disposições acerca da Dirf 2013 e do Programa Gerador encontram-se disciplinadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012, publicada no DOU 1 de 18.10.2012.
 
Ato Declaratório Cofis nº 57/2012 



PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO SIMPLES NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

1. INTRODUÇÃO
 
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através da Portaria PGFN nº 802, de 9 de novembro de 2012 (DOU de 12.11.2012), regulamentou o parcelamento dos débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, cujas normas e procedimentos abordaremos nos itens a seguir. 
 
2. CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO
 
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional de que trata o art. 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados de acordo com as normas deste trabalho, observando-se que:
 
a) o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
b) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial;
d) o parcelamento abrangerá o valor principal, acrescido de custas, emolumentos e demais encargos legais.
 
2.1 - Vedações ao Parcelamento
 
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
 
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
 
3. CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PARCELAMENTO 
 
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
A concessão do parcelamento implica suspensão:
 
a) do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quando se referir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; e
b) da execução fiscal.
 
4. PEDIDO E FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO
 
O pedido de parcelamento deverá ser distinto para cada inscrição em Dívida Ativa da União e implicará na adesão aos termos e condições estabelecidos neste trabalho.
 
O parcelamento deverá ser solicitado:
 
a) preferencialmente pela Internet, pelo e-CAC da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br> ;
b) na unidade de atendimento integrado da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito, nas hipóteses de reparcelamento de que o item 8.
 
A formalização do parcelamento se dará com a confirmação do pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
 
Implicará o indeferimento do pedido o não pagamento da 1ª (primeira) parcela tempestivamente.
 
O parcelamento formalizado importa na suspensão da exigibilidade do débito.
 
5. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS 
 
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, por inscrição, considerando-se como data de consolidação a data do pedido, observado o seguinte:
 
a) compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados da inscrição, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
b) a multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação.
 
6. PRAZO DE PAGAMENTO E VALOR DAS PARCELAS
 
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada na inscrição pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês e deverão ser pagas mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DAS-DAU, o qual é gerado pelo PGDAS, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional>.
 
O repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
 
O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto acima, estará sujeito ao disposto na letra “b” do item 2. 
 
7. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS
 
Será admitido reparcelamento de débitos do Simples Nacional de que trata esta Portaria, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta parcelas), observado o seguinte:
 
a) a formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
a.1) 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição; ou
a.2) 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
b) o histórico do parcelamento do débito será considerado exclusivamente no âmbito da PGFN;
c) o histórico de que trata a letra “b” acima independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
 
8. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
 
Implicará rescisão do parcelamento:
 
a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
 
b) ao final do parcelamento, o inadimplemento de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última.
 
É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
 
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança, inclusive quando em execução fiscal.
 
Fundamentação Legal: Já  citados no texto.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 4ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2012


Divulgados novos procedimentos sobre restituição e compensação de contribuição previdenciária
 
A Receita Federal do Brasil divulgou novos procedimentos sobre reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como sobre restituição e compensação de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, e revogou a Instrução Normativa RFB nº 900/2008, que dispunha sobre o mesmo assunto.
 
Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 



SALÁRIO COMPLESSIVO

1. INTRODUÇÃO
 
O empregador ao contratar um trabalhador deverá providenciar mensalmente a folha de pagamento e nela descrever as verbas, como a remuneração paga, devida ou creditada e também com seus respectivos descontos ou abatimentos, referente a todos os empregados a seu serviço, pois se trata de um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária. 
 
Não existe um modelo oficial para elaboração da folha de pagamento, mas podem ser adotados critérios que melhor atendam as necessidades de cada empresa. 
 
O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, como comprovante de pagamento. E a empresa tem obrigação de fornecer uma cópia ao empregado, com a identificação da empresa, a remuneração, a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
 
Nesta matéria será tratada sobre o salário complessivo, ou seja, quando se engloba parcelas distintas sem especificá-las e que não são admitidas pela legislação trabalhista.
 
2. FOLHA DE PAGAMENTO
 
A folha de pagamento é um documento elaborado pela empresa, no qual se relaciona, além dos nomes dos empregados, a remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que faz jus cada trabalhador.
 
Uma folha de pagamento tem obrigatoriedade de conter pelo menos os seguintes elementos:
 
a) discriminação do nome dos empregados;
b) o cargo que ocupa;
c) função ou serviço prestado;
d) valor bruto do salário;
e) valor da contribuição de Previdência;
f) descontos dos salários;
g) valor liquido que os empregados receberão.
 
2.1 - Eventos da Folha de Pagamento
 
Eventos são todos os rendimentos e descontos que acontecem em uma folha de pagamento referente aos salários dos empregados. 
 
2.1.1 - Rendimentos 
 
Os rendimentos mensais de um empregado podem ser compostos de salário fixo, comissões, horas-extras, trabalho noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário-maternidade, salário família, férias, 13º salário, entre outros. 
 
2.1.2 - Descontos 
 
Os descontos na folha de pagamento são compostos pela Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, faltas e atrasos não justificados, DSR referente às faltas, contribuição sindical, adiantamentos de salários, vale-transporte, alimentação, pensão alimentícia, entre outros descontos.
 
Através da folha de pagamento será gerado o recibo de pagamento, o qual indica os dados que fazem parte da folha e relativo a cada um dos empregados, e a estes deverá ser entregue 1 (uma) via (Precedente Normativo nº 93 do TST).
 
“Precedente Normativo do TST n° 93 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
 
3. DEFINIÇÕES DE SALÁRIO
 
Os artigos 457 a 467 da CLT dispõem sobre a remuneração do empregado e define também o salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês. E ressaltam também que além do salário fixo, fazem parte integrante da remuneração as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
 
Existem algumas principais definições sobre o termo salário, que são:
 
a) “Salário: é a figura que divide com o próprio trabalho a maior importância na relação de emprego. O salário seria a principal parcela devida ao empregado decorrente da relação empregatícia como elemento de reciprocidade à atividade prestada pelo mesmo ao seu empregador”;
b) Salário nominal: é o salário do empregado que consta na ficha de registro, na carteira profissional (CTPS) e em todos os documentos legais, podendo ser expresso em hora, dia, semana ou mês;
c) Salário efetivo: é o valor real recebido pelo empregado, já com os devidos descontos referentes às obrigações legais (INSS, IRRF, etc.);
d) Salário profissional: é o valor expresso na lei e se destina especificamente a algumas profissões;
e) Salário relativo: é figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa;
f) Salário absoluto: é o total que o empregado recebe, ou seja, o valor líquido, já realizado todos os descontos, e que determina o seu orçamento.
 
3.1 - Salário Complessivo
 
Salário complessivo ou completivo é quando não vem discriminado no recibo de pagamento do empregado as verbas que estão sendo pagas, não vindo determinado, como por exemplo, o valor do salário básico, as horas extras, a insalubridade ou outros adicionais (Súmula do TST n° 91). 
 
“SÚMULA DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO0 Nº 91 SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:
 
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
 
“CLT, Artigo 477, § 2° - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
 
4. VEDADO
 
4.1 - Contrato de Trabalho 
 
Ressalta-se, que é nula a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou porcentagem, para atender englobamento de vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
 
O artigo 29 da CLT determina que as anotações concernentes à remuneração do trabalhador devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento.
 
O entendimento da Justiça do Trabalho é no sentido de que é nula a cláusula contratual que dispõe sobre o salário complessivo.
 
“O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão”.
 
“Súmula do TST nº 91 - SALÁRIO COMPLESSIVO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”.
 
4.2 - Incorporação no Salário
 
Salário complessivo é inválido, sem discriminação isolada de cada parcela.
 
O pagamento de salário de forma complessiva ou englobada é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro e pela jurisprudência do TST, pois é direito do empregado e dever do empregador que sejam discriminados individualmente todos os componentes da remuneração.
 
Em julgamento recente de recurso ordinário, a 3ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante ao seu salário-base, sem a discriminação isolada de cada uma dessas parcelas, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o valor relativo a essa verba, desde o momento em que ela deixou de constar explicitamente no contracheque do empregado. 
 
Conforme as decisões nos tribunais, as diferenças salariais, a redução salarial, ou mesmo o citado pagamento de anuênios de forma incorporada ao salário trata-se de salário complessivo, sendo rejeitado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, pois o desmembramento de tais anuênios implica em redução salarial (Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região de Porto Alegre - RS, 31 de março de 2005).
 
5. REMUNERAÇÃO DETALHADA 
 
A remuneração detalhada em contracheque afasta o salário complessivo, conforme entendimento do Ministro Renato de Lacerda Paiva, pois destacou que a proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.
 
5.1 - Recibo de Pagamento
 
Através da folha de pagamento é que origina-se o recibo de pagamento, a rescisão contratual ou as férias, pois indica os dados relativos a cada um dos empregados, conforme o Precedente Normativo nº 93 do TST.
 
Precedente Normativo nº 93 do TST (Comprovante de Pagamento): “O pagamento de salário deverá ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS”.
 
6. DISPOSIÇÕES FINAIS – CONCLUSÃO
 
Todos os pagamentos realizados aos empregados devem ser visivelmente discriminados nos recibos de pagamentos, sob pena de configurar como salário complessivo. Este tipo de salário ou mesmo pagamento é recusado pelo Direito do Trabalho, conforme o Precedente Normativo nº 91 do TST, já citado anteriormente. 
 
Lembrando que, entende-se por complessivo o salário que envolve mais de uma verba salarial, ou que soma todas com uma única nomenclatura. E que é repudiado pela justiça do trabalho.
 
Este tipo de remuneração enseja fraude aos direitos trabalhistas, porque quando não discrimina as parcelas salariais, não permite concluir que estas foram efetivamente pagas, e pode haver renúncia prévia de direitos na fórmula conjuntiva do salário. 
 
É impossível englobar-se no valor do salário-base o adicional de periculosidade, de insalubridade, entre outras, de forma subentendida ou tácita. 
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRIBUTOS ESTADUAIS - 4ª SEMANA DE NOVEMBRO DE 2012


ICMS/SP - BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS E APARELHOS
 
A Portaria CAT nº 150 de 22.11.2012, estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS.
 



ICMS/SP - DECISÃO STJ - Tributação do ICMS Nas Radiochamadas

1. INTRODUÇÃO
 
Na data de 20.09.2007, o Superior Tribunal de Justiça proferiu interessante decisão acerca da possibilidade de crédito, em situação bastante comum na atual Legislação Tributária Brasileira atinente ao ICMS.
 
Genericamente, refere-se o julgado à possibilidade de tomar crédito na entrada de mercadorias quando há um dispositivo legal prevendo esta impossibilidade e condicionando a manutenção de um benefício fiscal à observância desta vedação.
 
O caso específico é a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos para a concessão de redução de base de cálculo de ICMS na prestação de serviços de radiochamada.
 
2. CONCEITO
 
Preliminarmente, para fins de conceituação do objeto de estudo desta matéria, pode-se citar José Eduardo Soares de Melo:
 
“Serviço Especial de Radiochamada (SER) constitui serviço de telecomunicações destinado a transmitir sinais de chamadas unidirecionais, especialmente codificados e endereçados a assinantes de serviço, objetivando transmitir sinais a um determinado usuário, utilizando-se de aparelho de recado específico (pager ou bip), em decorrência de celebração de negócio jurídico oneroso” (MELO, José Eduardo Soares de, e PAULSEN, Leandro, Impostos Federais, Estaduais e Municipais, 3ª Edição, Livraria do Advogado Editora, 2007, pg. 224)
 
3. HISTÓRICO DOS CONVÊNIOS
 
O Convênio ICMS nº 115/1996, publicado no DOU de 18 e 20.12.1996, objeto de análise do julgado do STJ a ser exposto nesta matéria, autorizava os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.
 
Este Convênio foi revogado pelo de nº 47/1999, que por sua vez foi revogado pelo atual Convênio ICMS que regulamenta o benefício, que é o nº 86/1999.
 
A redação do Convênio original, o nº 115/1996, que gerou toda a polêmica a ser exposta, foi a seguinte:
 
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
 
Cláusula segunda - A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefício fiscais”. (grifo nosso)
 
Pode-se perceber, contudo, que a mesma redação continua em vigor no bojo do texto do atual Convênio ICMS nº 86/1999:
 
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
 
I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002;
 
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002;
 
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003.
 
§ 1º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
 
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
 
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais; (grifo nosso)
 
§ 2º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano-civil”.
 
4. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 
A decisão do STJ basicamente enuncia que empresa com atividades distintas encontra-se sujeita a regras tributárias diferentes.
 
Uma empresa de comunicações, que realizava serviços de radiochamada e comercialização e locação de pagers enfrentava uma batalha judicial com o Estado do Rio de Janeiro, que insistia em não permitir o crédito de ICMS em relação à aquisição dos aparelhos para revenda, pela aplicação da clausula do Convênio que proíbe o aproveitamento de quaisquer outros créditos para a concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo.
 
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no Convênio nº 115/1996, aplica-se apenas aos serviços de radiochamada, de modo que somente sobre esses serviços o contribuinte fica proibido de aproveitar os créditos respectivos, não tendo incidência a vedação nas operações de venda de aparelhos utilizados no serviço.
 
O Estado do Rio de Janeiro alegou que houve a violação do parágrafo único da referida cláusula do Convênio ICMS nº 115/1996, independentemente do crédito ser relativo a outra operação que não a de prestação de serviços de radiochamada.
 
A decisão do processo pelo STJ na data de 20.09.2007 consagrou que, neste caso, uma vedação total de utilização de quaisquer créditos de ICMS, como pretendia o Estado do Rio de Janeiro, não alcançaria os fins buscados pela norma.
 
Segue, na íntegra, o voto da Relatora do processo, a Ministra Eliana Calmon: 
 
“RECURSO ESPECIAL nº 805.795 - RJ (2005D 0211548-4)
 
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONVÊNIO ICMS  Nº 115/96 - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NO SERVIÇO DE RADIOCHAMADA - VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO OBJETIVO BUSCADO PELO LEGISLADOR.
 
1. O Convênio ICMS nº 115/96 foi elaborado com o escopo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada.
 
2. A vedação à utilização de quaisquer créditos de ICMS, tal como pretendido pelo recorrente, foge ao alcance dos fins buscados pela norma, implicando, ainda, em violação ao princípio da não-cumulatividade.
 
3. Recurso especial não provido.
 
 
 
VOTO 
 
 
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Conforme depreende-se da sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, a recorrida presta serviços de radiochamada e atua na comercialização e na locação de aparelhos de pagers (bips), sendo, portanto, contribuinte de ICMS.
 
Dada a peculiaridade do tema, faz-se oportuno tecer alguns comentários sobre as mencionadas atividades.
 
Roque Antonio Carraza, em obra específica sobre o ICMS, preceitua que:
 
O paging é um serviço de radiochamada que exige, para implementar-se, que seu usuário porte consigo um aparelho de recados (o pager ou bip) que recebe, de uma central, sinais codificados. (...) É um serviço de comunicações típico, perfeitamente tributável por meio de ICMS. (ICMS. São Paulo: Malheiros, 2004. P. 194/195)
 
Márcia de Freitas Castro Leme e Amal Ibrahim Nasrallah, diferenciando as hipóteses de incidência do ICMS e do ISS, preceituam que:
 
O serviço de Paging é um serviço de radiochamada, destinado a transmitir sinais de chamada especialmente codificados, endereçados aos assinantes do serviço, utilizando-se do conhecido pager ou bip (aparelho de recados), mediante a contratação onerosa entre a operadora do serviço e o assinante. Inicialmente, cumpre esclarecer que o escopo deste trabalho é a análise da prestação do serviço de radiochamada (Paging), e não a aquisição e/ou comercialização do aparelho (pager), sendo, assim, duas operações totalmente distintas. (...)
É bem verdade que para haver a comunicação, neste caso, imprescindível é o aparelho (pager). Todavia, a forma jurídica utilizada para a posse desse bem, que poderá ser substituído a qualquer tempo, nada tem a ver com a comunicação. (...)
 
Sendo a prestação do serviço de radiochamada serviço destinado a possibilitar uma comunicação entre pessoas através da transmissão de sinais de chamada, especialmente codificados, mediante contraprestação onerosa, conclui-se que é um serviço especial de telecomunicações, sujeito, portanto, à incidência do ICMS, nos termos do art. 155, II, da CF/88.
 
(Revista de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 1996. P. 230/231)
 
Observa-se, portanto, que embora a prestação de serviço de radiochamada seja feita por meio da utilização do aparelho conhecido como pager, deflui-se que as atividades desempenhadas pela recorrida possuem naturezas distintas, estando sujeitas, portanto, a regras tributárias diferentes.
 
A fim de elucidar o tema, faz-se oportuno colacionar o texto do Convênio ICMS nº 115/96:
 
CONVÊNIO ICMS Nº 115/96
 
Autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
 
CONVÊNIO:
 
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
 
Cláusula segunda - A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
 
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
 
Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar, até 31 de janeiro de 1997, o prazo estabelecido no item 1, do parágrafo único, da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 27/96, de 22 de março de 1996.
 
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 1998.
 
 
 
O Estado do Rio de Janeiro defende a tese de que a recorrida, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS, não poderia aproveitar quaisquer créditos fiscais da exação, sejam aqueles relativos ao serviço de radiochamada, seja qualquer crédito oriundo do ICMS, independentemente de ter sido gerado pela venda dos aparelhos ou pelos serviços em si.
 
Entendo que o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio nº 115/96 não pode ser interpretado com tamanha elasticidade, sob pena de modificar os fins buscados com a realização do convênio.
 
Caio Mário da Silva Pereira, analisando os métodos utilizados na interpretação da norma jurídica, preceitua que:
 
Nem sempre satisfará o manuseio do elemento gramatical. Então socorre-se o intérprete da chamada interpretação lógica ou racional. É já um processo mais complexo, tendo em vista mais do que a disposição na sua expressão vocabular, porém, na comparação com outras disposições existentes, na razão que ditou o preceito, na transformação por que passou o direito com a promulgação da lei, nas condições ambientes que a inspiraram. Pesquisa-se a razão da norma e verifica-se o que se pretendeu obter com a sua votação. (...) A lei tem em vista um objetivo e se justifica por uma razão; (Instituições de Direito Civil. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. P. 192/193)
 
Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo enuncia que:
 
A interpretação de um artigo de lei requer, pois, que se tenha em conta o objetivo da lei, fazendo-se a interpretação frente aos demais dispositivos. (Parte Geral do Código Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. P. 102)
 
Assim, verifica-se que o convênio ora examinado foi elaborado com o escopo de autorizar os Estados e o DF a conceder redução de base de cálculo do ICMS tão-somente nas prestações de serviços de radiochamada. Logo, observa-se que vedar a utilização de quaisquer créditos de ICMS, tal como pretendido pelo recorrente, foge ao alcance dos fins buscados pela norma.
 
Ademais, deflui-se que a recorrida, além de prestar serviços de radiochamada, realiza, ainda, a comercialização dos aparelhos (pagers), atividade que também constitui fato gerador do ICMS. Depreende-se, portanto, que, caso se entendesse que o contribuinte, ao optar pela redução da base de cálculo do ICMS devido nos serviços de radiochamada, estaria abrindo mão de quaisquer créditos ou benefícios fiscais da mencionada exação que não estivessem relacionados com o citado serviço, concluiria-se que o princípio da não-cumulatividade cairia por terra, fato que implicaria em ofensa ao art. 155, § 2º, I, da Constituição da República.
 
José Eduardo Soares de Melo e Luiz Francisco Lippo, em obra específica sobre o tema da não-cumulatividade, discorrem que:
 
Tomando como parâmetro a classificação de Celso Bastos e Carlos Ayres de Brito, podemos concluir com segurança que o princípio da não-cumulatividade é norma de aplicação, eventualmente regulamentável, e que possui eficácia plena, porquanto não depende de qualquer outro comando de hierarquia inferior para emanar seus efeitos. (...)
 
Há, pois, alguma congruência entre os princípios da igualdade e da capacidade contributiva com o princípio da não-cumulatividade do ICMS? Evidentemente que há. O objetivo último da produção e circulação de mercadorias e prestações de serviços é o consumidor final. (...)
 
No âmbito estreito de tributos como ICMS, IPI, onde o gravame tributário é normalmente incorporado no preço em cada etapa, até atingir o consumidor final dos bens e serviços, é induvidoso que sem o respeito à não-cumulatividade o primado da igualdade e da capacidade contributiva serão violados. (A Não-Cumulatividade Tributária. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2004. P. 107/116)
 
Logo, observa-se que a norma prevista no parágrafo único da cláusula segunda do Convênio nº 115/96 não detém o alcance pretendido pelo recorrente, devendo, portanto, a vedação da utilização de créditos estar relacionada apenas com o ICMS devido nas operações de radiochamada.
 
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.
 
É o voto.”
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE NOVEMBRO


Instituídos e alterados códigos de receita do Darf
 
Foram instituídos os códigos de receita do Darf:
 
a) 3351 - Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) 3374 - Multa do Regime Disciplinar Aplicada à Rede Arrecadadora do Simples Nacional (RAS);
c) 3339 - R D Ativa - Pagamento Unificado - Incorporações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); e
d) 3368 - R D Ativa - Pagamento Unificado - Construções - PMCMV.
 
Também foi alterado o código 2261, constante do ADE Codac nº 53/2011.
 
Atos Declaratórios Executivos Codac nºs 99, 100, 101 e 103/2012 



SIMPLES NACIONAL- REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA - Momento da Opção 

1. INTRODUÇÃO
 
Através dos arts. 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês (regime de caixa), em substituição à receita bruta auferida (regime de competência), exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal. 
 
Nos itens a seguir abordaremos todos os procedimentos a serem observados pela ME e a EPP no momento que optarem pela forma de reconhecimento da receita bruta para fins de cálculo do SIMPLES NACIONAL.
 
2. REGIME DE COMPETÊNCIA
 
A adoção do regime de competência tem por finalidade reconhecer, na contabilidade, as receitas, custos e despesas, no período a que competem, independentemente da sua realização em moeda. 
 
O Princípio da Competência do exercício relaciona-se com o reconhecimento do período contábil, isto é, quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Um exemplo para ilustrarmos e melhor compreendermos seria quando uma empresa realiza uma venda para pagamento em 60 (sessenta) dias. A receita é reconhecida na data da venda e, portanto, o valor da venda estará indicado na Demonstração do Resultado do Exercício daquele mês. 
 
3. ADOÇÃO DO REGIME DE CAIXA 
 
A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
 
O regime de competência continuará a ser utilizado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º) 
 
O regime de caixa será utilizado somente para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos. 
 
No regime de caixa, as receitas são reconhecidas somente no momento em que o cliente paga a fatura, e as despesas são reconhecidas no momento em que são efetivamente pagas. 
 
No caso de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
 
3.1 - Momento da Opção 
 
A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta pelo regime caixa deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: 
 
a) novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; 
b) dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
c) início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
 
O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. 
 
Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. 
 
3.2 - Tratamento Tributário Das Parcelas Não Vencidas Nos Casos de Prestações de Serviços ou Operações Com Mercadorias a Prazo
 
Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
 
3.3 - Casos Especiais - Receita Auferida e Não Recebida 
A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL, nas seguintes situações:
 
a) encerramento de atividades, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
c) exclusão do SIMPLES NACIONAL, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
 
3.4 – Devolução de Mercadoria Vendida
 
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: 
 
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
 
b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido. 
 
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. 
 
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 
A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/2011 (vide item 5), no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: 
 
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) a data de recebimento e o valor recebido;
e) saldo a receber;
f) créditos considerados não mais cobráveis.
 
na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. 
 
4.1 - Guarda de Documentos
 
A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. 
 
4.2 - Operações Com Cartões de Créditos
 
Fica dispensado o registro na forma do item 4 em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. 
 
4.3 - Prestações e Operações Realizadas Por Meio de Cheques
 
Aplica-se o disposto no item 4 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: 
 
a) quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista; 
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados; 
c) não liquidados no próprio mês. 
 
4.4 - Normas da Administração Tributária
 
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitado, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. 
 
São considerados meios de cobrança: 
 
a) notificação extrajudicial; 
b) protesto; 
c) cobrança judicial; 
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito. 
 
4.5 - Descumprimento Das Obrigações Acessórias
 
A ME ou EPP optante pelo regime de caixa que deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas no item 4 será desconsiderada, de ofício, a sua opção, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (art. 71 da Resolução CGSN nº 94/2011)
 
Os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.