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terça-feira, 14 de agosto de 2012

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 3ª SEMANA DE AGOSTO


Regulamentada a emissão da Certidão de Regularidade Profissional do contabilista
 
A partir de 1º.09.2012, os profissionais da contabilidade poderão comprovar sua regularidade, inclusive em seus trabalhos técnicos, por meio da Certidão de Regularidade Profissional, com validade em todo o território nacional, a qual será expedida, exclusivamente, por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
 
Resolução CFC nº 1.402/2012 



ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

1. INTRODUÇÃO
 
As prestações previdenciárias são os meios pelos quais se procura obter a reparação de determinados danos sofridos.
 
O Regime Geral de Previdência Social, através do artigo 18 da Lei 8.213/1991, entende que essas prestações são expressas em benefícios e serviços, ou seja, as prestações são o gênero e os benefícios e serviços, as espécies.
 
Os benefícios são considerados aqueles valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Já os serviços são prestações de assistência e amparo dispensadas pela Previdência Social.
 
2. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS SEGURADOS
 
- aposentadoria por invalidez;
 
- aposentadoria por idade;
 
- aposentadoria por tempo de contribuição;
 
- aposentadoria por especial;
 
- auxílio doença;
 
- salário família;
 
- salário maternidade;
 
- auxílio acidente.
 
3. PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS DEPENDENTES
 
- pensão por morte;
 
- auxílio reclusão.
 
4. SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEGURADOS E DEPENDENTES
 
- reabilitação profissional;
 
- serviço social.
 
5. VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
 
O artigo 167 do Decreto 3.048/1999, e os artigos 421 a 427 da Instrução Normativa nº 45/2010 e o artigo 124 da Lei 8.213/1991estabelecem que salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
 
- aposentadoria com auxílio-doença;
 
- mais de uma aposentadoria;
 
- aposentadoria com abono de permanência em serviço (benefício extinto pela Lei 8.870/94);
 
- salário-maternidade com auxílio-doença;
 
- mais de um auxílio-acidente;
 
- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
 
- mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
 
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
 
- auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
 
Somado às impossibilidades de acumulação, indicadas, a Instrução Normativa nº 45/2010, no artigo 421, aponta outras vedações à acumulação, listados abaixo:
 
- aposentadoria com auxílio-doença;
 
- auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
 
- renda mensal vitalícia (benefício extinto) com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
 
- pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
 
- aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
 
- mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
 
- aposentadoria com abono de permanência em serviço (benefício extinto);
 
- salário-maternidade com auxílio-doença;
 
- mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;
 
- mais de um auxílio-acidente;
 
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no art. 326;
 
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
 
- mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
 
- auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício extinto) do segurado recluso;
 
- seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar (benefício extinto) e abono de permanência em serviço (benefício extinto);
 
- benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e
 
- auxílio-suplementar (benefício extinto) com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este o ressalvado no disposto no § 3º deste artigo.
 
6. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA
 
(artigo 167, § 1º do Decreto 3.048/99)
 
É facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, nos seguintes casos:
 
- mais de uma pensão deixada por cônjuge;
 
- mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
 
- mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
 
7. RECEBIMENTO DA PENSÃO ESPECIAL AOS DEFICIENTES FÍSICOS DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA COM OUTROS BENEFÍCIOS
 
(artigo 167, § 3º do Decreto 3.048/99)
 
O benefício da Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida, que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia.
 
É acumulável, porém, com outro benefício do Regime Geral ou de qualquer outro regime.
 
8. RECEBIMENTO CONJUNTO DO SEGURO DESEMPREGO COM OUTROS BENEFÍCIOS
 
(artigo 167, § 2º do Decreto 3.048/99)
 
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social.
 
Entretanto, é possível o recolhimento conjunto do seguro desemprego com:
 
- pensão por morte;
 
- auxílio-reclusão;
 
- auxílio-acidente;
 
- auxílio-suplementar (já extinto) ou
 
- abono de permanência em serviço (já extinto).
 
Se ficar comprovado junto ao INSS, a acumulação indevida do seguro-desemprego, com aposentadoria ou auxílio-doença, tal órgão comunicará o Ministério do Trabalho, via ofício, informando o número do PIS do segurado, para que este tome as providências cabíveis.
 
As parcelas do seguro-desemprego, recebidas indevidamente serão restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-Desemprego na Caixa Econômica Federal - CAIXA. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
 
9. RECEBIMENTO DE SALÁRIO COM APOSENTADORIA
 
(artigo 168 do Decreto 3.048/99)
 
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
 
O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida em seu valor integral, exceto nos casos onde o retorno são proibidos ocasião em que o benefício pode ser cassado.
 
Há vedação no retorno, sem a devida autorização pela Previdência Social, nos casos de aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial (não podem voltar a laborar em atividades insalubres). 
 
O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.
 
10. MENOR SOB GUARDA
 
(§ 8º do artigo 421 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
 
Será permitida ao menor sob guarda a acumulação de recebimento de pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais biológicos com pensão por morte de um dos seus guardiões, somente quando esta última ocorrer por determinação judicial.
 
11. BENEFÍCIOS DE EX COMBATENTE
 
(§ 5º do artigo 421 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
 
Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, de 18 de setembro de 2003, do Ministério da Defesa, ratificado pelaNota CJ/MPS nº 483, de 18 de abril de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
 
12. RECEBIMENTO INDEVIDO – PROVIDÊNCIAS DO INSS
 
(§ 6º do artigo 421, 424 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 045/ 2010)
 
Comprovada a acumulação indevida, o benefício concedido de forma regular será mantido e será cessado ou suspenso os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
 
As importâncias recebidas indevidamente pelo beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo. A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
 
A restituição será efetuada de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento. Se o débito for originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, pode devolver o valor de forma parcelada, atualizado na forma acima estabelecida, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
 
Fundamentação Legal: Todas as citadas no texto.
 
 

TRIBUTOS ESTADUAIS 3ª SEMANA DE AGOSTO


ICMS - PRAZOS ESPECIAIS PARA RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES
 
Altera o Decreto 57.999, de 24 de abril de 2012, que fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.
 
DECRETO Nº 58.281, de 08.08.2012



BENS OU MERCADORIAS REMETIDAS POR NÃO CONTRIBUINTES 

1. INTRODUÇÃO
 
Com o advento do Protocolo ICMS 42/2009, que obrigou os contribuintes de todas Unidades da Federação à emissão da nota fiscal eletrônica(Modelo 55) nas operações interestaduais, dispensando o contribuinte exclusivamente varejista, facilitou o controle dos fiscos estaduais no combate à sonegação.
 
Porém com relação às pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes, que necessitam efetuar operações com bens ou mercadorias alguns Estados preveem na sua legislação que será emitida nota fiscal avulsa ou nota fiscal mediante carimbo do fisco estadual. No estado de São Paulo não há previsão no RICMS/SP para a emissão de nota fiscal avulsa.
 
2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE
 
Para que possamos entender as operações efetuadas por não contribuintes, é preciso que seja transcrito o conceito de contribuinte, arrolado nos artigos 9º e 10º do RICMS/SP:
 
“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
 
Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
 
I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade ;
 
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
 
III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
 
IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
 
V - administre, ou seja, sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas”.
 
 
E no artigo 19 do RICMS/SP estão previstas as hipóteses em que o contribuinte estará obrigado à obtenção da inscrição estadual:
 
“Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades:
 
I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;
 
II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
 
III - a sociedade cooperativa;
 
IV - a instituição financeira e a seguradora;
 
V - a sociedade simples de fim econômico;
 
VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;
 
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;
 
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;
 
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria;
 
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;
 
XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria;
 
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
 
XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil;
 
XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome;
 
XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
 
XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
 
Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
 
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;
2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.
 
Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.
 
A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária.”
 
3. TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
 
Os contribuintes que possuem inscrição estadual, para fins de circulação das mercadorias ou bens, em conformidade com suas atividades, estarão obrigados à emissão dos seguintes documentos fiscais:
 
“Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos:
 
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
 
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
 
III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
 
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
 
V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
 
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
 
VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
 
VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
 
IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
 
X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
 
XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
 
XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
 
XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
 
XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
 
XV - Despacho de Transporte, modelo 17;
 
XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
 
XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
 
XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
 
XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
 
XX - Manifesto de Carga, modelo 25.
 
XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03).
 
XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE;
 
XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)
 
XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07).
 
As hipóteses em que o contribuinte, excetuado o produtor rural, deverá emitir os documentos fiscais indicados acima, estão previstas no artigo 125 do RICMS/SP:
 
a.) antes de iniciada a saída da mercadoria;
b.) no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;
c.) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria:
1) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
2) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado;
d.) relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136 do RICMS/SP, que relaciona as hipóteses em que será emitida a nota fiscal de entrada pelo contribuinte.
e.) nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
 
4. NOTA FISCAL DE ENTRADA
 
Nas aquisições efetuadas por contribuintes de bens ou mercadorias oriundos de pessoas físicas, jurídicas não contribuintes do ICMS, produtores rurais ou ainda estabelecimentos não obrigados à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136 do RICMS/SP, caberá a emissão de nota fiscal de entrada.
 
4.1. Micro Empreendedor Individual
 
Na legislação federal, conforme LC 123/2006, artigo 18-A o MEI está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações destinadas às pessoas físicas, e alguns estados dispensam também a obtenção de inscrição estadual.
 
Nas operações efetuadas por MEI destinadas à contribuintes do ICMS, caberá a emissão de nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria, sem apropriação de crédito de ICMS.
 
5. DA ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DISTINTO
 
Na legislação paulista, nos termos do artigo 125 parágrafo 7º do RICMS/SP, nas aquisições por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, com a condição que esta também seja não contribuinte do imposto e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
 
6. RESPOSTA À CONSULTA
 
Nos termos do artigo 510 do RICMS/SP, poderá o contribuinte efetuar Consulta sobre matéria tributária, para adequar os procedimentos a serem adotados.
 
Com relação ao tema abordado, poderemos indicar a seguinte Resposta à Consulta  131/2006.
 
CONSULTA N° 131,DE 26 DE ABRIL DE 2006
 
Súmula: ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de bens, neste Estado, por empresa não-contribuinte do ICMS - Possibilidade de utilização de documento interno.
 
Resposta
 
1. A Consulente formula a presente consulta nos seguintes termos:
 
"Possuímos jogo com 06 bonecos tamanho grande, produzidos artesanalmente, que são vestidos por pessoas e utilizados para apresentações em escolas, sem fins comerciais (não se cobra entrada ou ingresso). Como estes bonecos eventualmente precisam ser enviados para outras cidades e localidades fora do estado de São Paulo, gostaríamos de saber como devemos proceder neste caso, já que não existe uma nota fiscal que acompanha o produto transportado, ficando sujeito a fiscalização na estrada e um possível questionamento sobre seu destino e origem. Solicitamos assim a gentileza de que esta Secretaria nos informe a melhor forma de assegurar que o transporte chegue a seu destino sem imprevistos. Que tipo de documentação devemos usar?"
 
2. Inicialmente, esclarecemos que nos termos do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º).
 
É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (artigo 10, inciso I).
 
2.1. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS daqueles que se enquadrem na previsão do citado artigo 9° e de algumas exceções específicas.
 
3. Não sendo a Consulente contribuinte do ICMS e, portanto, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, não terá que cumprir nenhuma obrigação acessória relativa a este imposto.
 
4. Assim, para a movimentação de seus bens, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente poderá utilizar documento interno que, recomenda-se, contenha a indicação de que se trata de bens de propriedade da Consulente, destinados à apresentação em escolas, que retornarão ao estabelecimento de origem, bem como informações sobre o local de remessa e de destino, data do evento, descrição dos bens (denominação dos objetos, número de volumes, etc.) e características do transporte, com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
 
Devendo, nesse momento, comprovar o motivo determinante da remessa ou retorno dos referidos bens, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.
 
4.1. Registre-se, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos.
 
5. Ressalta-se, ainda, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
 
5.1. Dessa forma, para a movimentação de bens fora do nosso Estado, recomendamos a consulta aos demais Fiscos estaduais envolvidos.
 
RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
 
Consultora Tributária
 
7. CONCLUSÕES
 
O entendimento do fisco paulista é o de que nas operações internas efetuadas por não contribuintes do ICMS, será emitido um documento interno ou declaração elaborada pelo remetente (declaração de transporte), para fins de circulação das mercadorias ou bens remetidos. Nas operações interestaduais, caberá ao remetente consultar o fisco do Estado destinatário da mercadoria, para fins de prevenção e evitar que a mercadoria seja retida pelo fisco estadual, ou cobrança de imposto por caracterizar intuito comercial.
 
8. MODELO DE DECLARAÇÃO DE TRANSPORTE
 
Sugerimos que a declaração ou o documento interno possua no mínimo 03 vias, que deverá conter as seguintes indicações:
 
a.) os dados do emitente;
b.) os dados do destinatário;
c.) descrição do material transportado (denominação dos materiais, número de volumes, etc.);
d.)características do transporte (veículo utilizado, frete próprio ou terceiro, etc.);
e.) motivo determinante da remessa ou retorno dos materiais;
f.) o fato de estar o remetente desobrigado de manter Inscrição no Estado.


DECLARAÇÃO DE BENS
QUANT.
KG
BENS
VALOR












TOTAL
R$

VALOR DECLARADO(..........................................................................................................................................)
 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE AGOSTO


Inscrição no CPF poderá ser feita gratuitamente pela Internet
 
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) implementou o serviço gratuito de inscrição no CPF pela Internet, que será disponibilizado em seu site, www.receita.fazenda.gov.br, no link “Inscrição CPF Internet”. O serviço ficará disponível, 24 horas por dia, 7 dias por semana, inclusive nos feriados.
 
Ressalta-se que a inscrição no CPF também continuará sendo realizada pelos Correios, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.




DOAÇÕES PARA CAMPANHA ELEITORAL

1. FORMAS DE EFETUAR A DOAÇÃO
 
As doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político serão realizadas mediante (art. 22 da Resolução TSE nº 23.376/2012):
 
a) cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;
 
b) depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;
 
c) doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.
 
São considerados bens estimáveis em dinheiro fornecidos pelo próprio candidato apenas aqueles integrantes do seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da candidatura.
 
Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, com exceção de partidos políticos, comitês financeiros e candidatos, devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador.
 
Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o comitê financeiro e o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
 
a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;
 
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
 
c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;
 
d) fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
 
e) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
 
2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA O DOADOR
 
Para efeitos tributários, as doações feitas serão tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica indedutíveis para apuração do imposto de renda, uma vez que não há previsão legal que permita a dedução.
 
Entretanto a legislação eleitoral estabelece alguns limites para que o doador respeite, frisa-se que se o doador extrapolar o limite previsto, a justiça eleitoral poderá aplicar penalidade.
 
A seguir vamos trazer os limites.
 
3. LIMITE PARA PESSOAS FÍSICAS DOAR
 
As doações em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político ficam limitadas (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º, I e II, § 7º):
 
a) a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência;
 
Observação: As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não está sujeita a este limite. Para estas doações, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral (art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012)
 
b) ao valor máximo do limite de gastos que cada partido político fixar para os cargos em disputa na campanha 2012, caso o candidato utilize recursos próprios. Ainda o partido político deverá comunicar à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Art. 17-A, da Lei nº 9.504/1997).
 
3.1. Penalidade
 
A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, conforme art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
 
A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física, conforme §4º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
4. LIMITE PARA PESSOAS JURÍDICAS DOAR
 
As doações em favor de candidato, comitê financeiro e/ou partido político ficam limitadas (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 1º):
 
a) a 2% do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil;
 
Observação: As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não está sujeita a este limite. Para estas doações, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas. Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral. (art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012)
 
b) ao valor máximo do limite de gastos que cada partido político fixar para os cargos em disputa na campanha 2012, caso o candidato utilize recursos próprios. Ainda o partido político deverá comunicar à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Art. 17-A, da Lei nº 9.504/1997).
 
É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação, conforme § 1º do art. 26, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
4.1. Penalidade
 
A doação de quantia acima dos limites sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 2º).
 
Além disso, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de 2% doação fixado no item "a" estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de até 5 anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 81, § 3º).
 
A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo do faturamento da pessoa jurídica, conforme §4º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
5. IMPEDIMENTO PARA DOAR
 
É vedado a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.504/1997, art. 24, I a XI):
 
a) entidade ou governo estrangeiro;
 
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
 
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
 
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
 
e) entidade de utilidade pública;
 
f) entidade de classe ou sindical;
 
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
 
h) entidades beneficentes e religiosas;
 
i) entidades esportivas;
 
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
 
l) organizações da sociedade civil de interesse público;
 
m) sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 24, parágrafo único).
 
Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), pelo partido político, pelo comitê financeiro ou pelo candidato até 5 dias após a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha, com a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento dentro desse mesmo prazo. A transferência de recursos de fontes vedadas para outros diretórios partidários, candidatos e comitês financeiros não isenta os donatários desta obrigação.
 
6. RECIBO ELEITORAL
 
Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral, conforme art. 4º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
Os candidatos, os comitês financeiros e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponível na página da internet da Justiça Eleitoral, conforme art. 6º da Resolução TSE nº 23.376/2012.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE AGOSTO


Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para agosto/2012 
 
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou o Edital Eletrônico do FGTS nº 8/2012, com validade para o período de 10.08 a 09.09.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.08.2012.
 
Edital Eletrônico do FGTS nº 8/2012 



PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

1. INTRODUÇÃO
 
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05 de dezembro de 2003, e sendo obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2004.  E hoje a legislação em vigor é a IN INSS/PRES n° 45, de 06 de agosto de 2010.
 
O PPP substituiu o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS (INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, § 14).
 
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa. 
 
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, e seus artigos 256 a 273 trata sobre o assunto, e cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58, e pelo Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, §§ 6° a 11. 
 
2. CONCEITO
 
“PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O primeiro modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002.  Este formulário sofre várias alterações através de Instruções Normativas, e sua versão atual, encontra-se na IN RFB n° 45/2010, no Anexo XV, no site do Ministério da Previdência Social”.
 
Conforme a IN INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010 (DOU de 11.08.2010), artigo 271, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
 
3. OBJETIVO
 
O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações necessárias à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de 
 
aposentadoria especial do trabalhador, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.
 
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
 
 
4. FINALIDADE
 
O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde. 
 
De acordo o artigo 256 da IN INSS/PRES n° 45/2010, inciso IV, para o requerimento da aposentadoria especial, os segurados deverão apresentar para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme estabelecido por meio da IN INSS/DC n° 99, de 5 de dezembro de 2003.
 
“A exigência do PPP tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito”. 
 
Conforme o artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010, o PPP tem como finalidade:
 
a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença;
b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e
d) possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.
 
5. OBRIGATORIEDADE
 
O artigo 272 da IN INSS/PRES n° 45/2010 estabeleceu que a partir de 1º de janeiro de 2004, de acordo com a Instrução Normativa nº 99, de 2003, sendo atual IN INSS/PRES n° 45/2010, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
 
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9, também devem preencher o PPP.
 
A exigência do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho. 
 
A exigência da apresentação do LTCAT está dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, onde deve permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Para os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), porém, desde que seja emitido até essa data.
 
Conforme IN RFB n° 971/2009, artigo 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
 
Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui (parágrafo único da instrução citada acima).
 
Observações: 
 
“O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, conforme determina a legislação previdenciária, deve ser emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
 
“Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), de acordo com Norma Regulamentadora n° 9 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP”. (site do Ministério da Previdência Social)
 
“A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
 
5.1 - Preenchimento do PPP Para Todos os Empregados
 
De acordo com a IN INSS/PRES n°45/2010, artigo 272, § 10 após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência Social, este documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
 
5.1.1 – Obtenção Das Informações
 
“As informações para preenchimento do PPP devem ser extraídas dos seguintes formulários: do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração”.
 
5.2 - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e as Optantes Pelo SIMPLES
 
Conforme foi visto no item “5” desta matéria, todas as empresas e equiparados estão obrigadas a emissão do PPP, ou seja, tanto as microempresas, empresas de pequeno porte e as optantes pelo SIMPLES NACIONAL não têm quaisquer benefícios ou tratamento diferenciado no que tange ao PPP.
 
“A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes”. (site do Ministério do Trabalho e Emprego)
 
5.3 - Cooperativas
 
As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP. E ele será elaborado com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.
 
“Artigo 68, § 9° do Decreto n° 3.048/199.  A cooperativa de trabalho atenderá ao disposto nos §§ 2º e 6º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitido pela empresa contratante, por seu intermédio, de cooperados para a prestação de serviços que os sujeitem a condições ambientais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante”. 
 
6. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO
 
A legislação previdenciária estabelece que o PPP será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos, e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. (IN INSS/PRES n°45/2010, artigo 272, § 10)
 
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
 
O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º de janeiro de 2004.
 
As informações são obtidas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), este último no caso de empresas de mineração. Esses documentos trazem informações referentes às condições ambientais da organização e às condições do trabalhador. 
 
Seguem nos próximos subitens os procedimentos e informações referentes ao PPP.
 
6.1 - Responsável Pela Emissão
 
A responsabilidade pela emissão do PPP é (§ 4°, do artigo 272, da IN INSS/PRES n° 45/2010):
 
a) da empresa empregadora, no caso de empregado; 
b) cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados;
c) pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário; e
d) Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
 
Ressalta-se, que com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP, atualizando-o anualmente e entregando ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da cooperativa.
 
6.2 - Situações Para Emissão E Fornecimento Do PPP
 
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do art. 68 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 e alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001. 
 
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, conforme a Lei nº 8.213/1991, artigo 57).
 
O PPP será impresso nas seguintes situações (§ 11, artigo 272, da IN INSS/PRES n° 45/2010): 
 
a) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b) sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
e) quando solicitado pelas autoridades competentes.
 
Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
 
6.2.1 - Comprovação de Entrega
 
A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte (IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 272, § 13).
 
6.3 - Manutenção e Atualização
 
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador (§ 6°, do artigo 68 do Decreto n° 3.048/1999 e § 4°m do artigo 58, Lei nº 8.213/1991).
 
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 6º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.
 
O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações. 
 
“O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador”.
 
6.4 - Assinatura
 
O artigo 272, § 12, da IN INSS/PRES n° 45/2010 determina que O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
 
O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT. 
 
7. ARQUIVO
 
O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 (vinte anos) (§ 14, artigo 272 da IN INSS/PRES n° 45/2010).
 
8. FORMULÁRIOS PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ 31.12.2003
 
De acordo com o artigo 156 da Instrução Normativa nº 99/2003, consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030, bem como o formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I, segundo seus períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
 
Conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, os formulários para requerimento de aposentadoria especial, citados acima, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31.12.2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. 
 
Observação: Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030). 
 
8.1 - Formulário a Partir de 01.01.2004
 
IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 272, §§ 1° a 3°, conforme observa-se os parágrafos seguintes: 
 
O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256.
 
Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256.
 
Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. 
 
De acordo com a IN INSS/PRES n° 45/2010, artigo 258 consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, segundo seus períodos de vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1° do artigo 58 da Lei n° 8.213, de 1991passou a ser o PPP.
 
E conforme o parágrafo único da instrução citada acima, para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, será aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
 
Ressalta-se, que para os períodos trabalhados a partir de 1º.01.2004, ou formulário emitido após esta data será aceito apenas o PPP. 
 
 
9. CONFIGURAÇÃO DE CRIME 
 
A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 297 do Código Penal (§ 2°, do artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010). 
 
10. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
 
As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes (§ 1°, do artigo 271, da IN INSS/PRES n° 45/2010).
 
11. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
 
A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa de acordo com a gravidade.
 
11.1 - Multas e Penalidades
 
“Decreto n° 3.048/1999, artigo 68, § 6º. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283”.
 
A multa mínima, pelo descumprimento citado no parágrafo acima, é de 630,4745 UFIR até 6.304,7453, de acordo com a gravidade, conforme previsão do artigo 283, inciso II, alínea “o”, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99. 
 
Observação: Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada - R$ 1.0641.
 
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com identificações aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição, em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita à penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/1991.
 
12. ANEXO DO PPP
 
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/1991 e no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). 
 
O formulário do PPP é o Anexo XV da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010.
 
Fundamentação Legal: Os citados no texto e Instrução Normativa RFB nº 971/2009, artigos 291 a 296 e site do Ministério da Previdência Social.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE AGOSTO


CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 

Emissão de Notas Fiscais nas Operações Interestaduais
1. INTRODUÇÃO
A substituição tributária é o imposto recolhido pelo sujeito passivo por substituição, ou seja, pelo contribuinte substituto no início da cadeia de comercialização. Quando esse imposto é recolhido, ele é antecipado para os fatos geradores subsequentes que ocorrerem dentro do Estado, sendo assim, o contribuinte substituído não pode se creditar do ICMS próprio na entrada, uma vez que, ao dar a saída interna do produto, para qual o imposto já foi recolhido, não precisará debitar nem ICMS próprio e nem ICMS substituição tributária. Essa indicação é válida somente para operações internas, pois para as operações interestaduais, a cadeia de comercialização se inicia novamente, com a hipótese de um novo recolhimento do ICMS substituição tributária.
Contudo, baseado nas informações mencionadas acima, vamos tratar nessa matéria os procedimentos referente às operações com mercadoria sujeitas a substituição tributária para fora do Estado, realizada pelo contribuinte substituído.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A substituição tributária no ICMS, assim como em outros tributos fundamenta-se na transferência, feita com base em expressa previsão normativa, da responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre um ou mais fatos geradores passados, presentes ou futuros, da pessoa ou das pessoas que diretamente promovem tais operações de circulação de mercadorias e bens, ou prestações de serviço abrangidas pelo regime, para um terceiro que, embora vinculado a tais eventos, não lhes tenham pessoalmente dado causa.
No regime da substituição tributária temos dois elementos, são eles o contribuinte substituto e o contribuinte substituído:
Contribuinte Substituto: é aquele que a legislação define como responsável para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;
Contribuinte Substituído: é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação.
3. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, E DESTINADA A NÃO-CONTRIBUINTE
O contribuinte substituído, ao receber a mercadoria para revenda dentro do Estado de SP, não pode fazer o crédito do ICMS próprio, uma vez que a sua saída não será tributada pelo ICMS.
Quando esse contribuinte resolve realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a um não-contribuinte, procederá da seguinte maneira:
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.108;
· não destacar o ICMS substituição tributária;
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido
4. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, E DESTINADA A INDUSTRIALIZAÇÃO
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a industrialização, procederá da seguinte maneira:
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102;
· não destacar o ICMS substituição tributária, e;
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido.
5. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A REVENDA, USO E CONSUMO OU ATIVO, E SEM CONVÊNIO OU PROTOCOLO ENTRE OS ESTADOS
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada para revenda, uso e consumo ou ativo, e sem Convênio ou Protocolo entre os Estados para a aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.102;
· não destacar o ICMS substituição tributária, e;
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido.
6. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A REVENDA E COM CONVÊNIO E PROTOCOLO
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada para revenda, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404 (efetuada pelo revendedor)
· destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio;
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
· recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.
7. VENDAS DE MERCADORIAS PARA FORA DO ESTADO, REALIZADA PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO, DESTINADA A USO E CONSUMO OU ATIVO E COM CONVÊNIO E PROTOCOLO
Na hipótese do contribuinte substituído realizar a venda para fora do Estado, com a mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo, e com Convênio ou Protocolo entre os Estados para aplicação da substituição tributária, procederá da seguinte maneira:
· emitir a nota fiscal com o CFOP 6.404;
· destacar o ICMS substituição tributária em campo próprio (vide nota abaixo);
· destacar o ICMS próprio em campo próprio, se devido, e;
· recolher esse imposto através de GNRE, ou outro documento conforme estabelecido pelo Estado de destino.
8. CRÉDITO DO ICMS
Conforme mencionado acima, o contribuinte substituído, ao adquirir mercadoria com substituição tributária para revenda dentro do Estado, não faz jus ao crédito do ICMS da operação própria na entrada, uma vez que na sua saída dentro do Estado não haverá o débito do ICMS.
Já em relação a saída para fora do Estado, poderá se creditar do ICMS da nota fiscal de entrada, conforme art. 271 do RICMS/SP, uma vez que a saída está sendo tributada, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
Ressalte-se que a hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
O valor desse crédito não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
Ressalte-se que esse crédito só será devido para as empresas RPA, pois Simples Nacional não tem direito a crédito e ICMS conforme prevê o art. 23 da Lei Complementar 123/2006, sendo assim, indicamos consulta ao Fisco para maiores esclarecimentos.
9. RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 269 do RICMS/SP dispõe sobre as hipóteses de ressarcimento do ICMS substituição tributária, em razão das seguintes situações:
· do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, e;
· do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
9.1. Formas de ressarcimento
O ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
· Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
· Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
· Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
Ressalte-se que a forma de ressarcimento mais comum a ser feita é através da Portaria CAT 17/1999.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na hipótese do contribuinte substituído, qualificado como matriz, realizar a transferência para sua filial, para fora do Estado, deverá observar o que prevê o Convênio ou Protocolo sobre a aplicabilidade da substituição tributária na operação de transferência, e na falta deste, observar o que dispõe a legislação do Estado de destino.
Ressalte-se que independente de aplicar ou não a substituição tributária, o ICMS da operação própria deverá ser destacado normalmente na nota fiscal, se devido.
Fundamentação Legal:Já mencionadas no texto.