sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Cálculo do IRPJ/CSL das prestadoras de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional optantes pelo lucro presumido
Desde 1º.01.2009, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido que se dediquem à atividade de prestação de serviços de fisioterapia e de terapia ocupacional devem aplicar os percentuais de 8% e 12%, para fins da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL, devidas segundo esse regime, observadas as condições especificadas pela solução de divergência em fundamento. (Solução de Divergência Cosit nº 14/2013 - DOU 1 de 14.08.2013)
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Cabe dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
O Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunido na última quarta-feira, 7 de agosto, reafirmou a tese de que o órgão que inscreve uma pessoa em cadastro de inadimplentes por dívida já paga tem o dever de compensá-la por danos morais, desde que ausentes prévias inscrições legítimas. A decisão foi dada em processo movido por uma estudante que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 25/06/2009, em razão de atraso no pagamento da prestação do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), de nº 43, com vencimento em 15/04/2009, mas que havia sido paga em 05/06/2009. A sentença de primeiro grau deu ganho de causa à financiada, condenando a CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Entretanto, o banco recorreu da decisão, conseguindo sucesso junto à Turma Recursal de Minas Gerais (TR/SJMG). A CEF argumentou que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito se houver outra inscrição legítima relacionada ao mesmo devedor. Para enquadrar a situação nesta hipótese e conseguir reverter a situação a seu favor na TR/SJMG, o banco apresentou outra parcela em aberto em nome da estudante na data da inscrição indevida, referindo-se a uma parcela com vencimento em 15/06/2009 e que, portanto, segundo a instituição, seria passível de inscrição em 25/06/2009. Acontece que na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, considerou que a Súmula 385 do STJ foi distorcida na interpretação dada pela TR/SJMG, e que, pelo contrário do exposto no acórdão, serve de fundamento à procedência do pedido da autora. Segundo o magistrado, “a TR/SJMG se referiu a uma prestação, como causa de decidir, que não é prévia à prestação objeto da inscrição indevida, nem foi ela própria objeto de inscrição”.
Ele ressaltou que uma dívida vencida e não paga “passível” de inscrição não serviria para eximir quem leva o nome de um financiado indevidamente ao cadastro de inadimplentes do dever de compensá-lo por danos morais. O juiz explicou ainda que se a dívida tinha vencimento em 15/06/2009, sequer era passível de inscrição, porque deveria ser respeitado o prazo de dez dias de inadimplência tolerada no FIES. “Veja-se que a dívida com vencimento em 15/06/2009 só se torna dívida não paga ao final deste dia, portanto, o dia 16/06/2009 é o primeiro dia do prazo de 10 dias de mora tolerada, completando o prazo de dez dias em 25/06/2009 até o final do qual ainda cabe o pagamento sem inscrição em cadastro, somente sendo “passível” de inscrição a partir do dia 26/06/2009”, detalhou o magistrado. Dessa forma, a TNU entendeu que deve ser restabelecido o texto da sentença, inclusive quanto ao valor da compensação por dano moral. “É desnecessário determinar à Turma Recursal de origem que arbitre a compensação pelos danos morais advindos de decisão em sentido contrário a sua, já que existente decisão perfeita neste mesmo sentido nos autos”, conclui o juiz. Nº do Processo: 0074936-28.2010.4.01.3800 Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Alterado o prazo para registro de reclamação no Programa Nota Fiscal Paulistana
Foi alterado de 30 para 60 dias, contados da data da prestação do serviço, o prazo máximo para registro de reclamação pelo tomador do serviço, no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana. Nas hipóteses de emissão de documento fiscal com dados incorretos ou de cancelamento indevido de documento fiscal, o prazo inicia-se com a emissão do documento fiscal. (Instrução Normativa SF/Surem nº 7/2013 - DOM São Paulo de 09.08.2013)
quarta-feira, 7 de agosto de 2013
Encerrado prazo da vigência da MP nº 612/2013, que alterava a legislação tributária federal
Fica encerrado em 07.08.2013 o prazo de vigência da Medida Provisória nº 612/2013, que, entre outras providências, alterava dispositivos da legislação tributária federal, dentre os quais, o PIS/Pasep e a Cofins, os incentivos fiscais relativos ao Pronon e ao Pronas/PCD, a multa pecuniária pelo descumprimento do programa Inovar-Auto e demais disposições, que foram incorporadas pela Lei nº 12.844/2013, conversão da Medida Provisória nº 610/2013. (Ato CN nº 49/2013 - DOU 1 de 07.08.2013)
Alterada norma que disciplina incidência de PIS-Pasep/Cofins devidos pelas instituições financeiras e assemelhadas
A Instrução Normativa nº 1.382/2013, em fundamento, dentre outras disposições, alterou o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.285/2012, que disciplina a incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (instituições financeiras e assemelhadas), para adequá-lo à nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 11.828/2008, pelo art. 14 da Lei nº 12.810/2013. (Instrução Normativa RFB nº 1.382/2013 - DOU 1 de 06.08.2013)
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Permitida exclusão da base de cálculo da Cofins da remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais
Pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais pela Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) poderão excluir, da base de cálculo da Cofins, o valor a elas devido em cada período como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04, observando-se que esse valor: a) substitui integralmente a remuneração por meio do pagamento de tarifas; b) é definido na Portaria MF nº 479/2000, alterada pela Portaria MF nº 393/2012. (Instrução Normativa RFB nº 1.378/2013 - DOU 1 de 1º.08.2013)
Regras sobre a responsabilização das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública
Foram estabelecidas as regras sobre a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, cujas disposições aplicam-se às sociedades empresárias e às simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras. (Lei nº 12.846/2013 - DOU 1 de 02.08.2013)
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