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quinta-feira, 20 de junho de 2013

CFC altera o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade


Por meio da resolução em fundamento, foi alterado o § 2º do art. 58 e incluído o § 2º ao art. 74 da Resolução CFC nº 1.309/2010, que aprovou o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, que dispõe sobre os processos administrativos de fiscalização. (Resolução CFC nº 1.432/2013 - DOU 1 de 20.06.2013)

SP concede tratamento diferenciado do ICMS no serviço de transporte e armazenagem de etanol no sistema dutoviário



Foi concedido tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol no sistema dutoviário. (Decreto nº 59.302/2013 - DOE SP de 20.06.2013)

TST - Prestadora de serviços terá de indenizar empregados dispensados próximo à data-base


Com o entendimento que o empregado demitido sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial tem direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa goiana LCA - Limpadora e Conservadora Aparecidense a indenizar um grupo de empregados que prestava serviços à Universidade Federal de Goiás - UFG e foi dispensado naquelas condições. Os empregados ajuizaram a reclamação em janeiro de 2010, alegando que foram demitidos sem receber as verbas trabalhistas devidas, em decorrência da rescisão do contrato entre a empresa e a universidade. Além das verbas rescisórias, pediram a indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e na convenção coletiva de trabalho da categoria, por terem sido dispensados em dezembro de 2009, próximo à correção do salário da categoria, com data-base em 1º de janeiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu a indenização, por falta de comprovação de que teria sido concedido aumento na data base. Ao examinar o recurso dos trabalhadores, que sustentavam que a indenização é devida tão só pela dispensa havida no período de 30 dias que antecedem o início da nova data-base, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deu-lhes razão. Ele destacou que, uma vez que, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, os trabalhadores têm direito à indenização adicional de um salário, conforme estabelecem as Súmulas 182 e 314 do TST. Processo: AIRR-236-50.2010.5.18.0009 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 19 de junho de 2013

PREVIDÊNCIA - CJF - TNU reafirma entendimento sobre revisão de auxílio-doença precedido de aposentadoria por invalidez


A não observância do reajuste integral do auxílio-doença repercute na Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez e gera defasagem passível de correção mediante a aplicação da Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos (TFR) no primeiro reajuste do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão do último dia 12 de junho. O colegiado analisou o caso de uma segurada da Bahia, a quem foi negado o pedido de revisão do benefício de auxílio-doença que precedeu sua aposentadoria por invalidez sob a justificativa de que havia prescrito o tempo para reivindicar o direito ao reajuste. A autora recorreu à Turma Nacional alegando que a decisão de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal da Bahia contrariavam a jurisprudência da própria TNU. Para a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, a segurada tem razão, uma vez que o ajuizamento da ação se deu antes de completados dez anos da edição da Medida Provisória 1523-9/97. “A questão já está pacificada nesta TNU, no mesmo sentido do acórdão invocado como paradigma. Tal entendimento fora recentemente reafirmado no Pedilef 0046631-84.2007.4.01.3300”, destacou a magistrada. Segundo a decisão citada por ela, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do reajuste atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “E no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado, devendo incidir o artigo 58 do ADCT da Constituição de 1988 sobre o valor reajustado do benefício na forma da Súmula 260 do TFR”, sublinhou a relatora no julgado da TNU utilizado como paradigma. Nº do Processo: 0052776-59.2007.4.01.3300 Fonte: Conselho da Justiça Federal

terça-feira, 18 de junho de 2013

Receita Federal disponibiliza versão 6.2 do PVA do FCont



Disponibilizada para download (no site www.receita.fazenda.gov.br) a versão 6.2 do Programa Validador e Assinador (PVA) do Fcont, a ser utilizada para a entrega dos arquivos do Fcont relativos ao ano-calendário 2012 e das situações especiais do ano-calendário 2013. Dentre as alterações implementadas, destacamos: a) melhoria do desempenho na validação; b) correção de problema na instalação do programa em computadores com a versão Java 7 ou posterior. (Notícia publicada no Portal Sped, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB -, www.receita.fazenda.gov.br)

TRABALHISTA: Instituído o Subcomitê para Promoção de Trabalho Decente para Pessoas com Deficiência


Foi instituído, no âmbito do Comitê Executivo da Agenda Nacional do Trabalho Decente, o Subcomitê para Promoção de Trabalho Decente para Pessoas com Deficiência, que tem por objetivo a promoção de trabalho digno para pessoas com deficiência, tendo como referência a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD) e o Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente (PNETD). Portaria MTE nº 857/2013

segunda-feira, 17 de junho de 2013

TRABALHISTA

TST - Projeto que tramita no Senado pretende dar mais eficácia à execução das sentenças trabalhistas



O Senado Federal, que realizou nesta segunda-feira (27) sessão solene em homenagem aos 70 anos da CLT, tem sob seu exame um projeto de lei que, se aprovado, se propõe a dar mais efetividade a um dos pontos mais sensíveis das reclamações trabalhistas: a fase de execução, aquela em que as sentenças são de fato cumpridas e o trabalhador recebe o que lhe é devido. De autoria do senador Romero Jucá (PMDB/RR), elaborado a partir de propostas sugeridas por uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho e de juízes de primeiro e segundo graus, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 606/2011 propõe uma revisão dos trâmites da execução, conciliando-as com as regras do direito processual civil, que, atualmente, dispõe de normatização mais efetiva para a cobrança dos créditos devidos ao trabalhador.

A proposição altera o Capitulo V, Título X, da CLT, que trata, a partir do artigo 876, do processo de execução trabalhista. O texto amplia o rol de títulos executivos extrajudiciais executados pela Justiça do Trabalho: além dos termos de ajuste de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público, os acordos não cumpridos e os termos de conciliação firmados em comissões de conciliação prévia, passam a ser executados também os compromissos firmados com a fiscalização do trabalho, acordos perante o sindicato, cheques e títulos que correspondam inequivocamente a verbas trabalhistas e qualquer documento que reconheça a dívida, inclusive o termo de rescisão do contrato de trabalho.

Gargalo

A Justiça do Trabalho conta atualmente com 2,7 milhões de processos já solucionados e transitados em julgado nos quais o trabalhador ainda não recebeu aquilo que lhe foi reconhecido judicialmente. A fase de execução é, por isso, considerada o principal gargalo e o maior entrave para a efetividade da prestação jurisdicional. "Em média, de cada 100 reclamantes que obtêm ganho de causa, somente trinta e um alcançam êxito efetivo na cobrança de seu crédito", destacou o senador Jucá na justificativa que acompanha o projeto. O quadro, como ressaltou, exige alterações profundas.

A execução atualmente é regida por três leis: a CLT, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e o Código de Processo Civil (CPC). Mas a aplicação de dispositivos do CPC, usados na área cível (como a multa do artigo 475-J por atraso no cumprimento de obrigações), é um tema controvertido na Justiça do Trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que as normas da CLT impedem a aplicação das demais, mas, como alguns juízes de primeiro grau a aplicam, essas decisões são objeto de recursos que retardam cada vez mais a conclusão do processo.

Mecanismos eficazes

O objetivo do PLS 606 é justamente incorporar à execução trabalhista possibilidades já previstas no processo civil e fornecer mecanismos de coerção ao devedor que darão mais efetividade às decisões judiciais - sem, porém, descuidar dos direitos do devedor. É o caso, por exemplo, da regra que cria a obrigação de prévia citação dos corresponsáveis pelas obrigações que estão sendo cobradas, a fim de garantir o direito amplo ao contraditório. Outro ponto que favorece o devedor é a possibilidade de parcelamento da dívida: ele pode depositar 30% do valor e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com juros e correção monetária.

As adequações propostas prestigiam as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário e de observância do devido processo legal e razoabilidade do tempo de duração do processo judicial, sem descuidar das peculiaridades e avanços eficientes já conquistados, levando em conta que os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Atenta ao avanço do processo judicial eletrônico, a proposta elimina, sempre que possível, as cartas precatórias, em atendimento à tendência de virtualização dos atos judiciais.

Além da hasta pública, atualmente única forma de expropriação prevista, são propostas a alienação por iniciativa particular, a venda direta e o usufruto. Há intenção, também, de se unificar os leilões, uma vez que a participação de um número maior de interessados garantirá a celeridade e a obtenção de melhor preço na alienação dos bens dos devedores.

Outro ponto de destaque é a previsão de multa semelhante à do artigo 475-J do CPC para o devedor que não efetuar o pagamento em até 15 dias após a intimação. A sanção pode variar de 5% a 20%, conforme a capacidade econômica e o comportamento processual do devedor.

O PLS 606 encontra-se atualmente na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. Depois de o Plenário decidir que sua tramitação se dará em conjunto com duas outras proposições (PLS 92/2012 e PLS 351/2012), o projeto aguarda a designação de relator.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho