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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE OUTUBRO


Comunicado importante para contribuintes que receberam o ADE de exclusão da RFB
I. Exclusão do Simples Nacional X Débitos Previdenciários
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança - Codac, desta Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, comunica que foram identificados casos de listagem indevida de débitos de contribuições previdenciárias como motivadores para a exclusão do regime do Simples Nacional, para contribuintes que receberam os Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em 03/09/2012 e 10/09/2012 e que já haviam parcelado ou quitado, até 21/08/2012, os saldos inadimplentes decorrentes de valores declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Em razão do problema ocorrido, informamos que os débitos de contribuições previdenciárias serão desconsiderados da relação de pendências que motivariam a exclusão dos contribuintes inadimplentes do regime do Simples Nacional.
Em 29 de outubro de 2012 esta Coordenação-Geral disponibilizará no sítio da RFB na internet, a situação atualizada dos demais débitos (de Simples Nacional e demais tributos federais, inclusive aqueles sob cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), para que os contribuintes que receberam os ADE possam efetuar a consulta de sua situação atualizada. Para os débitos que não constarem da nova consulta significa que foram regularizados ou desconsiderados.
Assim, sugerimos aos contribuintes que tiveram, exclusivamente, débitos listados indevidamente, que aguardem a disponibilização da nova consulta na data supracitada, contendo a situação atualizada dos débitos, antes de protocolizarem a impugnação do ADE de exclusão recebido. Esta orientação é aplicável aos contribuintes cujo prazo para apresentar a impugnação (30 dias após a ciência do ADE) não haja transcorrido até que a consulta atualizada seja disponibilizada.
Caso na consulta atualizada constem ainda débitos que a empresa entenda que são indevidos, poderá então protocolizar a impugnação na Unidade de Atendimento da RFB de sua jurisdição, para que não venha a ser excluído indevidamente do Simples Nacional. A RFB analisará se a impugnação é procedente. Se positivo, a exclusão será cancelada; caso negativo, a impugnação será indeferida, acarretando a exclusão do contribuinte do Simples Nacional a partir do exercício 2013.
Quanto aos débitos previdenciários, embora não venham a ensejar a exclusão do devedor do Simples Nacional neste momento, continuarão sendo objeto de cobrança mediante outros procedimentos de iniciativa desta Codac, e, caso permaneçam inadimplidos, serão motivo para exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional no processamento a ser realizado em 2013, a qual terá efeitos em 2014.
II. Exclusão do Simples Nacional X Débitos do Simples Nacional já parcelados
Em relação aos ADE emitidos com data de 03/09/2012, para os contribuintes que possuíam apenas débitos do próprio regime do Simples Nacional e para os quais já haviam solicitado, até 03/09/2012, o seu parcelamento de acordo com a IN RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, esses ADE foram considerados nulos de pleno direito, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, consoante disposto no ADE Nº 8, de 26 de setembro de 2012. Os ADE tornados nulos serão cancelados no sistema de controle e não ensejarão a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional.



ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 

Medida Provisória nº 582, de 20 de Setembro de 2012 

1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Medida Provisória nº 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU de 21.09.2012), foram introduzidas algumas alterações na Legislação Tributária Federal, cujas alterações mais relevantes abordaremos neste trabalho. 
2. ALTERAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO 
A alíquota da COFINS-Importação é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados aos produtos referidos no inciso I do caput do art. 2º da MP nº 582/2012. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 582/2012):
De acordo com o art. 20, inc. I da MP nº 582/2012, as alterações mencionadas acima entram em vigor a partir de 01 de janeiro de 2013.
3. DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS
Para efeito de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação adicional da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação contábil das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, observado o seguinte: (art. 4º da MP nº 582/2012)
a) a depreciação acelerada se aplica aos bens novos, relacionados em regulamento, adquiridos ou objeto de contrato de encomenda entre 16 de setembro e 31 de dezembro de 2012, e destinados ao ativo imobilizado do adquirente;
b) a depreciação acelerada:
b.1) constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real;
b.2) será calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada a que se refere o art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958; e
b.3) será apurada a partir de 1o de janeiro de 2013.
c) o total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem;
d) a partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata a letra “c” acima, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
4. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DA INDÚSTRIA DE FERTILIZANTES – REIF
Por intermédio dos arts. 5º a 11 da MP nº 582/2012, foi instituído o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes – REIF.
O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e de coabilitação ao regime.
4.1 – Pessoas Jurídicas Beneficiárias do REIF
É beneficiária do REIF a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada, observado o seguinte:
a) o disposto acima aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma do regulamento;
b) competem ao Ministério de Minas e Energia a definição dos projetos que se enquadram nas disposições acima e a aprovação de projeto apresentado pela pessoa jurídica interessada;
c) não poderão aderir ao REIF as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do  caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
4.2 - Regularidade da Pessoa Jurídica
A fruição dos benefícios do REIF fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e ao cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do regulamento:
a) investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento e inovação tecnológica; e
b) percentual mínimo de conteúdo local em relação ao valor global do projeto.
4.3 - Suspensão do PIS, COFINS e IPI 
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto de que trata o subitem 4.1, fica suspenso o pagamento:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
b) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REIF;
c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
d) do IPI vinculado à importação, quando a importação for efetuada por estabelecimento de pessoa jurídica beneficiária do REIF.
Para efeitos do disposto acima, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
4.3.1 – Normas Sobre a Emissão de Nota Fiscal
Nas notas fiscais relativas:
a) às vendas de que trata a letra “a” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e
b) às saídas de que trata a letra “c” do subitem 4.3, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
4.3.2 – Conversão da Suspensão em Alíquota Zero e Isenção
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “a” e “b” do subitem 4.3 converte-se em alíquota zero depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
A suspensão do pagamento de tributos de que tratam as letras “c” e “d” do subitem 4.3 converte-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
4.3.3 - Pessoa Jurídica Que Não Utilizar ou Incorporar o Bem ou Material de Construção no Projeto
A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção no projeto de que trata o subitem 4.1 fica obrigada a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata o subitem 4.3, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
a) de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à COFINS -Importação e ao IPI vinculado à importação; ou
b) de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
4.4 – Suspensão de PIS E COFINS na Venda ou Importação de Serviços
No caso de venda ou importação de serviços destinados ao projeto referido no subitem 4.1, fica suspenso o pagamento da:
a) Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica estabelecida no País decorrente da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do REIF; e
b) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação de serviços diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIF.
Nas vendas ou importações de serviços, aplica-se, no que couber, o disposto no subitem 4.3.3.
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos serviços na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
4.5 – Suspensão de PIS E COFINS na Locação de Máquinas, Aparelhos, Instrumentos e Equipamentos
Fica suspenso, também, o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
A suspensão converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o subitem 4.1.
4.6 – Prazo de Utilização Dos Benefícios
Os benefícios de que tratam os subitens 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.4 e 4.5 podem ser usufruídos em até cinco anos contados da data de publicação da MP nº 582/2012, nas aquisições, importações e locações realizadas depois da habilitação ou coabilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo REIF, observado o seguinte:
a) na hipótese de transferência de titularidade de projeto aprovado no REIF durante o período de fruição do benefício, a habilitação do novo titular do projeto fica condicionada a:
a.1) manutenção das características originais do projeto, conforme manifestação do Ministério de Minas e Energia;
a.2) observância do limite de prazo estipulado acima; e
a.3) cancelamento da habilitação do titular anterior do projeto;
b) na hipótese de transferência de titularidade de que trata a letra “a” acima, são responsáveis solidários pelos tributos suspensos os titulares anteriores e o titular atual do projeto.
5. BENEFÍCIOS DE PIS E COFINS NA COMERCIALIZAÇÃO DE LARANJAS
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação.
É vedada, às pessoas jurídicas que realizem as operações acima, a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.
5.1 – Créditos Presumidos de PIS E COFINS
A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI destinados à exportação, observado o seguinte:
a) o direito ao crédito presumido aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País;
b) o montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, de percentual correspondente a vinte e cinco por cento das alíquotas previstas no  caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no  caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003;
c) o crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subseqüentes;
d) a pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá:
d.1) efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
d.2) solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
e) considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação;
f) o disposto acima não se aplica a:
f.1) empresa comercial exportadora;
f.2) operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
f.3) bens que tenham sido importados.
5.2 – Utilização do Saldo de Créditos Presumidos
O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados no código 0805.10.00 da TIPI existentes na data de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), poderá:
a) ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação específica aplicável à matéria; e
b) ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
O disposto acima aplica-se somente aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
5.2.1 – Pedido de Ressarcimento ou de Compensação
O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos somente poderá ser efetuado:
a) relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2008 a 2010, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012); e
b) relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, e no período compreendido entre janeiro de 2012 e o mês de publicação da MP nº 582/2012 (DOU de 21.09.2012), a partir de 1º de janeiro de 2013.
5.3 – Aplicação e Regulamentação
O disposto no item 5 e subitem 5.1 será aplicado somente depois de estabelecidos termos e formas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, respeitado, no mínimo, o prazo de que trata o inciso I do  caput do art. 20 da MP nº 582/2012. (art. 17 da MP nº 582/2012)
O disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI a partir da data de produção de efeitos definida acima, desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da NCM, e destinados à exportação.
6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA PARA O TRANSPORTE DE CARGA AUTÔNOMO
De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da MP nº 582/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
O percentual referido na letra “a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
7. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO DO PIS E DA COFINS SOBRE MASSAS ALIMENTÍCIAS
De acordo com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.925/2004, com a nova redação pelo o art. 19 da MP nº 582/2012, a redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins de “massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI” aplica-se até 31 de dezembro de 2013.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE OUTUBRO


Caixa divulga os coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas do FGTS para outubro/2012
 
 
A Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgou o Edital Eletrônico do FGTS nº 10/2012, com validade para o período de 10.10 a 09.11.2012. Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM) a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.10.2012.
 

Edital Eletrônico do FGTS nº 10/2012.




CONTRIBUINTE FACULTATIVO 

1. INTRODUÇÃO
 
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes. Dentre os segurados, há aqueles que se classificam como os não obrigatórios, ou seja, contribuem de forma opção, são eles denominados por contribuinte facultativo.  
 
Em regra geral, considera-se contribuinte facultativo aquele que se filia por vontade própria ao RGPS, mediante contribuições facultativas, desde que não incluído na condição de contribuinte obrigatório. 
 
2. CONTRIBUINTE FACULTATIVO
 
As pessoas físicas podem se filiar como segurados facultativos se maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros (Art. 9º da IN/MPS nº 45/2010):
 
I - a dona-de-casa;
 
II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;
 
III - o estudante;
 
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
 
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;
 
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer  regime de Previdência Social;
 
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;
 
VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
 
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;
 
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
 
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e
 
XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.
 
XIII - o exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado osarts. 94 a 104 da IN/MPS nº 45/2010. 
 
2.1. Da Filiação e Inscrição
 
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato de deliberalidade e depende da inscrição formalizada perante a Previdência Social, gerando efeitos a partir do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas às competências anteriores ao início da opção pela qualidade de segurado facultativo.
 
A inscrição será formalizada mediante cadastramento via NIT Previdência ou por intermédio da inclusão dessa condição em NIT PIS/PASEP/SUS e havendo contribuições já recolhidas, deverá ser observado o primeiro pagamento em dia (inciso V, § 1º do art. 39 da IN/MPS nº 45/2010).
 
A filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações (Art. 29 da IN/MPS nº 45/2010).
 
3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA
 
A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, respectivamente:
 
a) R$ 622,00 (Seiscentos e Vinte e Dois Reais) = contribuição de R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos)
 
b) R$ 3.916,20 (três mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos) = R$ 783,24 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).
 
3.1. Da Alíquota Reduzida
 
O segurado contribuinte facultativo a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal (salário mínimo) do salário-de-contribuição. (§ 6º do Art. 65 da IN/RFB nº 971/09)
 
O segurado que tenha contribuído na forma acima e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios.
 
 
A adesão será considerada no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade".
 
3.2. Da Dona de Casa 
 
Com a publicação da Lei 12.470/2011 em 31.08.2011, a qual alterou a Lei 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Previdência Social, o Governo Federal possibilitou que a partir do mês de setembro/2011, a dona de casa sem renda própria, e que se dedique ao trabalho doméstico, contribua para a Previdência Social com alíquota de 5% sobre o salário-mínimo.
 
O recolhimento da contribuição previdenciária de 5% sobre o mínimo, poderá ser realizado pelo segurado facultativo nas seguintes condições:
 
- Sem renda própria,
 
- Que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
 
- Pertencente a família de baixa renda.
 
A definição de baixa renda pode ser encontrada no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91, onde nos deparamos com os seguintes requisitos:
 
- Inscrição no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,
 
- Renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos.
 
 
 
4. DOS BENEFÍCIOS
 
A contribuição facultativa é considerada para fins de concessão de:
 
- aposentadorias por idade;
 
- aposentadoria por tempo de contribuição;
 
- aposentadoria por invalidez;
 
- auxílio-doença;
 
- salário-maternidade;
 
- pensão por morte; e
 
- auxílio reclusão.
 
Para tanto, deverão preencher os demais requisitos obrigatórios para a concessão de benefícios previdenciários.
 
4.1. Do Seguro-Desemprego
 
O trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, para perceber o Seguro-Desemprego, deverá comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família, conforme Art. 3º e 5º daResolução/CODEFAT nº 467/2005.
 
No entanto, quem recebe seguro-desemprego e deseja continuar contribuindo para a Previdência Social deverá se inscrever como contribuinte facultativo e não como contribuinte individual autônomo, afirma Eliane Teixeira servidora do PrevCartas do INSS no Rio de Janeiro
 
Base legal: Lei nº 8.212/1991; Instrução Normativa/RFB nº 971/02009 e outras bases legais citadas no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE OUTUBRO


DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
 
A Portaria CAT nº 141, de 04.10.2012Altera a Portaria CAT-155/10, de 24-9-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, e dá outras providências.



ICMS/SP - CARREGAMENTO DE TRANSPORTE

1. INTRODUÇÃO
 
Trataremos nesta matéria sobre a autorização de carregamento e transporte previsto NO AJUSTE sinief 02/99.
 
2. NORMAS REGULAMENTADORAS
 
A Autorização de Carregamento e Transporte foi instituída através do Ajuste SINIEF nº 02/1989.
Nota: A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
 
3. TITULARIDADE
 
O referido documento poderá ser emitido pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
 
4. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
 
A Autorização de Carregamento e Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
 
a) a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte” (impressa obrigatoriamente);
 
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via (impressa obrigatoriamente);
 
c) o local e a data da emissão;
 
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ (impressa obrigatoriamente);
 
e) a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
 
f) a indicação relativa ao consignatário;
 
g) o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);
 
h) os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários e quilometragem inicial e final;
 
i) a assinatura do emitente e do destinatário;
 
j) no rodapé ou na lateral direita do documento serão impressos, tipograficamente; o nome ou a razão social; o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último documento impresso; as respectivas séries e subséries e a data-limite de validade do documento, quando for o caso; e o número da AIDF.
 
 
5. EMISSÃO
 
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
 
a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
 
b) a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;
 
c) a 3ª via será entregue ao destinatário;
 
d) a 4ª via será entregue ao remetente;
 
e) a 5ª via acompanhará o transporte e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;
 
f) a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.
 
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
 
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
 
6. IMPOSTO
 
Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE OUTUBRO


Ausência de menção da suspensão do PIS e da Cofins na NF de venda de produtos agropecuários não afasta o benefício
Conforme esclarecido pela norma em referência, a ausência, na nota fiscal, da expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, não afasta a suspensão da incidência das referidas contribuições, de que trata o citado dispositivo legal, relativamente às vendas dos produtos agropecuários ali mencionados.
Solução de Divergência Cosit nº 15/2012


ADIANTAMENTOS DE CLIENTES E A FORNECEDORES

1. ADIANTAMENTOS DE CLIENTES
Nas empresas fornecedoras de bens ou serviços é comum o recebimento adiantado de parcelas em dinheiro referentes à produção dos bens ou execução dos serviços.
As antecipações recebidas devem ser registradas como um Passivo Circulante, classificado nessa conta por ser considerada uma obrigação a pagar.
Esse Passivo é representado pela obrigação contratual de produzir bens ou pela prestação de serviços, caso não se concretize, pela devolução do dinheiro recebido.
A conta foi prevista no Passivo Circulante, mas poderá ocorrer a situação de tal obrigação ser um exigível a prazo maior, sendo então reclassificada no Passivo Não Circulante.
Há diversos entendimentos por parte das empresas na classificação desses adiantamentos, a maioria adotando procedimentos incorretos de contabilização, onde os mesmo são registrados em conta de receita Diferida em vez de Exigível. Art. 179 da Lei nº 6.404/1976
2. ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
Inclui entrega de numerários a terceiros, mas sem vinculação específica ao fornecimento de bens, produtos ou serviços predeterminados. É o caso da entrega de dinheiro na forma de conta corrente a ser saldada, ou pelo fornecimento citado, ou pela devolução.
Quando for adiantamentos a fornecedores de equipamentos definidos em contrato firmados, os referidos adiantamentos deverão ser classificados no ativo imobilizado, em conta específica.
Se for adiantamento a fornecedor por conta específica de compra de matérias-primas, devem ser classificadas em conta de Estoque, também em conta a parte.
Tal conta é prevista no Ativo Circulante, no subgrupo de Outros Creditos, e sua classificação como circulante ou longo prazo, conforme os prazos negociados para o recebimento do benefício, serviço ou produto correspondente, ou de sua realização mediante devolução em dinheiro. Art. 180 da Lei nº 6.404/1976.
3. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS A LONGO PRAZO
A Resolução CFC 1.171/2009 veio determinar o tratamento e o reconhecimento contábil das receitas e dos custos relativos aos contratos de empreendimentos de execução em longo prazo.
A data em que a atividade contratual se inicia e a data em que a atividade se completa, usualmente, acontecem em diferentes períodos contábeis, tendo em vista a natureza das atividades empreendidas nos contratos.
A alocação das receitas e dos custos contratuais nos períodos contábeis em que o trabalho é executado é fundamental para que seja efetuado os registros contábeis de tais contratos.
Esta norma deve ser aplicada na contabilização dos empreendimentos de execução em longo prazo nas Demonstrações Contábeis dos contratados.
4. RECEITA BRUTA
Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido.
Para efeitos de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os pagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não correspondem, necessariamente, aos serviços executados. Resolução CFC 1.187/2009.
5. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.
6. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
Vide lançamentos contábeis do ACON também aplicado as ME´s e EPP´s: ADIANTAMENTO DE CLIENTES -  ADIANTAMENTO A FORNECEDORES 
7. ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59 de 23 de Marco de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RECEITA DE VENDA. ADIANTAMENTOS. MOMENTO DO RECONHECIMENTO. REGIME DE CAIXA.
A pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, está autorizada a reconhecer a receita relativa aos adiantamentos recebidos no mês em que se der a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços. Nesse caso, fica afastada a aplicação da regra estabelecida pelo § 4º, do art. 1º da IN SRF nº 104, de 1998.
MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205 de 11 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
7 º TURMA
ACÓRDÃO Nº 12-41385 de 11 de Outubro de 2011
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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: OMISSÃO DE RECEITAS. ADIANTAMENTOS DE CLIENTES.
 Uma vez comprovado que os recursos contabilizados em conta do passivo se originam de adiantamento de clientes, descabe a presunção de omissão de receitas.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
Uma vez que não restou comprovada a exigibilidade de obrigações registradas em conta do passivo, presume-se a ocorrência de omissão de receitas.
8. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NO ADIANTAMENTO DE SERVIÇOS
Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Artigo 647 doDecreto 3.000/1999 – RIR/99).
O fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, sendo:
a) O pagamento entende-se a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário (Parágrafo único do art. 38 do RIR/1999);
b) O crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973).
Fundamentação Legal: Resolução CFC nº 1.185/2009 – NBC TG 26 e os citados no texto.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 1ª SEMANA DE OUTUBRO


Conselho Federal de Contabilidade (CFC) institui parcelamento de débitos de anuidades e multas
 
Por meio da norma em fundamento, o CFC instituiu o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III), que possibilita o pagamento de débitos aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
 
No Redam III, os débitos de anuidades, multas de infração e de eleição, atualizados e calculados até a data do recolhimento pela variação do IPCA, deverão ser pagos com redução dos acréscimos legais de juros e da multa.
 
Resolução CFC nº 1.406/2012 



PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO

1. INTRODUÇÃO
 
O cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários estão disciplinados pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, arts. 9º, 33, 51 e 66 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, e Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006, art. 11, § 6º, art. 12, § 3º, art. 15, § 4º, art. 16, § 1º e art. 28.
 
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de apuração e cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários. 
 
2. CONTRIBUINTES
 
São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos abaixo relacionadas:
 
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado;
i) fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
j) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; 
k) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);
l) as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;
m) a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso de qualquer das deduções e exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006;
n) a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a III do caput do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006;
o) a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VI do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006; e
p) a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso de qualquer das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a V do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 635, de 2006.
 
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
3.1 - Base de Cálculo
 
A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados (Art. 50 do Decreto nº 4.524/2002).
 
Entende-se por folha de pagamento, para efeito da tributação do PIS sobre a folha, o valor mensal dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, quinquênios, adicional noturno, hora extra, 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como a remuneração de serviços prestados por trabalhadores avulsos durante o mês e as diárias superiores a 50% (cinquenta por cento) do salário.
 
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário-família, ao tíquete-alimentação, ao vale-transporte, ao aviso prévio indenizado, às férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária - PDV, ao FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
 
3.2 - Alíquota
 
As entidades mencionadas no item 2 calculam a contribuição devida ao PIS-Folha mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.
 
4. PRAZO E FORMAS DE RECOLHIMENTO
 
4.1 - Prazo
 
A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, de forma centralizada na Matriz, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009).
 
Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. 
 
4.2 - Código do DARF
 
O código para recolhimento a constar do campo 04 do DARF é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários.
 
5. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DARF DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS) 
 
Quando o valor da contribuição ao PIS-Folha de pagamento apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo a contribuição ser quitada, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.
 
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
 
Fundamentos Legais: DIPJ 2012 - Perguntas e Respostas sobre o PIS-Folha disponível no site da Receita Federal do Brasil e os citadas no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 1ª SEMANA DE OUTUBRO


Alterada a jurisprudência do TST sobre súmulas e orientações jurisprudenciais
 
Por meio das Resoluções do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nºs 185 e 186, ambas de 14.09.2012, publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 26, 27 e 28.09.2012, foram divulgadas várias alterações introduzidas na jurisprudência do TST. Entre os novos entendimentos, verifica-se o reconhecimento da estabilidade provisória de emprego à empregada gestante contratada a prazo determinado.
 
Resolução TST nº 185/2012 e Resolução TST nº 186/2012 




MTE divulga novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
 
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com a Caixa Econômica Federal, realiza, na próxima segunda-feira (1º), às 15h, no auditório da Caixa, em São Paulo (SP), divulgação do novo modelo do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O evento contará com a participação do secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, e do gerente nacional de administração do FGTS na Caixa, Henrique José Santana. Eles apresentarão novidades e adequações necessárias para o novo modelo.
 
A mudança no documento se tornará obrigatória aos empregadores e trabalhadores a partir do dia 1º de novembro de 2012, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 09 de julho de 2012. 
 
Para alertar sobre a mudança de prazo, a Secretaria de Relações do Trabalho e a Caixa firmarão, durante o evento, convênios com as centrais sindicais, entidades de classe dos contadores e empresas de folha de pagamento para que estas se utilizem dos canais de comunicação com suas afiliadas para orientar e divulgar os novos modelos do TRCT, alertando para a data limite para adequação dos empregadores ao documento.
 
Para Messias Melo, as mudanças trazidas pela Portaria n° 1.057/2012, deixaram o TRCT mais objetivo, mais claro e por isso dará mais segurança ao trabalhador e ao empregador. Isso porque o novo modelo ganhou mais espaço e campos que possibilitam a diferenciação de informações sobre período aquisitivo de férias, 13º salário vencido, hora extra (normal/ noturna), entre outras alterações.
 
"As mudanças no TRCT trouxeram mais segurança ao trabalhador e ao empregador no momento  da rescisão do contrato de trabalho. O primeiro porque terá certeza do que está recebendo e o segundo porque, com a discriminação de cada situação, como férias e parcelas do 13º salário vencidas, se resguardará de eventuais questionamentos sobre o pagamento das verbas rescisórias. A discriminação e melhor distribuição das informações da rescisão também atingem, positivamente, o agente homologador da rescisão do contrato de trabalho", explicita Messias.
 
Sobre o prazo para adequação ao documento, Messias alerta que, apesar de a portaria delimitar a validade do termo antigo até 31 de outubro, é necessário a aderência imediata do empregador ao novo Termo. Isso porque segundo ele, a não utilização do novo documento na data pode acarretar problemas quando o trabalhador solicitar a liberação do seu FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego. "A partir de 1º de novembro,  a Caixa Econômica Federal só recepcionará pedidos de liberação do FGTS se preenchidos no novo TRCT. E, não optando logo pelo novo Termo,  o empregador  encontrará dificuldades porque terá que refazer a rescisão adequando-a ao novo documento", afirma  Messias.
 
Números - Mensalmente, mais de 2,5 milhões de trabalhadores realizam saques do FGTS nas redes de atendimento da Caixa. Destes saques, mais de 70% são feitos com o TRCT.
 
TRCT - Impresso em duas vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do respectivo Termo de Homologação ou de Quitação (conforme a situação contratos com menos ou com mais de um ano de serviço), e impresso em 4 vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego.
 
O que muda:
 
Duas importantes novidades trazidas pela portaria são a prorrogação da validade do modelo atual, até 31 de outubro, e a criação de dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação.
 
O Termo de Quitação deverá ser utilizado, em conjunto com o TRCT, nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço.
 
Já o Termo de Homologação será utilizado para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço; casos em que é obrigatória a assistência e homologação pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE OUTUBRO


ICMS/SP - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IMPOSTO - DISPOSIÇÕES
A Portaria CAT nº 135, de 28.09.2012, dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16/98, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.



ICMS/SP – TRIBUTAÇÃO DE ACESSO A INTERNET


1. INTRODUÇÃO
A tributação incidente sobre os chamados “serviços de acesso à Internet” encontra-se no âmago de uma discussão doutrinária e jurisprudencial bastante longa e controversa.
Deve-se observar na abordagem do tema “tributação no acesso à Internet” que existem posicionamentos tanto na doutrina quanto na jurisprudência favoráveis à incidência do ISS municipal, bem como favoráveis à incidência do ICMS estadual e, ainda, posições que defendem a não-incidência de ambos.
Desta forma, faz-se importante abordar certos tópicos sobre o tema, sendo que nesta matéria serão expostas todas as correntes mencionadas e seus respectivos argumentos.
2. CONCEITO DE INTERNET
A Portaria MCT nº 148, de 31.05.1995, aprova a Norma nº 04/1995 sobre o uso da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet, que traz algumas conceituações importantes, a saber:
“Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o “software” e os dados contidos nesses computadores.”
“Serviço de conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa o serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet a usuários e provedores de serviços de informações.”
Para um maior entendimento das divergências em relação à tributação do acesso à Internet, faz-se mister conceituar “serviço de valor adicionado”, conforme a Portaria supra:
“Serviço de valor adicionado: serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações.”
O conceito de “serviço de valor adicionado” também pode ser encontrado na referida Lei nº 9.472/1997, artigo 61:
“Art. 61 - Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2º - É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviço de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”
Este conceito, estabelecido pela Lei nº 9.472/1997, será de extrema importância para o desenvolvimento da argumentação da corrente que preza pela não-incidência do ICMS sobre serviço de acesso à Internet.
3. POSICIONAMENTOS
Seguem abaixo os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários sobre o tema em questão.
3.1 - Não Constitui Fato Gerador de ICMS
A corrente defensora do entendimento em que serviço de acesso à Internet não constitui fato gerador de ICMS, parte do pressuposto da impossibilidade de enquadrar tal atividade como Serviço de Comunicação ou Telecomunicação.
Para entender os argumentos desta corrente há necessidade de uma explicação técnica sobre a forma de processamento do acesso à Internet.
Quando se aborda a questão do acesso à Internet, aparece a figura do Provedor, que disponibiliza um número de telefone através de um programa.
Até o presente momento tem-se que o serviço de telecomunicação aparece apenas quando se tem a ligação telefônica que será cobrada mediante fatura diretamente do usuário do telefone, não havendo até então qualquer interferência por parte do Provedor.
O trabalho propriamente dito do Provedor inicia-se a partir da referida ligação telefônica onde ocorre o que se chama de roteamento (este serviço é viável através de contratos com a EMBRATEL).
A EMBRATEL, por sua vez, acessa canais internacionais (empresas estrangeiras), sendo possível, só então, o acesso à rede mundial de computadores.
Até o presente momento tem-se a incidência do ICMS por 2 (duas) vezes, uma na ligação telefônica feita pelo usuário contactando o provedor e outra na cobrança da EMBRATEL aos provedores pelo serviço prestado pela mesma.
Verifica-se que não há prestação de serviço de comunicação ou telecomunicação por parte do Provedor de acesso junto ao usuário, e sim serviço de valor adicionado.
Neste momento, entra a disposição do artigo 61 da Lei nº 9.472/1997, onde “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” e “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.”
Outro forte argumento desta corrente, que tem por fim provar que serviço prestado por provedor de acesso não é serviço de comunicação, advém do próprio texto da Constituição Federal de 1998, no bojo de seu artigo 21, XI:
“Art. 21 - Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”
Desta forma, se o serviço de acesso à Internet realizado por provedor fosse realmente serviço de telecomunicação, haveria necessidade da delegação formal da União possibilitando a prestação do serviço. Tem-se que o serviço prestado pelas companhias telefônicas de fato constitui serviço de comunicação, uma vez que as mesmas encontram-se revestidas desta condição legal. Já os provedores para a realização de seu serviço não necessitam de autorização por parte do Governo Federal. Isso tudo simplesmente porque serviço de acesso à Internet é serviço de valor adicionado.
No ano de 2003, a Segunda Turma do STJ manifestou sua posição favorável à corrente da não-incidência do ICMS ao julgar o Resp. nº 456.650/PR:
“TRIBUTÁRIO - ICMS - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - LEI Nº 9.472/97.
1. Os serviços prestados pelos provedores de acesso à INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei nº 9.472/97, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem ser assim classificados.
2. O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei nº 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§ 1º, art. 61).
3. Se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações, nos termos do art. 2º da LC nº 87/96, não sendo os serviços prestados pela INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (art. 61, § 1º, da Lei nº 9.472/97), não há incidência da exação questionada.
4. Recurso especial improvido.”
3.2 - Constitui Fato Gerador de ICMS
O cerne do problema em relação à cobrança de ICMS sobre serviço de acesso à Internet tem como base atual a decisão do STJ no ano de 2001, ao julgar o REsp nº 323.358/PR, que entendeu como fato gerador de ICMS a prestação de serviço de acesso à Internet.
A ementa do referido julgado registra:
“TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DA INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, ESPÉCIE DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL COM O USUÁRIO. FATO GERADOR DE ICMS DETERMINADO. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LEI Nº 9.472/1997.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que “o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS”.
2. O Provedor da Internet é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo “aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site para a rede, seja prestando e coletando informações, etc. É designado, tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)”. (Newton de Lucca, em artigo “Títulos e Contratos Eletrônicos”, na obra coletiva Direito e INTERNET”, pág. 60)
3. O provedor vinculado à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática.
4. O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações.
5. A Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre “prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza”, círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam.
6. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS.
7. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.
8. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei nº 9.472, de 16.07.1997.
9. Recurso provido.”
Os defensores da corrente da incidência do ICMS entendem que os provedores fazem a recepção de dados enviados pelo usuário e os retransmitem à rede e depois fazem a recepção dos dados da rede e os retransmitem aos usuários.
Utilizam como base a própria Lei nº 9.472/1997, que em seu artigo 60, em que conceitua serviço de telecomunicação, conforme já exposto, prescreve: “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
A discussão sobre a incidência do ICMS sobre os serviços de acesso à Internet ganhou ênfase quando, em 12.07.2001, o CONFAZ publicou em Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 78, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação.
Neste momento, os Estados iniciaram a exegese da cobrança de ICMS sobre os serviços de acesso à Internet, visto que o CONFAZ a elencou como modalidade de serviço de comunicação, concedendo inclusive a possibilidade de concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS.
3.3 - Não Constitui Fato Gerador de ISS
Tem-se, ainda, uma corrente que defende a não-incidência do ISS sobre o referido serviço, uma vez que o serviço de acesso à Internet não encontra descrição na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo que esta não comporta interpretação extensiva.
A taxatividade da Lei Complementar encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, artigo 156, inciso III:
“Art. 156 - Compete aos Municípios Instituir imposto sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” (grifo nosso)
Assim, como o serviço de acesso à Internet não foi previsto no bojo da referida Lei Complementar, não há a possibilidade de configurar fato gerador do ISS.
O enquadramento da atividade em um dos itens da Lista de Serviços também não é possível, uma vez que não comporta conceito técnico de processamento de dados, pois não há codificação, decodificação ou armazenamento de dados, mas sim a viabilização de acesso dos denominados usuários à Internet.
Dentre os doutrinadores pode-se citar Sérgio Pinto Martins, na obra Manual do Imposto sobre Serviços, 6ª Edição, Atlas, 2004, pg. 154:
“O provedor de acesso à Internet não pode sofrer a incidência do ISS, pois não é agente, corretor ou intermediário. O provedor não presta serviço de comunicação, que é feito por telefone. O ICMS incide apenas sobre o serviço de comunicação feito pelo telefone.
O provedor é meio de acesso à Internet. O envio da mensagem é feito por meio do sistema telefônico.”
Julgados corroboram o entendimento desta corrente. Cita-se aqui como exemplo a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo (Apelação Cível nº 886.646-0):
“EMENTA: ISS - provedor de acesso à Internet - impossibilidade de analogia a quaisquer serviços listados - serviço não tributável pelo município - exegese.”
3.4 - Constitui Fato Gerador de ISS
Existe por fim uma corrente vinculada à possibilidade de ser tributado ISS sobre os serviços de acesso à Internet, tendo como escopo a possibilidade da Lista de Serviço ser exemplicativa, ou, ainda, embora seja taxativa a lista poderá comportar interpretação extensiva.
Caso a prefeitura em questão adote o entendimento desta corrente, poderá estar cobrando o ISS sobre serviço de acesso à Internet.
4. POSIÇÃO ATUAL DO STJ
A posição atual do STJ pode ser consultada através do acordão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 511.390/MG, em 27.03.2006, que segue abaixo:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, em seu art. 61, caput, prevê: “Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.
2. O serviço de conexão à Internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de serviço comunicacional. Para ter acesso à Internet, o usuário deve conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à incidência do ICMS. O provedor, portanto, precisa de uma terceira pessoa que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a Internet. É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens.
3. A atividade exercida pelo provedor de acesso à Internet configura na realidade, um “serviço de valor adicionado”: pois aproveita um meio físico de comunicação preexistente, a ele acrescentando elementos que agilizam o fenômeno comunicacional.
4. A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações ao definir, no art. 61, o que é o serviço de valor adicionado, registra: “Serviço de valor adicionado a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens”. E dessa menção ao direito positivo já se percebe que o serviço de valor adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação (telecomunicação), com ele não se confunde.
5. A função do provedor de acesso à Internet não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço de comunicação prestado por outrem.
6. Aliás, nesse sentido posicionou-se o Tribunal: “O serviço prestado pelo provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (artigo 21, XI, da Constituição Federal). Tampouco oferece prestações onerosas de serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC nº 87/96), de forma a incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de telecomunicações. Trata-se, portanto, de mero serviço de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por meio de uma linha telefônica, atuando como intermediário entre o usuário final e a Internet. Utiliza-se, nesse sentido, de uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário novas utilidades relacio nadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações (artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações).
“O provimento de acesso não pode ser enquadrado, (...), como um serviço de comunicação, pois não atende aos requisitos mínimos que, técnica e legalmente, são exigidos para tanto, ou seja, o serviço de conexão à Internet não pode executar as atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação. Nos moldes regulamentares, é um serviço de valor adicionado, pois aproveita uma rede de comunicação em funcionamento e agrega mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações” (José Maria de Oliveira, apud Hugo de Brito Machado, in “Tributação na Internet”, Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 89).” (RESP nº 456.650/PR, Voto Vista Ministro Franciulli Netto)
7. Consectariamente, o serviço de valor adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação (telecomunicação), com ele não se confunde, pois seu objetivo não é a transmissão, emissão ou recepção de mensagens, o que, nos termos do § 1º, do art. 60, desse diploma legal, é atribuição do serviço de telecomunicação.
8. Destarte, a função do provedor de acesso à Internet não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço de comunicação prestado por outrem, no caso, a companhia telefônica, aproveitando uma rede de comunicação em funcionamento e a ela agregando mecanismos adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações.
9. O serviço de provedor de acesso à Internet não enseja a tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência o ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza.
10. Registre-se, ainda, que a lei o considera “serviço”, ao passo que, o enquadramento na exação do ICMS implicaria analogia instituidora de tributo, vedado pelo art. 108, § 1º, do CTN.
11. Deveras, é cediço que a analogia é o primeiro instrumento de integração da legislação tributária, consoante dispõe o art. 108, § 1º, do CTN. A analogia é utilizada para preencher as lacunas da norma jurídica positiva, ampliando-se a lei a casos semelhantes. Sua aplicação, in casu, desmereceria aplausos, uma vez que a inclusão dos serviços de Internet no ICMS invadiria, inexoravelmente, o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de direito tributário, preconiza que o tributo só pode ser criado ou aumentado por lei.
12. Consectariamente, a cobrança de ICMS sobre serviços prestados pelo provedor de acesso à Internet violaria o princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas - estão contidos na lei.
13. Precedentes jurisprudenciais.
14. Recurso especial provido.” (fls. 471/473)
Fundamentação Legal: Já citados no texto.