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terça-feira, 11 de setembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE SETEMBRO


Contabilistas deverão se recadastrar nos respectivos conselhos regionais de contabilidade
 
É obrigatório o recadastramento nacional dos contabilistas com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de seu registro originário, transferido ou provisório.
 
Esse recadastramento tem por finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números de registros e a jurisdição de cada CRC, e deve obedecer aos procedimentos estabelecidos pela norma em referência.
 
O recadastramento ocorrerá no período de 1º.10 a 31.12.2012.
 
Resolução CFC nº 1.404/2012 



PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA - COMPENSAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO
 
Por meio do art. 52 da Lei nº 9.096/95 e o art. 99 da Lei nº 9.504/1997, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 12.034/2009 e 12.350/2010, regulamentado pelo Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012 (DOU de 20.08.2012), as emissoras de rádio e televisão e as empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. 
 
2. EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO 
 
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido.
 
3. FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO FISCAL
 
A apuração do valor da compensação fiscal se dará mensalmente, de acordo com o seguinte procedimento:
 
a) parte-se do preço dos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial, fixados em tabela pública pelo veículo de divulgação, conforme previsto no art. 14 do Decreto no 57.690, de 1o de fevereiro de 1966, para o mês de veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo; 
b) apura-se o “valor do faturamento” com base na tabela a que se refere a letra “a” acima, de acordo com o seguinte procedimento:
b.1) parte-se do volume de serviço de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestado pelo veículo de divulgação no mês da veiculação da propaganda partidária e eleitoral, do plebiscito ou referendo;
b.2) classifica-se o volume de serviço da letra “b.1” acima por faixa de horário, identificando-se o respectivo valor com base na tabela pública para veiculações comerciais locais;
b.(3) para cada faixa de horário, multiplica-se o respectivo valor unitário de prestação de serviço pelo volume de serviço a ela relativo; e
b.4) o somatório dos resultados da multiplicação referida na letra “b.3” acima, para cada faixa de horário, corresponde ao “valor do faturamento”, com base na tabela pública;
c) apura-se o “valor efetivamente faturado” no mês de veiculação da propaganda partidária ou eleitoral com base nos documentos fiscais emitidos pelos serviços de divulgação de mensagens de propaganda comercial local efetivamente prestados;
d) calcula-se o coeficiente percentual entre os valores apurados conforme previsto nas letras “b” e “c” acima, de acordo com a seguinte fórmula:
 
Coeficiente Percentual =  Coeficiente Percentual = [Valor efetivamente faturado (letra “c”) ]* 100 
            Valor do faturamento conforme tabela (letra “b”) * 0,8
 
e) para cada espaço de serviço de divulgação de mensagens de propaganda cedido para o horário eleitoral e partidário gratuito:
e.1) identifica-se, na tabela pública de que trata a letra “a” acima, o respectivo preço, multiplicando-o pelo espaço cedido e por 0,8 (oito décimos);
e.2) multiplica-se cada resultado obtido na letra “e.1 acima por 0,25 (vinte e cinco décimos) no caso de transmissões em bloco, e por um, no caso de inserções; e
e.3) aplica-se sobre cada valor apurado na letra “e.2” acima o coeficiente percentual a que se refere a letra “d”;e
f) apura-se o somatório dos valores decorrentes da operação de que trata a letra “e.3”.
 
4. EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL E PRESUMIDO
 
O valor apurado na forma da letra “f” do item 3 poderá ser excluído:
 
a) do lucro líquido para determinação do lucro real;
b) da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
c) da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.
 
5. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
 
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio também poderão fazer a exclusão de que trata o item 4.
 
6. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
 
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1º, do art. 99 da Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pelo art. 58 da Lei nº 12.350/2010, será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 
 
Fundamentação  Legal: Já citados no texto.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE SETEMBRO


Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para setembro/2012
 
A Previdência Social divulgou, para o mês de setembro, os fatores de atualização para o cálculo do pecúlio (dupla cota, simples e novo) e dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, bem como o índice de atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício e das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso.
 
Portaria MPS nº 414/2012 



BANCO DE HORAS

1. INTRODUÇÃO
 
O empregado participa com sua função na empresa e sempre vinculada a um período de horas, porém, sujeito às limitações da jornada de trabalho.
 
As limitações da jornada de trabalho estão estabelecidas na Constituição Federal (CF), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em outras Legislações ordinárias.
 
Através da Lei nº 9.601/1998 alterou os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas.
 
O sistema de compensação de horas extras exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas. E com essa medida pode-se flexibilizar a relação de emprego, evitando as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras.
 
O sistema de “banco de horas” compreende todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
 
2. BANCO DE HORAS
 
A Lei nº 9.601/1998 trouxe a alteração dos parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da CLT, legalizando o banco de horas e possibilitando a compensação de horas, conforme seu art. 6º:
 
“Art. 6º - O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Artigo 59 da CLT, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
 
Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
 
“O Banco de Horas é um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59”.
 
3. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
A justiça do trabalho em suas decisões tem o entendimento que, a compensação de jornada de trabalho é válida, somente quando segue as exigências legais e deve ser tratada por escrito e também com indicação do início e fim da compensação.
 
3.1 - Acordo Por Escrito
 
Conforme determina a legislação, o trabalho em regime de compensação de horas só será possível se houver documento que comprove tal acordo, pois se não existir, as horas são consideras como extras.
 
Então, não existindo o acordo escrito, fica descaracterizada a compensação, conforme a Súmula do TST n° 85.
 
“Súmula 85 do TST - Compensação de jornada (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1) 
 
...
 
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. nº121/2003, DJ 21.11.2003)”.
 
3.2 - Acordo Coletivo Pelo Sindicato – Autorização do Sindicato
 
O banco de horas deverá constar em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, pois é uma exigência à participação e autorização do sindicato dos trabalhadores da categoria, com aprovação em assembleia (artigo 59, § 2°, da CLT).
 
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
 
4. BENEFÍCIOS NA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
 
O banco de horas traz alguns benefícios, tanto ao empregador como ao empregado.
 
4.1 – Empregador
 
O empregador não terá que pagar ao empregado o adicional de horas extras, como também poderá gerar folgas individuais ou coletivas, em situações especiais, ou entre dias de feriados e finais de semana, ou seja, concedendo através de compensações ou mesmo folgas, irá reduzir a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.
 
E outra vantagem é a diminuição de custos em períodos de alta produção.
 
4.2 – Empregado
 
Com o sistema de banco de horas pode-se reduzir ou mesmo evitar demissões em períodos de baixa produção, isso, através da concessão de folgas, pois não poderá ocorrer redução do salário durante o período de redução de horas e poderá compensar horas já trabalhadas, ou repostas no futuro.
 
Fundamentação Legal: já citada no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE SETEMBRO


ICMS - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
O Decreto nº 58.374/2012, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
 



ICMS/SP –  REGISTRO DO CUPOM FISCAL

1. INTRODUÇÃO
 
O livro Registro de Saídas tem por finalidade a escrituração das saídas de mercadorias, a qualquer título, efetuadas por estabelecimentos contribuintes do ICMS.
 
Neste texto serão abordados os procedimentos relativos à escrituração das operações de saídas efetuadas através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como a obrigação ou não da emissão do “Mapa Resumo ECF”.
 
2. MAPA RESUMO ECF
 
Com base nas Reduções “Z” emitidas pelo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os contribuintes devem registrar as operações, diariamente, no “Mapa Resumo ECF”, salvo se enquadrados na dispensa, que será tratada no subitem 2.3 deste texto.
 
Portanto, em um único “Mapa Resumo” são registradas todas as operações de saídas do dia de todos os equipamentos do estabelecimento, tomando por base a Redução “Z” de cada equipamento.
 
2.1 - Forma de Preenchimento
 
Conforme modelo contido no item 5 deste texto, o “Mapa Resumo ECF” deve conter as seguintes informações:
 
a) a denominação “Mapa Resumo ECF”;
 
b) a data (dia, mês e ano);
 
c) a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
 
d) o nome, o endereço e os números de inscrição Federal, Estadual e Municipal, se for o caso, do estabelecimento;
 
e) a coluna “Documento Fiscal”, subdividida em:
 
e.1) “Série (ECF)”: para registro do número de ordem sequencial do equipamento;
 
e.2) “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;
 
f) a coluna “Valor Contábil”, na qual deve constar a importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
 
g) a coluna “Valores Fiscais”, subdividida em:
 
g.1) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
 
g.2) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
 
h) a coluna “Observações”;
 
i) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas letras “f” e “g”;
 
j) “Responsável pelo Estabelecimento”: nome, função e assinatura.
 
2.2 - Prazo de Conservação do Mapa Resumo ECF
 
O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, até que ocorra a prescrição dos débitos tributários decorrentes das operações a que se refiram, juntamente com as respectivas Reduções “Z”, sendo que, ao último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a “Leitura da Memória Fiscal” referente ao mesmo período.
 
O direito da Fazenda Pública Estadual constituir o débito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
 
a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Caso o contribuinte seja notificado pelo Fisco, este prazo de 5 (cinco) anos iniciará na data em que tenha recebido a referida notificação.
 
2.3 - Uso Facultativo do Mapa Resumo ECF
 
O estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF está dispensado da elaboração do “Mapa Resumo ECF”, desde que não utilize os procedimentos relativos às operações de cancelamento e desconto permitidos pelo “software” básico e não emita documento não-fiscal através do ECF.
 
3. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
 
O estabelecimento obrigado à emissão do “Mapa Resumo ECF” deve escriturar o livro Registro de Saídas da seguinte forma:
 
a) na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
 
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
 
a.2) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
 
a.3) como números inicial e final do documento fiscal: o número do “Mapa Resumo ECF” emitido no dia;
 
a.4) como data: aquela indicada no respectivo “Mapa Resumo ECF”;
 
a.5) na coluna “Observações”: outras informações;
 
b) os totais apurados na linha “Totais do Dia” do “Mapa Resumo ECF”, a partir da coluna “Valor Contábil”, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
 
Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações (7% (sete por cento), 12% (doze por cento), 18% (dezoito por cento), etc.).
 
Na coluna “Isentas ou Não-Tributadas” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
 
3.1 - Escrituração Pela Redução “Z”
 
O estabelecimento que for dispensado da emissão do “Mapa Resumo ECF” deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:
 
a) na coluna “Documento Fiscal”:
 
a.1) como espécie: a sigla “CF”;
 
a.2) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do equipamento ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
 
a.3) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último cupom emitidos no dia;
 
b) na coluna “Valor Contábil”: o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISS;
 
c) nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
 
d) na coluna “Isentas ou Não-Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
 
e) na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
 
f) na coluna “Observações”: o número do Contador de Redução “Z” e, quando for o caso, a base de cálculo do ISS.
 
4. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
 
O contribuinte enquadrado no Regime Fiscal das Microempresas - ME e das Empresas de Pequeno Porte - EPP deverá utilizar a situação tributária “N” para cadastrar seus produtos tributados no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
 
Portanto, na elaboração do “Mapa Resumo ECF” e na escrituração do livro Registro de Saídas através da redução “Z”, as operações efetuadas pelas ME e EPP devem ser registradas na coluna “Não-Tributadas”.
 
5. MODELO DE MAPA RESUMO ECF
 
Relativamente ao “Mapa Resumo ECF”, é permitido:
 
a) a supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
 
b) desde que não prejudiquem a clareza, o acréscimo de indicações de interesse do usuário;
 
c) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
 
d) a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
 
No atual Regulamento do ICMS não há modelo do layout do Mapa Resumo ECF.
 
Fundamentação Legal: RICMS/SP.
 

terça-feira, 4 de setembro de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 1ª SEMANA DE SETEMBRO


Siscomex divulga novos procedimentos para habilitação de importadores, exportadores e internadores da ZFM
 
Por meio da norma em referência, foram divulgados novos procedimentos, com vigor a partir de 03.10.2012, visando a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Siscomex e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Também foi revogada a Instrução Normativa SRF nº 650/2006, que dispunha sobre o assunto.
 
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012 



DOAÇÕES A PARTIDOS POLÍTICOS – TRATAMENTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO
 
A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a Lei nº 9.504/1997 com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034/2009 estabelecem as normas para as eleições e autorizam as pessoas jurídicas a efetuarem doações e contribuições para os partidos políticos e para as campanhas eleitorais.
 
Nos itens a seguir abordaremos sobre os limites e os aspectos fiscais referentes às doações e contribuições de pessoas jurídicas e físicas para campanhas eleitorais.
 
2. DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES PARA CAMPANHAS ELEITORAIS - LIMITES
 
De acordo com os arts. 10, 23 e 81 da Lei nº 9.504/1997, as doações e contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações, observado o seguinte:
 
a) pessoa jurídica:
a.1) as doações e contribuições ficam limitadas a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição;
a.2) a doação de quantia acima do limite fixado nesta matéria sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes a quantia em excesso;
a.3) sem prejuízo da multa mencionada acima, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado para as doações e contribuições estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 (cinco) anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa;
b) pessoa física, as doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
c) as contribuições e doações efetuadas por pessoa física ou jurídica deverão, no tocante à forma e à documentação, estar em conformidade com as regras previstas na Legislação Eleitoral.
 
3. INDEDUTIBILIDADE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
 
Por falta de previsão legal que autorize a dedução, as doações feitas a partidos políticos e a campanhas eleitorais, por pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.
 
Vale acrescentar que as doações e contribuições feitas por pessoas jurídicas, desde 01.01.1996, não são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, por força do disposto no inciso VI do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 1ª SEMANA DE STEMBRO


Concessão do seguro-desemprego observa novas regras
 
Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Se, excepcionalmente, o salário-de-contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS, atualizado no contra-cheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.
 
Resolução Codefat nº 699/2012


ESTABILIDADE PROVISÓRIA

1. INTRODUÇÃO
 
Existem situações na Legislação Trabalhista que garantem ao empregado a estabilidade provisória e, dependendo de cada situação, prazos estabelecidos diferenciados. E a estabilidade também pode ser expressa em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, ou seja, sem justa causa, mas poderá ser dispensado por justa causa ou força maior, conforme a situação.
 
A estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
 
2. ESTABILIDADE 
 
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.
 
“Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior”.
 
Conforme o artigo 501 da CLT entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual esta não concorreu, direta ou indiretamente.
 
O direito do empregado à estabilidade encontra-se expresso em lei ou em acordos e convenções coletivas de trabalho.
 
 
Ressalta-se, que a estabilidade trata do emprego e não de salário, com isso não se pode transformar o referido período em indenização, salvo ordem judicial.
 
“Durante o período em que o contrato de trabalho se encontrar suspenso, o aviso prévio não poderá ser concedido, assim como em caso de férias, estabilidade provisória, licença paternidade, salário maternidade ou em qualquer outra situação de interrupção ou suspensão”.
 
3. ESTABILIDADE NO CONTRATO INDETERMINADO
 
A estabilidade decorrente de contrato de trabalho por prazo indeterminado impede dispensa do empregado, salvo dispensa por justa causa, conforme constatação de que trata o artigo 482 da CLT.
 
3.1 - Gestante
 
A estabilidade da empregada gestante no contrato indeterminado começa a partir da confirmação da gravidez, ou seja, ela adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade, conforme determina o artigo 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
 
Conforme decisões judiciais, no caso da estabilidade da gestante, segue abaixo a Súmula do TST n° 244:
 
“SÚMULA DO TST N° 244 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
 
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). 
 
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade
 
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”. 
 
Ressalta-se, que indenização somente é determinada pela justiça, ou seja, o empregador não poderá fazer a dispensa sem justa causa da empregada gestante, mesmo pagamento o período de estabilidade como indenizações.
 
3.2 - Acidente do Trabalho e Doença Laboral
 
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. 
 
3.3 - CIPA 
 
Os titulares e suplentes de representação da CIPA têm estabilidade provisória até 1 (um) ano após o término do mandato (Art. 165 da CLT).
 
“Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
 
O Enunciado nº 339 do TST, de 22.12.1994, firma, o que predomina na jurisprudência, o entendimento da estabilidade ao suplente da CIPA, fundamentando-se sobretudo porque “se os suplentes forem dispensados livremente pelo empregador, surgirá impossibilidade de cumprir-se a lei no caso de um titular da CIPA ficar impedido de prosseguir no desempenho de seu mandato”.
 
3.4 - Dirigente Sindical ou Representante Sindical
 
Aos empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, inclusive os que atuam na atividade rural) é garantida a estabilidade no emprego (CF/1988, art. 8º, VIII; CLT art. 543, § 3º; e a Lei nº 5.889/73, art. 1º, § único - trabalhador rural).
 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 543, § 3º determina que fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
 
Salvo se o dirigente sindical cometer falta grave e devidamente apurada nos termos da Legislação, ele poderá ser dispensado por justa causa, conforme artigo 482 da CLT.
 
“O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.”
 
3.5 - Dirigente de Cooperativa
 
Os empregados eleitos diretores de cooperativas por eles criadas nas empresas em que trabalham (Lei nº 5.764/1971, artigo 55).
 
“Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
 
3.6 - Empregado Reabilitado 
 
A dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (Lei nº 8.213/1991, artigo 93, § 1º).
 
“Artigo 93 - § 1º da Lei nº 8.213/91, § 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
 
4. ESTABILIDADE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO OU EXPERIÊNCIA
 
No término normal de contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência, o desligamento será possível no último dia do contrato, sem ônus para a empresa, porque a hipótese não será de dispensa, mas de desligamento decorrente da extinção normal do contrato.
 
“A jurisprudência na esfera trabalhista é pacífica sobre não aplicar a estabilidade aos empregados contratados por prazo determinado, pois, esse entendimento se dá ao fato de que a estabilidade é para resguardar ou proteger o empregado contra a dispensa sem justa causa, o que não ocorre nos términos de contrato, já que as próprias partes (empregador e empregado) firmaram sua data final”.
 
4.1 - Ocorrência No Contrato Determinado Ou Experiência
 
De acordo com o artigo 443 da CLT, § 1º considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
 
No contrato de trabalho com prazo determinado, devido a sua própria natureza, o empregado tem um vínculo com o empregador com duração pré-determinada. E o empregador e o empregado possuem conhecimento sobre o início e o término do prazo do contrato de trabalho, não tendo assim a proteção laboral ocorrida da estabilidade garantida por lei aos contratos indeterminados.
 
Se ocorrer o acidente de trabalho durante o prazo do contrato determinado, o auxílio-acidente não suspenderá o prazo previsto do contrato, ou seja, o prazo determinado do seu término, pois o que conduz a relação contratual é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por consequência, o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse término, devido ao fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo. 
 
5. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS PREVISTAS EM ACORDOS OU CONVENÇÃO COLETIVA
 
O empregador deverá verificar junto ao sindicato da categoria profissional a que pertencem os seus empregados as garantias asseguradas.
 
Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:
 
a) garantia ao empregado em vias de se aposentar;
b) aviso prévio;
c) retorno das férias;
d) auxílio-doença;
e) estabilidade da gestante;
f) entre outros.
 
Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

TRIBUTOS ESTADUAIS - 1ª SEMANA DE SETEMBRO


ICMS/SP - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - DISPOSIÇÕES
 
A Portaria CAT nº 123, de 31.08.2012, dispõe sobre a aplicação da Portaria CAT-16/98, de 27-03-1998, que trata da transferência de crédito do imposto de estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.
 



ICMS/SP - ATIVO PERMANENTE - Apropriação do Imposto
 
 
 
 A aquisição de Ativo imobilizado no Estado de São Paulo, possui algumas particularidades quanto a tributação e procedimentos quanto ao lançamento no CIAP, esta matéria tratará dos esclarecimentos necessários para aplicação da Legislação de acordo com o Decreto 45.490/00 – RICMS/SP , Portaria CAT 25/2001.
 
1. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
 
A Lei Complementar nº 87/96, previa anteriormente ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, todas as demais regras de lançamento e vedações previstas no RICMS/SP.
 
Após as alterações da LC 87/96 introduzidas pela LC 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01.01.2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 61 § 10, do RICMS/SP.
 
O aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente será efetuado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48, considerando a Decisão Normativa CAT 001/2001.O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente prevista no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº1/01, será apropriados em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
 
Porem, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente considerando o disposto no art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº1/01 que trata de sua utilização sendo exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, e em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.
 
2. CIAP- CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
 
O controle do crédito apropriado em razão da aquisição de bens para o ativo permanente do estabelecimento de contribuinte será efetuado por meio da escrituração do documento denominado “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP)”. No Estado de São Paulo é utilizado para o referido controle do Ativo Imobilizado o CIAP Modelo D que passou a ser utilizado, a partir de 01/01/2001, sendo destinado à apuração do crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente, efetuado em conformidade com a legislação anteriormente indicada no Tópico 3 deste Boletim.
 
Deverão ser observado outros requisitos quanto ao CIAP, quanto a guarda dos registros deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no Artigo 202 do RICMS-SP, de cinco anos, podendo ser substituído por livro que contenha, no mínimo, as mesmas informações desse documento e podendo ser escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados, hipótese esta onde os registros serão mantidos em arquivos magnéticos, neste caso o contribuinte deverá fornecer ao fisco quando solicitado o documento impresso no prazo de cinco dias úteis, considerando a data da notificação, sem prejuízo ao acesso as informações contidas em meios magnéticos.
 
Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua Matriz.
 
3. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
 
A escrituração das mercadorias adquiridas para o Ativo Imobilizado do estabelecimento de contribuinte deverá atentar para o disposto dos Artigos 2ºe 3ºda Portaria CAT nº25/01, que deverá ocorrer até o dia seguinte ao da entrada do bem, considerando a hipótese de saída da mercadoria será considerado emissão da nota fiscal referente à saída do bem para o referido registro, bem como o extravio ou deterioração da mercadoria, ou no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo ser escriturado o referido lançamento em prazo maior que cinco dias.
 
O controle dos créditos referentes ao ICMS registrados no CIAP será efetuado individualmente em linhas próprias de acordo com o Modelo adotado para o CIAP.
 
4. ESCRITURAÇÃO CIAP MODELO D
 
A escrituração do CIAP modelo D em vigor atualmente, será realizado em conformidade com o disposto no Artigo 5 da Portaria CAT 25/2001, que trata da seguinte forma:
 
a) no campo nºde Ordem: o número atribuído ao documento, que será sequencial por bem;
b) no quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
- Contribuinte: o nome ou razão social;
- Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
c) no quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
- Fornecedor: o nome ou razão social;
- Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
- Nºdo LRE: o número do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Folha do LRE: o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal sem crédito do imposto;
- Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
-Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
d) no quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
- Nºda Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
- Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) no quadro 4 - Perda ou Baixa: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração, furto, roubo ou outra situação que configurar perda ou baixa do bem, contendo os seguintes campos:
- o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
- a data da ocorrência do evento;
F) no quadro 5- Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1ºao 4ºano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48  considerando o disposto na Decisão Normativa CAT 001/2001 no tocante a relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, bem como as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal.
- Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
- Fator: o fator mensal será de 1/48 da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas, de exportação e isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito dos bens de ativo, e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
- Valor: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto.
 
5. EMISSÃO NOTA FISCAL
 
Para o lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo permanente deverá o contribuinte, em cada período de apuração:
 
1 - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:
 
a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";
b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604 ( lançamento de crédito relativo á compra de bem para o ativo permanente);
c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;
 
2 - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;
 
3 - lançar a Nota Fiscal de que trata o item 1 no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".
 
O produtor não equiparado a comerciante ou industrial deverá lançar o crédito das aquisições de bens do ativo permanente por meio da emissão de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que couber, o procedimento previsto acima.
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 5ª SEMANA


Substituído o anexo que contém a tabela de documentos e orientações do CNPJ
 
A norma em referência aprovou o Anexo XIV, em substituição ao Anexo XIII (Tabela de Documentos e Orientações), da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Referido Anexo trata de inscrição, alteração de dados cadastrais, baixa e certidões do CNPJ.
 
Ato Declaratório Executivo Cocad nº 1/2012. 



Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim
 
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
 
- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas - Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
 
- 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas - Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
 
- 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas - Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
 
Essa versão é considerada um "Pré-Integrador da Redesim" por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim - CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
 
1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
 
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
 
A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
 
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;
2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.

2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
220 - Alteração de Nome Empresarial;
2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:
3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:
4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":
5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
7 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".
8 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
8.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;
8.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
9. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).
 
Fundamentação Legal: RFB