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terça-feira, 24 de julho de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 4ª SEMANA DE JULHO


Instituído o Siscoserv para registrar as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e no exterior
 
 
Instituído o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) para registro das transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Portaria RFB/SCS nº 1.908/2012



PIS E COFINS - Códigos da Situação Tributária (CST)

1. CONCEITO
Definiremos aqui os códigos da situação tributária (CST) referente ao Pis e Cofins dispostos na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 nas operações de saída (CST 01 a 49). Os códigos CST atualmente são exigidos nas notas fiscais eletrônicas e no EFD-contribuições.
1.1. Tabela de Códigos
Segundo previsto na Instrução Normativa RFB Nº 1.009/2010 os códigos CST aplicados ao Pis e a Cofins serão:
Código
Descrição
01
Operação Tributável com Alíquota Básica
02
Operação Tributável com Alíquota Diferenciada
03
Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto
04
Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero
05
Operação Tributável por Substituição Tributária
06
Operação Tributável a Alíquota Zero
07
Operação Isenta da Contribuição
08
Operação sem Incidência da Contribuição
09
Operação com Suspensão da Contribuição
49
Outras Operações de Saída
50
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
51
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno
52
Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
53
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
54
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
55
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
56
Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
60
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno
61
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno
62
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação
63
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
65
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
66
Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação
67
Crédito Presumido - Outras Operações
70
Operação de Aquisição sem Direito a Crédito
71
Operação de Aquisição com Isenção
72
Operação de Aquisição com Suspensão
73
Operação de Aquisição a Alíquota Zero
74
Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição
75
Operação de Aquisição por Substituição Tributária
98
Outras Operações de Entrada
99
Outras Operações
2. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA BÁSICA (CST 01)
Nas operações que se enquadram neste CST 01, são utilizadas alíquotas conforme a modalidade adotada pela pessoa jurídica, sendo:
- modalidade cumulativa- Pis 0,65% e  Cofins 3%;
- modalidade não cumulativa- Pis 1,65% e Cofins 7,6%
3. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA (CST 02)
Os produtos sujeitos a incidência monofásica (recolhimento concentrado) de Pis e Cofins no fabricante ou importador devem utilizar o CST 02. Os produtos sujeitos a utilização deste CST, são: combustíveis, fármacos e perfumarias, veiculos, maquinas e autopeças bebidas frias.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
NCM
COMBUSTÍVEIS

Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59
Óleo Diesel
2710.19.21
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
2711.19.10
Querosene de Aviação
2710.19.11
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59
Correntes Destinadas à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista.
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Nafta Petroquímica Destinada às Centrais Petroquímicas
2710.11.41
Etano, Propano, Butano e Correntes Gasosas de Refinaria - HLR - Hidrocarbonetos Leves de Refino Destinados à Produção de Eteno e Propeno

FÁRMACOS E PERFUMARIAS

Produtos Farmacêuticos
1 – Posições:
30.01, 30.03 (exceto no código 3003.90.56), 30.04 (exceto no código 3004.90.46);
2 – Itens:
3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e
3 – Códigos:
3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00.
Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal.
1 – Posições:
33.03 a 33.07;
2- Códigos:
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
VEÍCULOS, MAQUINAS E AUTOPEÇAS

Veículos Automotores e Máquinas  Agrícolas Autopropulsadas
84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
Autopeças - Vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
Autopeças - Vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças
Anexos I e II da Lei nº 10.485/02
Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar)
40.11 e 40.13
BEBIDAS FRIAS

Águas Minerais Artificiais e Águas Gaseificadas Artificiais

Águas Minerais Naturais, Incluídas as Naturalmente Gaseificadas

Refrigerantes

Preparações Compostas, não Alcoólicas, para Elaboração de Bebida Refrigerante

Refrescos, Isotônicos e Energéticos

Cervejas de Malte e Cervejas Sem Álcool

Chope e Cervejas de Malte Quando Vendidas a Granel

São também operações sujeitas a alíquotas diferenciadas:
Descrição do Produto
PAPEL IMUNE
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição da República, quando destinados à impressão de periódicos
ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Venda de produção própria por PJ industrial estabelecida na ZFM, para:
- PJ estabelecida na ZFM;
- PJ fora da ZFM desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apura o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Venda de produção própria, por PJ industrial estabelecida na ZFM, para PJ estabelecida fora da ZFM:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para:
- PJ estabelecida nas respectivas ALCs;
- PJ fora da respectiva ALC desde que esta apure as contribuições no regime da não cumulatividade
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Venda de produção própria por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs que apure o importo de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa
Revenda por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, para PJ estabelecida fora das respectivas ALCs:
- que apure o importo de renda com base no lucro presumido
- que seja optante do SIMPLES
- órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, bem como de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para a Cofins.
Devolução de venda de produção própria de pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas Áreas de Livre Comércio, ou de venda de pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, tributada na operação de venda às alíquotas de 1,3% para o PIS/Pasep e de 6% para a Cofins.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda de produtos monofásicos:
- gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural
- máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06
- Autopeças relacionadas nos Anexos I e II -da Lei no 10.485, de 2002
- Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha)
- Querosene de aviação
- Bebidas frias do art. 58-A, da Lei nº 10.833, de 2003
OUTROS PRODUTOS E OPERAÇÕES
Subcontratação de transporte de cargas
Créditos decorrentes da aquisição (importação) pelos importadores e fabricantes, dos produtos de que trata o art. 58-A, da Lei nº 10.833/03 (bebidas frias), para revenda.
Demais produtos e operações sujeitos a alíquotas diferenciadas
4. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03)
Dentre os produtos sujeitos a incidência monofásica, temos aqueles que estão sujeitos ao recolhimento de Pis e Cofins  por unidade de medida. Os produtos sujeitos ao recolhimento por unidade de medida são combustíveis e álcool, embalagens de bebidas frias, bebidas frias.
Em relação aos produtos que se enquadram no CST 03,  temos os seguintes: 
Descrição do Produto
NCM
Unidade de Medida
COMBUSTÍVEIS
Gasolinas, Exceto Gasolina de Aviação
2710.11.59
Metro Cúbico
Óleo Diesel
2710.19.21
Metro Cúbico
Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP
2711.19.10
Tonelada
Querosene de Aviação
2710.19.11
Metro Cúbico
Correntes Destinadas à Formulação de Gasolinas
2710.11.59
Metro Cúbico
Correntes Destinadas Exclusivamente à Formulação de Óleo Diesel
2710.19.21
Metro Cúbico
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação de Gasolina ou de Óleo Diesel
2710.11.41
Metro Cúbico
Nafta Petroquímica Destinada à Formulação Exclusivamente de Óleo Diesel
2710.11.41
Metro Cúbico
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e Semi-Árido
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Biodiesel de Matérias-Primas Adquiridas de Agricultor Familiar Enquadrado no PRONAF
3824.90.29
3824.90.29 Ex 01
Metro Cúbico
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico
Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista
2207.10.00
2207.20.10
2208.90.00 Ex 01
Metro Cúbico
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por produtor ou importador
-
Metro Cúbico
Crédito referente à aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, no caso de venda realizada por distribuidor
-
Metro Cúbico
EMBALAGENS DE BEBIDAS FRIAS
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Cervejas de Malte
7310.21.10
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19
Litro
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Embalagens de Vidro não Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Embalagens de Vidro Retornáveis para Refrigerantes ou Cervejas
7010.90.21
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Inferior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Garrafas e Garrafões com Capacidade Nominal de Envasamento Igual ou Superior a 10 Litros
3923.30.00
Litro
Lata de Aço para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7310.21.10
Litro
Lata de Aço para Cervejas de Malte
7310.21.10
Litro
Lata de Alumínio para Refrigerantes, Cervejas sem Álcool ou Água
7612.90.19
Litro
Lata de Alumínio para Cervejas de Malte
7612.90.19
Litro
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura de até 30 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 30 até 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade
Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g
3923.30.00 Ex 01
Unidade



BEBIDAS FRIAS - previstas no Decreto 6.707/2007

Unidade
5. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL MONOFÁSICA - REVENDA A ALÍQUOTA ZERO (CST 04)
Na comercialização dos produtos relacionados no item deste 3 trabalho: OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA ( CST 02) e também OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL COM ALÍQUOTA POR UNIDADE DE MEDIDA DE PRODUTO ( CST 03), quando realizada por pessoa jurídica não se enquadrar na condição de fabricante, industrial, importador ou a estes equiparados, será utilizado o CST 04 (Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero).
6. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CST 05)
Nos produtos sujeitos a substituição tributária de Pis e Cofins, deverá o fabricante ou importador utilizar o CST 05. A Substituição Tributária de Pis e Cofins é o regime no qual é atribuída a responsabilidade do recolhimento destas contribuições ao fabricante ou importador. A contribuição recolhida pelo fabricante ou importador é maior, antecipando o recolhimento  devido em relação às operações seguintes.
Os produtos sujeitos a este CST, quando vendidos pelo fabricante ou importador, serão:
Descrição do Produto
NCM
CIGARROS E CIGARRILHAS

Cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
24.02
Cigarrilhas
2402.10.00
MOTOCICLETAS

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
87.11
MAQUINAS AGRICOLAS AUTOPROPULSADAS

Semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI
-

VENDAS DE PRODUTOS MONOFÁSICOS À ZFM

Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Produtor/Importador
Tabela 4.3.11
Álcool, inclusive para fins carburantes – Vendas por Distribuidor
Tabela 4.3.11
Gasolinas, Óleo Dieses e GLP
Tabela 4.3.11
Veiculos
Tabela 4.3.10
Autopeças
Tabela 4.3.10
Pneus
Tabela 4.3.10
Bebidas Frias
Tabela 4.3.11
Embalagens para bebidas Frias
Tabela 4.3.11
Artigos de Perfumaria
Tabela 4.3.10
7. OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL A ALÍQUOTA ZERO (CST 06)
Os produtos sujeitos a incidência da alíquota zero do Pis e Cofins e que utilizarão o CST 06 serão:
Descrição do Produto
INSUMOS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas
Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711/03, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção
Corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos; arroz; farinhas e sêmolas (NCM : 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20)
Inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI
Vacinas para medicina veterinária  (NCM: 3002.30)
Farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI
Pintos de 1 (um) dia ( NCM: 0105.11)
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
Soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
Farinha de trigo ( NCM: 1101.00.10)
Trigo ( NCM 10.01)
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum. (NCM:1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01)
Produtos hortícolas e frutas (NCM dos Capítulos 7 e 8)
Ovos (NCM: 04.07)
Venda de semens e embriões (NCM: 05.11.10.00, 0511.99.10 e 0511.99.20)
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI. (NCM: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.20.00, 1902.30.00)
Queijo do reino
INFRAESTRUTURAS: AERONAVES, EMBARCAÇÕES, OUTROS VEÍCULOS, COMBUSTÍVEIS
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI
Partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos das aeronaves referidas no código 201
Álcool anidro adicionado à gasolina, por distribuidores
Álcool, inclusive para fins carburantes, em operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros, exceto quando ocorra a liquidação física do contrato
Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
Biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, por agricultor familiar enquadrado no PRONAF
Valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final
Veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro passageiros, classificados no código 8702.10.00 Ex. 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
Embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco passageiros, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal
Materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro
Veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da TIPI, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda
Serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
SAÚDE: PRODUTOS QUÍMICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS, PRODUTOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OUTROS
Produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos)
Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM
Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM
Almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM
Bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114/2009 quando vendidos a órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal
Produtos químicosclassificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
Produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM
Produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI
Calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI

Teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI

Indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI
Linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI
Digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI
Duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI
Acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI
Lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI
Implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI
Próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual.
Aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
Neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
INFORMÁTICA E REGIMES ESPECIAIS
Venda a varejo de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada unidade não exceda a R$ 2.000,00
Venda a varejo de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, desde que o preço de venda de cada máquina não exceda a R$ 4.000,00
Venda a varejo de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, desde que o preço de venda de cada sistema não exceda a R$ 4.000,00 (dois mil e quinhentos reais)
Venda a varejo de teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI, desde que o preço de venda de cada conjunto não exceda a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PADIS, de insumos
- Vendas dos dispositivos eletrônicos semicondutores e mostradores de informação (displays) por PJ habilitada no PADIS
- Venda de projeto (design), por PJ habilitada no PADIS
PATVD - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de ferramentas computacionais (softwares)
- Venda, no mercado interno para PJ habilitada no PATVD, de insumos
- Vendas dos equipamentos transmissores por PJ habilitada no PATVD 
Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo
DEMAIS PRODUTOS E RECEITAS
Papel destinado à impressão de jornais
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos
Livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753/03
Preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003
Material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da TIPI, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão
Equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização
Valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM
Vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio – ALC, exceto quando tiver como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo SUFRAMA
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive:
I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
Projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM
Outros Produtos e Receitas

8. SIMPLES NACIONAL
Em 2009 foi publicada a Nota Técnica 004, prevendo que enquanto não fossem implementados códigos específicos para identificar as operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos obrigatórios, a emissão da NF-e pelo optante do Simples seguiria as normas prevista na nota técnica. Naquela nota técnica constava que optante do Simples Nacional deveria utilizar o CST 99.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 4ª SEMANA DE JULHO


Resposta a notificações em auditoria de compensação em GFIP pode ser feita por meio do e-CAC
 
 
Foi incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Ato Declaratório Executivo Corec nº 2/2012 


AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL



1. INTRODUÇÃO
 
O aviso prévio proporcional tem previsão no artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988, mas, não havia sido regulamentado definitivamente desde a sua determinação na Carta Magna.
 
Deste o ano de 1989, o Projeto de Lei nº 3.941 sobre o assunto estava em trâmite no Congresso Nacional.  Após 22 (vinte e dois) anos o referido projeto de lei foi aprovado e convertido na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU 13/10/2011).
 
Todavia, com a vigência da nova legislação, com a aprovação do aviso prévio proporcional, entretanto sem nenhuma regulamentação. Destaca-se que a falta de regulamentação tem causado discussões entre empregadores, empregados  e entidades sindicais. O Ministério do Trabalho e Emprego através de sua Secretaria de Relações do Trabalho -SRT posicionou-se de forma orientativa sobre os entendimentos que devem ser aplicados na questão do aviso prévio através da Circular SRT 10 de 27 de outubro de 2011.
 
2. APLICABILIDADE
 
Consoante apresentando pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Circular SRT 10/2011, a Lei 12.506/2011 deve ser aplicada em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. 
 
3. CONTAGEM
 
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado o seu contrato de trabalho com a empresa.
 
Deste modo, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Sendo que soma-se mais três dias a cada ano de trabalho completo, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos.
 
De acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, estabelece o aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Desta forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computada a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.
 
Neste ponto específico, a Secretária de Relações de Trabalho modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da  confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 05 e 06).
 
Por isso apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:



Tempo de Serviço
Ano Completo
Aviso Prévio
dias
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90

4. FORMAS DE DISPENSA

Há duas formas de dispensa que abrangem o aviso prévio: quando o empregado pede demissão ou quando é dispensado sem justa causa pelo empregador.

4.1. Pedido de Demissão

Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados. Entretanto, ressaltamos a existência de entendimento contrário.

4.2. Dispensa sem Justa Causa

A Lei 12.506/11 determina que se aplica a disposição desta legislação ao previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT portanto abrange o aviso prévio concedido pelo empregador, a nova lei é aplicada tanto ao aviso prévio trabalhado quanto ao aviso prévio indenizado.

5. AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Cabendo observar ainda que  a previsão do artigo 488 da CLT no aviso prévio trabalhado permanece vigente, assim, a disposição se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador  a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio. A lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador no que tange as disposições do artigo 488 da CLT. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante o aviso prévio trabalhado.

6. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

No caso de empregado que foi dispensado pelo empregador com aviso prévio indenizado, a regra continua a mesma, caso o empregado possua mais dias de aviso prévio, conforme a Lei 12.506/2011, terá direito a estes dias de projeção na CTPS também.  Corroborando, neste sentido há a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.  

Portanto, consoante determina o artigo 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:


I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

6.1. INSS

Para o aviso prévio indenizado haverá contribuição previdenciária, nos termos do Decreto 6.727/2009 e Instrução Normativa RFB 925/2009.

6.2. FGTS

Há incidência de Fundo e Garantia no aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 12, XIX da Instrução Normativa 25/2001do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. TEMPO DE SERVIÇO

Através do entendimento trazido pelo Ministério do Trabalho na Circular 10/2011, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração em conformidade com o artigo 487 §1° da CLT e com a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais -1 n° 367, do TST.

Todo o período do aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais.

7.1. Férias e Décimo Terceiro

Considerando que se o período de todo aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais, portanto, haverá projeção para pagamento do décimo terceiro e férias, consoante artigo 487 §1º da CLT, Orientação Jurisprudencial 367 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.

8. DATA BASE

Considerando que o período do aviso prévio entra como tempo de serviço, considerando que a projeção do aviso prévio na CTPS abrange dentro dos 30 dias que antecede a data–base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. O empregado faz jus ao recebimento da à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal por dispensa antes dos 30 dias que antecedem a data-base.

Corrobora neste sentido, o entendimento emanado na Circular SRT 10/2011 que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Desta forma, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. O embasamento legal para este entendimento é encontrado: na Súmula n.º 182 TST; nos artigos 487§ 1.º da CLT,  9º da Lei nº 7.238/1984 e artigo 17 da Instrução Normativa 15 de 14 de julho 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.

9. VIGÊNCIA

A Lei 12.506/2011 determina no seu artigo 2º que a Lei somente entrou em vigor na data de sua publicação. A publicação da lei foi no dia 13 de outubro de 2011, portanto, data que efetivamente suas disposições passaram a vigorar. O aviso prévio concedido antes da publicação da lei permanece sendo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT. Não é possível retroagir, tal entendimento foi consolidado também na Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Fundamentação legal: Lei 12.506/2011; Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e outras citadas no texto.


4. FORMAS DE DISPENSA

Há duas formas de dispensa que abrangem o aviso prévio: quando o empregado pede demissão ou quando é dispensado sem justa causa pelo empregador.


TRIBUTOS ESTADUAIS - 4ª SEMANA DE JULHO


ICMS/SP - CADIN ESTADUAL - OPERADORES SETORIAIS - DISPOSIÇÕES
 
A Portaria CAT nº 87, de 19.07.2012, dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.


CREDITO DE ICMS - Empresa do Simples- Transferência

1. INTRODUÇÃO
 
A Lei Complementar n° 128/2008i possibilita resolver problemas relativos à transferência de ICMS entre empresas, permite a entrada de novos setores econômicos no Simples Nacional e cria 2 (duas) novas personalidades jurídicas, o Microempreendedor Individual (MEI) e a 
 
A inconstitucionalidade desse artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 foi discutida em diversas situações, o que ensejou a modificação no regime, pela ofensa aos princípios constitucionais da não-cumulatividade e da seletividade do ICMS, que inclusive foi arguida perante o Supremo Tribunal Federal por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 3.906). 
 
Assim, o adquirente dessa mercadoria tem o direito - assegurado na Constituição - de creditar-se do imposto que foi cobrado na operação anterior.
 
2. DIREITO AO CRÉDITO
 
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela Legislação Tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
 
3. DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA
 
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata esta matéria deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
 
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar supracitada.
 
4. PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO FISCAL
 
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: 
 
“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC Nº 123”.
 
5. NÃO-APLICABILIDADE
 
Não ocorrerá a transferência do crédito quando:
 
a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) a ME ou EPP não informar a alíquota no documento fiscal;
c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
d) a operação ou prestação for imune ao ICMS;
e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/2008.
 
6. ESTORNO DO CRÉDITO
 
Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na Legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.
 
7. CRÉDITO DECORRENTE DE INSUMOS
 
Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela Legislação Tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006, deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor.
 
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
 

segunda-feira, 16 de julho de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 3ª SEMANA DE JULHO


DCTF – CORRIGIDO ERRO NA VERSÃO 2.4
Conforme informação da Receita Federal, os contribuintes que já instalaram a versão 2.4 da DCTF devem gravar cópia de segurança das declarações criadas, desinstalar a versão 2.4 do programa e instalar a versão 2.4A.
Ademais, a RFB alerta para que antes de iniciar a transmissão, certifique-se de que houve a gravação de novo arquivo para entrega à RFB com a utilização do aplicativo atualizado (versão 2.4A).



DCTF
Instrução Normativa RFB nº 1.110 de 2010

1. INTRODUÇÃO
A DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa RFB Nº 1.110/2010 deverão ser declarados os débitos apurados pela Pessoa Jurídica obrigada à sua apresentação.
Referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 2010 não mais será possível transmitir a DCTF de periodicidade semestral, uma vez que foi extinta pela normativa supracitada, consequentemente as pessoas jurídicas obrigadas a apresentação deverá apresentar a DCTF de periodicidade mensal.
2. OBRIGATORIEDADE
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
b) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
c) em relação ao último mês de cada trimestre do ano calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.
d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da IN RFB nº 1.079/2010.
Os consórcios deverão apresentar a DCTF Mensal em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, ainda que não tenham débitos a declarar, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar.
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3. DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
b) as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
c) os órgãos públicos da administração direta da União;
d) as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal.
São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os grupos de sociedades, constituídos na forma do art. 265 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
m) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais países, para fins diversos;
p) as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
q) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º daLei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros
3.1. Não estão dispensadas
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
a) excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
b) no caso de pessoa jurídica inativa a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar.
c) As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, observado o inciso V do caput.
d) Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
e) As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional, devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão ainda não apresentadas.
4. DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
XIX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e
X - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
XI - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
4.1. Regras a serem observadas na DCTF
Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos
Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados  pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos
Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
5. PRAZO DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, a DCTF será apresentada pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida, até a data prevista da entrega da mesma.
5.1. Das Penalidades
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago sendo limitada a 20% (vinte por cento).
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
5.2. Nos casos de retificação
Em caso de retificação será cobrado um valor de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
5.3. As multas serão reduzidas nas seguintes hipóteses:
a) em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
5.4. Órgãos Públicos
No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencerem.
5.5. Pagamento da Multa Por Atraso na Entrega da Declaração
Pagamento da multa por atraso na entrega da declaração:
A multa deverá ser paga mediante Darf observando-se, quanto ao preenchimento dos seguintes campos:
a) Período de Apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;
b) Data de Vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia do pagamento;
c) Código da Receita: informar 1345.
6. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet disponível no endereço eletrônico da Receita.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
O programa Receitanet e a assinatura digital é obrigatória, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1.110, de 24 de Dezembro de 2010.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 3ª SEMANA DE JULHO


Aprovados novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) 
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, Termos de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho. É facultada a confecção dos mencionados termos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades da empresa, desde que respeitadas a sequência numérica de campos e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
Portaria MTE nº 1.057/2012 



AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

1. INTRODUÇÃO
O aviso prévio proporcional tem previsão no artigo 7º, XXI da Constituição Federal de 1988, mas, não havia sido regulamentado definitivamente desde a sua determinação na Carta Magna.
Deste o ano de 1989, o Projeto de Lei nº 3.941 sobre o assunto estava em trâmite no Congresso Nacional.  Após 22 (vinte e dois) anos o referido projeto de lei foi aprovado e convertido na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (DOU 13/10/2011).
Todavia, com a vigência da nova legislação, com a aprovação do aviso prévio proporcional, entretanto sem nenhuma regulamentação. Destaca-se que a falta de regulamentação tem causado discussões entre empregadores, empregados  e entidades sindicais. O Ministério do Trabalho e Emprego através de sua Secretaria de Relações do Trabalho -SRT posicionou-se de forma orientativa sobre os entendimentos que devem ser aplicados na questão do aviso prévio através daCircular SRT 10 de 27 de outubro de 2011.
2. APLICABILIDADE
Consoante apresentando pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Circular SRT 10/2011, a Lei 12.506/2011 deve ser aplicada em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. 
3. CONTAGEM
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço do empregado o seu contrato de trabalho com a empresa.
Deste modo, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho. Sendo que soma-se mais três dias a cada ano de trabalho completo, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos.
Em face a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012, estabelece o aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Desta forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computada a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.
Neste ponto específico, a Secretária de Relações de Trabalho modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da  confecção do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 05 e 06).
Por isso apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:


Tempo de Serviço
Ano Completo
Aviso Prévio
dias
0
30
1
33
2
36
3
39
4
42
5
45
6
48
7
51
8
54
9
57
10
60
11
63
12
66
13
69
14
72
15
75
16
78
17
81
18
84
19
87
20
90

4. FORMAS DE DISPENSA
Há duas formas de dispensa que abrangem o aviso prévio: quando o empregado pede demissão ou quando é dispensado sem justa causa pelo empregador.
4.1. Pedido de Demissão
Depreende-se que no pedido de demissão, o empregado tem o dever de conceder o aviso-prévio ao seu empregador. Para tanto, observar que a Lei nº 12.506/2011 ao fazer remissão ao aviso-prévio de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 , se referiu de forma inequívoca aos seus arts. 487 a 491. Assim, tendo em vista que o caput e o § 2º do art. 487 da CLT dispõem que a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá pré-avisar a outra de sua resolução, e que a falta da concessão do aviso-prévio por parte do empregado, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, a obrigação da concessão do aviso-prévio alcança tanto o empregador quanto os seus empregados. Entretanto, ressaltamos a existência de entendimento contrário.
4.2. Dispensa sem Justa Causa
A Lei 12.506/11 determina que se aplica a disposição desta legislação ao previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT portanto abrange o aviso prévio concedido pelo empregador, a nova lei é aplicada tanto ao aviso prévio trabalhado quanto ao aviso prévio indenizado.
5. AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Cabendo observar ainda que  a previsão do artigo 488 da CLT no aviso prévio trabalhado permanece vigente, assim, a disposição se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador  a redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante todo o aviso prévio. A lei n.° 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador no que tange as disposições do artigo 488 da CLT. Assim, continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante o aviso prévio trabalhado.
6. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No caso de empregado que foi dispensado pelo empregador com aviso prévio indenizado, a regra continua a mesma, caso o empregado possua mais dias de aviso prévio, conforme a Lei 12.506/2011, terá direito a estes dias de projeção na CTPS também.  Corroborando, neste sentido há a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.  
Portanto, consoante determina o artigo 17 da Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo Rescisão do Contrato de Trabalho-TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
6.1. Contribuição Previdenciária - INSS
Para o aviso prévio indenizado haverá contribuição previdenciária, nos termos do Decreto 6.727/2009 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
6.2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS
Há incidência de Fundo e Garantia no aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 12, XIX da Instrução Normativa 25/2001do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. TEMPO DE SERVIÇO
Através do entendimento trazido pelo Ministério do Trabalho no Memo. Circular 10/2011, para cálculo do tempo total de contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração em conformidade com o artigo 487 §1° da CLT e com a Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais -1 n° 367, do TST.
Desta forma, todo o período do aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais.
7.1. Férias e Décimo Terceiro
Considerando que se o período de todo aviso prévio é contabilizado para todos os efeitos legais, portanto, haverá projeção para pagamento do décimo terceiro e férias, consoante artigo 487 §1º da CLT, Orientação Jurisprudencial 367 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho.
8. DATA BASE
Considerando que o período do aviso prévio entra como tempo de serviço, ademais, considerando que a projeção do aviso prévio na CTPS abrange dentro dos 30 dias que antecede a data–base, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238/1984. O empregado faz jus ao recebimento da à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal por dispensa antes dos 30 dias que antecedem a data-base.
Corrobora neste sentido, o entendimento emanado na Circular SRT 10/2011 que recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984:
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Desta forma, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. O embasamento legal para este entendimento é encontrado: na Súmula n.º 182 TST; nos artigos 487§ 1.º da CLT,  9º da Lei nº 7.238/1984 e artigo 17 da Instrução Normativa 15 de 14 de julho 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. VIGÊNCIA
A Lei 12.506/2011 determina no seu artigo 2º que a Lei somente entrou em vigor na data de sua publicação. A publicação da lei foi no dia 13 de outubro de 2011, portanto, data que efetivamente suas disposições passaram a vigorar. O aviso prévio concedido antes da publicação da lei permanece sendo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT. Não é possível retroagir, tal entendimento foi consolidado também na Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Fundamentação legal: Lei 12.506/2011; Instrução Normativa SRT 15/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego; Circular SRT 10/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego; demais citados no texto.