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segunda-feira, 16 de julho de 2012

TRIBUTOS ESTADUAIS - 3ª SEMANA DE JULHO



ICMS/SP - DÉBITOS E MULTAS INFRACIONAIS - TAXA DE JUROS DE MORA - DIVULGAÇÃO
O Comunicado DA nº 53, de 11.07.2012, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31-08-2012 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.



ICMS-SP - COMPENSAÇÃO DE ICMS

Ativo Permanente

1. REQUISITOS 
A legislação somente autoriza a apropriação do crédito quando o bem destinado ao ativo permanente estiver vinculado à atividade desenvolvida pelo contribuinte. Deste modo, para aproveitamento do crédito, o bem destinado ao ativo permanente deverá satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) ser de propriedade do contribuinte;
b) ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
c) ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
d) a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
e) não integrar o produto final, exceto se de forma residual;
f) ser contabilizado como ativo imobilizado.
2. REGRAS 
O abatimento sob a forma de crédito do imposto observará, além do disposto no item 4 desta matéria, o seguinte:
a) será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês civil;
c) além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração do imposto, no montante determinado, de acordo com alíneas “a” e “b” do item 4, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, conforme disposto no item 5 desta matéria.
2.1 - Partes e Peças
Na aquisição de partes e peças empregadas nos bens destinados ao ativo permanente será admitido o crédito na forma prevista no item 3, desde que: 
a) a substituição das partes e peças resulte no aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e
b) as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado.
O crédito previsto neste subitem será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que as partes e peças atendam às condições previstas no mesmo e o bem satisfaça aos requisitos previstos nas alíneas “b” a “f” do item 2.
2.2 - Alienação e Baixa
Na hipótese de alienação do bem antes do término do 48º período de apuração, contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o abatimento de que trata o item 3 à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
3. VEDAÇÕES 
Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o abatimento de que tratam os itens anteriores, na proporção das operações ou prestações isentas, não-tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações.
Para cálculo do valor a ser abatido a título de crédito, deverá ser:
a) multiplicado o valor total do imposto incidente na operação relativa à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento por 1/48 (um quarenta e oito avos);
b) calculado o percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período;
c) multiplicado o valor obtido na alínea “a” pelo percentual encontrado na alínea “b”, correspondendo o resultado ao crédito a ser apropriado.
3.1 - Percentual das Saídas Tributadas
Para efeito do cálculo das operações tributadas, nos termos da alínea “b” do item 4, deverá ser observado o seguinte: 
a) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponde à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas,
das não-tributadas e das com base de cálculo reduzida, tomando-se nestas apenas o valor relativo à redução;
b) equiparam-se às tributadas as operações ou as prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.
4. CIAP
O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - Modelo C destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado relativo a bem do ativo permanente cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de agosto de 2000.
Para fins de escrituração do CIAP, o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem.
O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados a partir de 1º de agosto de 2000.
5. ESCRITURAÇÃO 
O contribuinte deverá escriturar a nota fiscal de aquisição de bem destinado ao ativo permanente, no livro Registro de Entradas nos campos “Valor Contábil” e “Outras”.
A nota fiscal de aquisição do ativo permanente será lançada na Coluna “Outras”, porque o crédito não será aproveitado de uma única vez, mas em 48 (quarenta e oito) parcelas, nos termos do subitem seguinte. 
Fundamentação Legal:  Regulamentos do ICMS.

terça-feira, 10 de julho de 2012

TRIBUTOS FEDERAIS - 2ª SEMANA DE JULHO


Norma regulamenta a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos
Foi regulamentado o processo de digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.
O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Lei nº 12.682/2012



DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI

1. INTRODUÇÃO
Através do art. 8º da Lei nº 10.426/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 24 da Lei nº 10.865/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.193/2011 e 1.239/2012, foi instituída a Declaração Sobre Operações Imobiliárias, cujas normas de entrega e preenchimento abordaremos nos itens a seguir.
2. PROGRAMA GERADOR E OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
A Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, de 28 de dezembro de 2010, aprovou o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de janeiro de 2011, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Este programa deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
a) referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a partir de janeiro de 2011;
b) relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
2.1 - Informações a Serem Prestadas na DOI
A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório, observado o seguinte:
a) deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido;
b) o valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
2.2 - Pessoas Obrigadas ao Preenchimento da DOI
O preenchimento da DOI deverá ser feito:
a) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “Emitida a DOI”;
b) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
b.1) celebrado por instrumento particular;
b.2) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;
b.3) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
b.4) decorrente de arrematação em hasta pública; ou
b.5) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.239, de 17 de janeiro de 2012)
c) pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “Emitida a DOI”.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, observado o seguinte:
a) para a apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;
b) as declarações listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição;
c) após 48 (quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet, o Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet (Declarações/DOI/Consulta da DOI - Relatório de Erros);
d) para consultar o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número do recibo de entrega.
4. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto na letra “c” do subitem 4.1.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
4.1 - Redução da Multa
A multa de que trata o item 5 será:
a) reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
c) de no mínimo R$ 20,00 (vinte reais).
5. DOI RETIFICADORA
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
6. DECLARAÇÕES REFERENTES AOS DOCUMENTOS REGISTRADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010 E EXERCÍCIOS ANTERIORES
As declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras, quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser gravadas na versão 6.1 do programa aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e entregues pelo Receitanet.
As declarações referidas no item 6 poderão ser entregues sem certificado digital.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.

TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO - 2ª SEMANA DE JULHO


Aprovados novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
 
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou novos modelos de Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, Termos de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termos de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho. É facultada a confecção dos mencionados termos com a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades da empresa, desde que respeitadas a sequência numérica de campos e a distinção de quadros de pagamentos e deduções.
 
 
Portaria MTE nº 1.057/2012.



ESTAGIÁRIO

1. INTRODUÇÃO
 
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, dispõe sobre estágio de estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos. E através desta lei, o estágio passou a ter novas regras, originando novos benefícios para os estagiários e obrigações para os contratantes.
 
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus artigos 428 aos 433, também traz dispositivos a respeito do estágio.
 
A contratação de um estagiário não gera vínculo empregatício, desde que sejam observados os requisitos previstos na Legislação que rege o estágio.
 
Pode estagiar, o aluno a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, que esteja cursando o ensino fundamental, o ensino profissional, o ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior.
 
O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e também do projeto pedagógico do curso.
 
2. CONCEITO
 
A Lei n° 11.788/2008, em seu artigo 1°, determina que estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
 
3. ESTÁGIO
 
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de agregar o percurso da formação do educando.
 
Conforme o artigo 2° da Lei n° 11.788/2008 existem duas modalidades de estágio, o obrigatório e o não-obrigatório, pois depende da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
 
3.1 - Estágio Obrigatório
 
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
 
3.2 - Estágio Não-Obrigatório
 
O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
 
“As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Artigo 2°, § 3°, da Lei nº 11.788/2008)”.
 
4. OBJETIVOS 
 
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
 
A Legislação do Estágio tem como objetivo combater a prática ilícita e irregular, referente às contratações de estagiários, para atividades que não contribuem com a sua formação profissional.
 
5. NÃO CRIA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
 
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os alguns requisitos.
 
5.1 - Requisitos
 
Conforme o artigo 3° da Lei n° 11.788/2008, os requisitos são:
 
a) matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
b) formalização ou celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
 
5.2 - Riscos de Descaracterização de Estágio
 
Ressalta-se que a manutenção de estagiários em desacordo com a lei especifica do estágio, caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
 
Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:
 
a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no autoatendimento de instituições financeiras;
b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos. 
 
CONTRATO DE ESTÁGIO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS. À completa ausência dos pressupostos fáticos e legais 
 
6. IDADE MÍNIMA
 
De acordo com o artigo 403 da CLT, aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade fica proibido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, que poderá ser a partir de 14 (quatorze) anos.
 
A Constituição Federal também determina, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, que é considerado menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade. E também proíbe os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres.
 
O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.
 
7. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - OBRIGATORIEDADE 
 
A Lei do Estágio, em seu artigo 17, determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa ou estabelecimento, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:
 
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 
 
Não se aplica a determinação acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
 
7.1 - Portadores de Deficiência
 
Para as pessoas portadoras de deficiência, a obrigatoriedade da contratação referente ao estágio é de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Artigo 17, § 5º).
 
8. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
 
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos (Artigo 7º da Lei nº 11.788/2008):
 
a) celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
b) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
c) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
d) exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
e) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
f) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
g) comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
 
O plano de  atividades do estagiário, elaborado em acordo com as partes, educando, o concedente do estágio e a instituição de ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
 
O artigo 8° da lei do estágio, estabelece que é opcional às instituições de ensino realizar com entidades públicas e privadas convênio de concessão de estágio, nos quais se mencionam a metodologia educativa compreendida nas atividades programadas ou planejadas para seus educandos e também as condições de que tratam os artigos 6º a 14 da Lei do Estágio.
 
Ressalta-se que, a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não desobriga a celebração do termo de compromisso.
 
Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria (Artigo 20 da Lei nº 11.788/2008).
 
8.1 - Acompanhamento do Estágio
Ressalta-se que, o parágrafo primeiro do artigo 3° da lei citada, estabelece que o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do artigo 7° desta Lei e por menção de aprovação final. 
 
“Art. 7º, inciso IV - exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades”.
 
8.2 - Agentes de Integração
 
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acertadas em instrumento jurídico adequado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a Legislação que estabelece as normas gerais de licitação (artigo 5° da Lei n° 11.788/2008).
 
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: 
 
a) identificar oportunidades de estágio;
b) ajustar suas condições de realização;
c) fazer o acompanhamento administrativo;
d) encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
e) cadastrar os estudantes.
 
9. PARTE CONCEDENTE 
 
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem proporcionar estágio, porém deverão ser observadas as seguintes obrigações, conforme determina o artigo 9º da Lei nº 11.788/2008:
 
a) celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, cuidando pelo seu cumprimento;
b) proporcionar instalações que possuem condições de acomodar o educando as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
c) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
d) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
e) por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
g) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com aspecto obrigatório ao estagiário.
 
10. TERMO DE ESTÁGIO
 
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o artigo 5° desta Lei como representante de qualquer das partes (artigo 16 da Lei n° 11.788/2008). 
 
Também de acordo com o artigo 9°, inciso I, a realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino, ou seja, a contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino.
 
“Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos”.
 
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
 

TRIBUTOS ESTADUAIS - 2ª SEMANA DE JULHO


ICMS/SP - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
 
O Decreto nº 58.188, de 02.07.2012, introduziu alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.



ICMS/SP - VENDA À ORDEM 

1. INTRODUÇÃO 
 
 
Visando uma diminuição significativa em seus custos de logística, muitas empresas realizam uma operação definida como Venda à Ordem, em que compram mercadorias para revender, já solicitando que seus próprios fornecedores as remetam para terceiros, compradores ou adquirentes finais daquelas mesmas mercadorias. Portanto, o que verificaremos nesta matéria é a formalização desta operação, envolvendo a emissão das Notas Fiscais e sua escrituração. 
 
 
 
2. CONCEITO 
 
Na operação de Venda à Ordem, também conhecida como operação triangular, o estabelecimento “Vendedor Remetente”, por conta e ordem do “Adquirente Original”, entrega a mercadoria a terceiros, denominados “Destinatários”. 
 
3. SIMPLES FATURAMENTO 
 
Na operação de Venda à Ordem há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal relativa ao simples faturamento, sem o destaque do ICMS, sendo que, nesta hipótese, o ICMS será debitado por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria transacionada. 
 
 
 
4. NOTA FISCAL EMITIDA PELO ADQUIRENTE ORIGINAL 
 
Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, o estabelecimento “Adquirente Original” da mercadoria deverá emitir uma Nota Fiscal, modelo1 ou 1-A, em nome do destinatário, com o destaque do ICMS (quando devido), que, além dos requisitos regulamentares exigidos, deverá conter, especialmente: 
 
a) Natureza da Operação: “Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros Entregue ao Destinatário Por Conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem”; 
 
b) CFOP: 5.120 ou 6.120 (operação interna ou interestadual, respectivamente); 
 
c) Informações Complementares: consignar o nome, o endereço, os números da Inscrição Estadual e do CNPJ do estabelecimento “Vendedor Remetente” que irá promover a remessa da mercadoria. 
 
5. NOTA FISCAL EMITIDA NA REMESSA DA MERCADORIA PELO VENDEDOR REMETENTE 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente”, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do “Destinatário”, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: 
 
a) Natureza da Operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; 
 
b) CFOP: 5.923 ou 6.923 (operação interna ou interestadual, respectivamente); 
 
c) Informações Complementares: o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo “Adquirente Original” ao “Destinatário” da operação, citada no item 4 e, ainda, o nome, o endereço, o número da Inscrição Estadual e o CNPJ do “Adquirente Original”. 
 
6. NOTA FISCAL EMITIDA NA VENDA DA MERCADORIA PELO VENDEDOR REMETENTE 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente” deverá, ainda, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do “Adquirente Original”, com destaque do ICMS (quando devido), na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: 
 
a) Natureza da Operação: “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”; 
 
b) CFOP: 5.118 ou 6.118 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.119 ou 6.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); 
 
c) Informações Complementares: o número, a série e a subsérie de sua Nota Fiscal emitida em nome do “Destinatário”. 
 
7. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS 
 
A escrituração dos documentos fiscais relativos à Venda à Ordem será efetuada conforme descrito nos subitens 7.1a 7.3. 
 
7.1 - Escrituração do Adquirente Original 
 
O “Adquirente Original” deverá lançar em seu livro Registro de Saídas a Nota Fiscal relativa à Venda à Ordem, nas colunas: “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” (se devido). 
 
A Nota Fiscal relativa à “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, emitida pelo “Vendedor Remetente”, deverá ser lançada no livro Registro de Entradas do “Adquirente Original” nas colunas: “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” (se devido). Este registro deverá ser efetuado sob o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.118 ou 2.118, respectivamente, para as operações internas ou interestaduais. 
 
7.2 - Escrituração do Vendedor Remetente 
 
O estabelecimento “Vendedor Remetente” deverá lançar a Nota Fiscal relativa à “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, em seu livro Registro de Saídas, nas colunas: “Documento Fiscal” e “Observações”. 
 
Já a Nota Fiscal relativa à “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto” (se devido). 
 
7.3 - Escrituração do Destinatário 
 
O estabelecimento “Destinatário” da operação de Venda à Ordem deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo “Adquirente Original”, em seu livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal”, “CFOP”, “Valor Contábil”, “Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto” (se de direito). Este registro deverá ser efetuado sob o CFOP 1.120/2.120, na hipótese de compra para utilização em processo de industrialização, ou CFOP 1.121/2.121, caso a aquisição se refira a mercadoria destinada a revenda. 
 
A Nota Fiscal relativa à “Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro”, emitida pelo estabelecimento “Vendedor Remetente”, deverá ser lançada nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do livro Registro de Entradas do “Destinatário”, cujo CFOP é 1.923/2.923. 
 
Fundamentação Legal: Art. 129, § 2º, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000. 
 

terça-feira, 3 de julho de 2012


TRIBUTOS FEDERAIS
1ª Semana  Julho/2012
 
Prorrogado o prazo de vigência da alíquota zero da Cofins e para o PIS-Pasep incidentes sobre massas alimentícias

Foi alterado o inciso XVVIII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004, prorrogando, para 31.12.2012, o prazo para fruição do benefício de redução a zero da alíquota das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins incidente sobre a importação e a venda no mercado interno de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que, inicialmente, encerrar-se-ia em 30.06.2012.Medida Provisória nº 574/2012




DIVIDENDOS A PAGAR NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
1. DEFINIÇÃO
Dividendo é a parcela de lucro que corresponde a cada ação. É o rendimento que cabe aos acionistas de uma sociedade anônima em proporção ao capital que possuem na sociedade.

A companhia somente pode pagar dividendos se houver valores disponíveis nas contas de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados ou de reservas de lucros, jamais em prejuízo do capital social.

2. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDA NO ESTATUTO

Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto (art. 202, caput, da Lei nº 6.404/76).

O estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou ainda, fixar outros critérios para determiná-lo, desde que referidos critérios sejam regulados com precisão e minúcia e não exponham os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria conforme dispõe o § 1º do art. 202 da Lei nº 6.404/76.

2.1 – Margem para Fixação de Dividendos

A lei deixa ao estatuto da companhia margem para fixar a política de dividendos que melhor se ajuste às suas peculiaridades, desde que o faça de modo preciso.

Não há limite mínimo a ser observado quanto à fixação de dividendos por ocasião da constituição da companhia, ficando a critério dos subscritores das ações deliberarem acerca dos valores, com base na rentabilidade que poderão esperar do seu investimento.

Havendo omissão no estatuto a assembléia geral deverá alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, sendo que o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado na forma descrita no item 3, adiante (§ 2º, do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

2.2 - Alteração na Previsão Estatutária

Na hipótese de alteração estatutária para modificar o dividendo obrigatório, é necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia (art. 136 da Lei nº 6.404/76 com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 9.457/97).

3. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
Se o estatuto for omisso a respeito de dividendos, os acionistas terão direito de receber, como dividendo obrigatório, metade do lucro líquido do exercício ajustado (art. 202, caput, da Lei nº 6.404/76):

O conceito de lucro líquido ajustado é o seguinte:

Lucro Líquido do Exercício.

(-) Reserva Legal, constituída no exercício.

(-) Reserva de Contingências, constituída no exercício.

(+) Reversão da Reserva de Contingências constituída em exercícios anteriores, correspondentes ao saldo não utilizado.

(-) Reservas de Lucros a Realizar.

(+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar constituída em exercícios anteriores, correspondente ao valor dos lucros realizados no exercício.

4. COMPANHIAS FECHADAS E ABERTAS
A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, ou até mesmo a reter todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: (art. 202, § 3º da Lei nº 6.404/76)

a) companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;

b) companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista na letra “a” acima. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10303.htm - art2

5. EMPRESAS EM DIFICULDADES FINANCEIRAS

Será dispensada a distribuição do dividendo, em qualquer tipo de sociedade anônima, no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se existir, opinará sobre a informação da administração. Se se tratar, no caso, de companhia aberta, seus diretores, quando for dispensada a distribuição dos dividendos, deverão encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de cinco dias da realização da assembléia geral, a exposição justificativa da informação prestada (§ 4º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

5.1 - Destinação do Lucro Não Distribuído

O lucro que deixar de ser distribuído será registrado como reserva especial e, se não absorvido por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverá ser pago como dividendo assim que o permitir a situação financeira da empresa (§ 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/76).

6. DIVIDENDOS INTERMEDIÁRIOS

A companhia, que por força de lei, como as instituições financeiras, ou por disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá distribuir dividendos intermediários à conta do lucro nele apurado, se assim deliberarem os órgãos da administração. Independente disso, o estatuto poderá autorizar os órgãos da administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral (art. 204 da Lei nº 6.404/76).

7. AÇÕES PREFERENCIAIS

Com exceção da constituição da reserva legal, a constituição de outras reservas de lucros (reserva estatutária, reserva para contingências e reservas de lucros a realizar), ou a retenção de lucros previstas em orçamento de capital não podem prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos (art. 203 da Lei nº 6.404/76).

Isto quer dizer que a constituição das reservas mencionadas (excetuada a legal) somente poderá ser efetuada depois de atribuídos aos acionistas preferenciais os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade garantida no estatuto.

8. PAGAMENTO DO DIVIDENDO

A companhia pagará o dividendo de ações à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

De acordo com os parágrafos 1º e 2º do art. 205 da Lei nº 6.404/76, os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista.

Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito bancário serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que ficará responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.

8.1 - Prazo Para Pagamento

O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia geral, no prazo de sessenta dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social (§ 3º do art. 205 da Lei nº 6.404/76)

A assembléia geral deverá declarar a partir de quando poderão os acionistas exigir os dividendos, sendo que esse prazo não poderá ultrapassar o próprio exercício social.

Se a assembléia silenciar a respeito, os dividendos poderão ser exigidos pelos acionistas a partir do dia seguinte àquele em que referida assembléia houver deliberado a distribuição.

8.2 - Tributação Pelo Imposto de Renda

A distribuição de dividendos relativos aos resultados apurados a partir de 01.01.96, não está sujeita a incidência do Imposto de Renda, nem na fonte nem na declaração dos beneficiários sejam essas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País ou no Exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95).

9. DEDUÇÃO DE JUROS PAGOS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DO VALOR DO DIVIDENDO OBRIGATÓRIO
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio poderá ser imputado ao valor do dividendo obrigatório (§ 7º do art. 9º da Lei nº 9.249/97). Neste caso, os juros sobre o capital próprio, que são sempre opcionais e não obrigatórios, quando pagos ou creditados poderão ser computados como se dividendos fossem, para efeito de cálculo do dividendo mínimo obrigatório, ou seja, o valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados poderá ser deduzido do valor do dividendo mínimo obrigatório.

Ressalte-se, no entanto, que a imputação ao dividendo mínimo obrigatório não dispensa a incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15% sobre os valores pagos ou creditados sobre o capital próprio.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.



TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
1ª Semana  Julho/2012
 
Divulgados os cronogramas de pagamento do abono salarial do PIS/Pasep referentes ao exercício de 2012/2013
O abono salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S/A, na condição de agentes pagadores, no período de 15.08.2012 até 28.06.2013, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II da Resolução Codefat nº 695/2012.

Resolução Codefat nº 695/2012


FÉRIAS COLETIVAS

1. CONCEITO

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.Ressalte-se que para a concessão das férias coletivas o empregador deverá observar determinados critérios como comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo das férias.Em virtude disto, as empresas deverão se programar para a respectiva concessão, sob pena de não se caracterizar como férias coletivas.

2. ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. Tal determinação se dá pelo Precedente Normativo TST nº 100. Uma vez comunicado ao empregado o período de gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, conforme depreende-se do Precedente Normativo TST nº 116.

3. FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.3.1 - Menores de 18 (Dezoito) Anos e Maiores de 50 (Cinqüenta) AnosÉ proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. Este procedimento deve ser adotado deste que o empregado já esteja com o seu período aquisitivo completo.

4. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as determinações da Legislação Trabalhista.O empregador deverá:a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;b) indicar os departamentos ou setores abrangidos;c) enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; ed) comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.A empresa pode se utilizar de comunicação individual também, se assim desejar, isto não descaracterizando o procedimento das férias coletivas.

4.1 – Microempresas

As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/1999, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações mencionadas no item 4.

5. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

5.1 - Férias Proporcionais Inferiores às Férias ColetivasSendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 (doze) meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

5.2 - Férias Proporcionais Superiores às Férias ColetivasTendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

6. RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.

7. ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

8. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

9. ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no livro ou Ficha Registro de Empregados.Carteira de Trabalho e Previdência SocialA Legislação Trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.

10. VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme determinação constitucional (item 8).Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30 (trinta), a respectiva média deverá ser dividida por 30 (trinta), para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30 (trinta), resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez que, como a própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.

11. PRAZO PARA PAGAMENTO

O pagamento das férias, do adicional de 1/3 e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 (dois) dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. Fundamentos Legais: Arts. 129 a 145 da CLT; Decreto nº 99.684/1990; Decreto nº 3.048/1999; Instrução Normativa SIT nº 25/2001.



TRIBUTOS ESTADUAIS
1ª Semana  Julho/2012
 
ICMS - BASE DE CÁLCULO - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

A Portaria CAT nº 82, de 29.06.2012, altera a Portaria CAT-78/10, de 2-6-2010, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


ICMS/SP – COMODATO

1. INTRODUÇÃO

No âmbito da legislação de Direito Privado, mais especificamente Direito Civil, quando se trata do gênero Empréstimo, tem-se o contrato de comodato como espécie deste.Os artigos 579 a 585 do Novo Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (DOU de 11.01.2002), estabelecem as regras para caracterização da remessa em comodato.

2. NOÇÕES JURÍDICAS

Conforme a legislação, considera-se comodato o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Consideram-se coisas não fungíveis aquelas que não podem ser substituídas por outras do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A individualidade do bem tem relevância jurídica nesta situação. Se o comodato não tiver prazo convencional, o mesmo será presumido como o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante (aquele que cede o bem em comodato), salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar como sua a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. Se 2 (duas) ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.O comodato perfaz-se com a tradição do objeto, ou seja, existe a necessidade da entrega da coisa para que o ajuste encontre-se aperfeiçoado.O contato de comodato não tem forma prescrita em lei, trata-se portanto de um contrato não solene. Porém, dentro das regras gerais quanto à produção de provas, o artigo 227 do Novo Código Civil prescreve que só será admitida prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no País ao tempo que foram celebrados. Desta forma, pode-se concluir que para que se obtenha a segurança jurídica necessária é interessante as partes firmarem o contrato por escrito.

3. NÃO-INCIDÊNCIA

Perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a remessa de bem em comodato não caracteriza fato gerador do imposto, uma vez que sua não-incidência encontra-se prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000:

"Art. 7º - O imposto não incide sobre:.....................................................IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"O comodato é uma espécie do gênero empréstimo. Desta forma, encontra-se acobertada pela não-incidência exposta, sendo que seu retorno igualmente guarda respaldo legal, só que desta vez com base no inciso X do mesmo artigo:"Art. 7º - O imposto não incide sobre:.....................................................X - a saída, em retorn
o ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ................."